TJPA - 0918060-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:23
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0918060-62.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ARMANDO SANTIAGO PASTANA, ADRIEL CERQUEIRA PASTANA, ADRIELMA CERQUEIRA PASTANA SOEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121819240309800000124995077 DOC 01 PROCURAÇÃO PIS PASEP Documento de Comprovação 24121819240346700000124995078 DOC 02 DECLARAÇAÕ DE HIP.
Documento de Comprovação 24121819240385200000124999979 DOC 03 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24121819240417900000124999980 DOC 04 EXTRATO ANAL.MICROF.
Documento de Comprovação 24121819240448900000124999981 DOC 05 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24121819240510600000124999982 DOC 06 Cálculo de PASEP _ MARIA MADALENA Documento de Comprovação 24121819240546200000124999983 DOC 07 ACORDAO Documento de Comprovação 24121819240575100000124999985 DOC 08- DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24121819240612700000124999986 DOC 09- COMPROVANTE DE RES.
Documento de Comprovação 24121819240683900000124999987 DOC 10 CERTIDAO-CASAMENTO-OBITO Documento de Comprovação 24121819240735500000124999989 DOC 11- COMP.
PENSÃO Documento de Comprovação 24121819240776100000124999990 DOC 12- DECLARAÇÃO CERT OBITO Documento de Comprovação 24121819240807200000124999991 Despacho Despacho 24121912143750900000125019962 Citação Citação 24121912143750900000125019962 Petição Petição 25012810070591000000126507396 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 25012810070632400000126507398 Contestação Contestação 25012810094971000000126507403 Extrato Documento de Comprovação 25012810095015300000126507405 Microfichas Documento de Comprovação 25012810095047300000126507406 Transcrição Microfichas Documento de Comprovação 25012810095100700000126507407 AR Identificação de AR 25020508165328300000127028219 AR Identificação de AR 25020508165334400000127028220 Contrarrazões Contrarrazões 25021023361794000000127407001 Certidão Certidão 25031809294094300000129561406 Decisão Decisão 25032111220140600000129855560 Certidão Certidão 25040814224134800000131099595 Petição Petição 25041418121749600000131517081 -
10/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 04:13
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0918060-62.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO SANTIAGO PASTANA e OUTROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que os requerentes, maiores e capazes, pretendem o recebimento de valor existente em conta vinculada ao PASEP, pertencente a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino sua redistribuição, por sorteio, a uma das Varas de Sucessões da Comarca da Capital, dando-se a respectiva baixa em nossos registros.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:22
Declarada incompetência
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21/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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28/01/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0918060-62.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: ARMANDO SANTIAGO PASTANA, ADRIEL CERQUEIRA PASTANA, ADRIELMA CERQUEIRA PASTANA SOEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REQUERIDO)
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19/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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