TJPA - 0917408-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917408-45.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MONTEIRO BARROS REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, 105, Torre A, 15 andar, Chácara S.
Antônio, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-904 DECISÃO 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
13/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
23/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917408-45.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MONTEIRO BARROS REU: OI S.A.
DECISÃO Tratam os autos de ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUANA MONTEIRO BARROS em face de OI S.A A autora alega, em síntese, que vem sendo surpreendida desde agosto de 2024 com descontos de débito automático no valor de R$ 110,13 relacionado a plano contratado com a requerida que afirma nunca ter feito.
Em sede de tutela de urgência (ID . 133860426 - Pág. 9), requer: a) a suspensão da cobrança, bem como a retirada do seu nome na plataforma da requerida. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a devida triangularização processual, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Tal medida se justifica pela possibilidade de a parte requerida trazer aos autos elementos relevantes para a análise da questão, como o contrato devidamente assinado, comprovantes de entrega e utilização do cartão, demonstração da regularidade da contratação, etc.
Em impulso processual, determino: 1.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. 2.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 3.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar veiculado na inicial e demais providências cabíveis, devendo na oportunidade Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121711230625000000124860530 1. procuração e declarações Instrumento de Procuração 24121711230657500000124860531 2. pessoais - Luana Documento de Identificação 24121711230691900000124860533 3. comprovante de endereço Documento de Comprovação 24121711230730300000124860534 4. comprobatórios - luana Documento de Comprovação 24121711230762800000124860535 -
17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918423-49.2024.8.14.0301
Hellen Beatriz Rodrigues Amaral
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Alessandra da Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 15:34
Processo nº 0804269-09.2024.8.14.0013
Nadia Beatriz dos Santos Brito
Janny Michelle Souza de Castro Vieira Lt...
Advogado: Gabriel Soares de Almeida Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 18:05
Processo nº 0800357-67.2025.8.14.0401
Suelen de Cassia Santos da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wellington da Cunha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2025 17:48
Processo nº 0001883-89.2017.8.14.0108
Marcone Geraldo Martins
Celpa
Advogado: Ana Flavia Colino Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2017 09:45
Processo nº 0805414-41.2024.8.14.0065
Maria de Jesus Ferreira Andrad
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 11:20