TJPA - 0808680-96.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, fica a parte recorrida, por seu(s) advogado(s) legalmente constituído(s), devidamente INTIMADO(s) para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção - Pará (data registrada pelo sistema).
SAMUEL LEOBINO DANTAS DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Matrícula 1347-1 -
16/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. É o relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a ação discute contribuição de natureza sindical indevida, matéria que foge da competência dos Juizados.
Isso porque a competência para a apuração da (i)legalidade de descontos descritos como contribuição sindical em benefício previdenciário relacionado ao Regime Geral da Previdência, decorrentes de relação entre sindicado e trabalhador (arts. 578 a 591 da CLT), à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Tal norma constitucional, é importante destacar, não se limita exclusivamente às entidades sindicais de “primeiro grau”, pois abarca também as associações de grau superior, a saber: federações e confederações.
Ainda, a incidência dela não se circunscreve apenas à eventuais conflitos de representação sindical, pois abarca todos aqueles inseridos no contexto sindical, independentemente da categoria do(a) autor(a).
Assim, constatada a incompetência absoluta, em se tratando de matéria de ordem pública, há de ser declarada de imediato, sob pena de impingir de nulidade absoluta os eventuais atos processuais que venham a ser praticados no presente processo.
Ressalto, por fim, que no microssistema dos juizados especiais, a incompetência resulta em extinção do feito e não em remessa a outro juízo. É expressamente o que diz o art. 51 da Lei Federal n. 9.099/1995.
Ante o exposto, reconheço a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após trânsito, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
14/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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