TJPA - 0808712-22.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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11/03/2025 13:29
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:29
Decorrido prazo de CHARLES ANDRÉ DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:43
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808712-22.2024.8.14.0039 Nome: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- Endere�o: desconhecido Nome: LEIDIANE COSTA PINHEIRO Endereço: Rua Salvador, 508, Trecho Seco, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-390 Nome: CHARLES ANDRÉ DE SOUSA Endereço: Área Rural, 264, Vila união, lote 264, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, que tem por demandante o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), autarquia federal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Importante observar a pertinência do manejo desta ação por parte da autarquia pública federal, porquanto, segundo preceitua o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Não há dúvida, portanto, quanto ao cabimento e a legitimidade do manejo dos Embargos de Terceiro pelo INCRA.
Dispõe o art. 676 do CPC/2015 que "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Da leitura do mencionado artigo, poder-se-ia concluir pela incompetência da Justiça Comum Federal para o processamento da ação acessória, eis que o juízo naturalmente competente seria a Vara Cível onde tramita o processo principal de execução.
Sabe-se que os embargos de terceiro constituem ação autônoma.
A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência nº 35.972SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito, e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido realizado na demanda.
A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal nos seguintes termos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Diante disso, embora a execução tramite perante a Justiça Estadual (por envolver apenas entes particulares), os embargos de terceiro opostos pelo INCRA - como ação autônoma que são - deverão ser processados e julgados na Justiça Federal, por imposição constitucional.
Trata-se de hipótese de competência absoluta e, portanto, inafastável.
O referido entendimento já está estabelecido em jurisprudências: E M E N T A EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CEF.
PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE NO JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela empresa pública federal em face da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil 2.
A Magistrada de primeiro grau, com base no disposto no artigo 676 do CPC, entendeu que o Juízo Federal não detém competência para anular ou cancelar decisão proferida por Juízo Estadual com vistas a anular a penhora no feito que lá tramita. 3.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que a execução tramite perante a Justiça Estadual, os embargos de terceiro opostos por ente integrante do rol do art. 109 da CF/88 devem ser processados e julgados na Justiça Federal. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 50035267120204036141 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/05/2021) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. 2.
Tendo os embargos de terceiro natureza de ação, a sua propositura por parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federal determina a competência ratione personae, que detém caráter absoluto e inderrogável, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. (TRF-4 - AC: 50001343720174047100 RS 5000134-37.2017.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/03/2018, QUARTA TURMA) 1.
Ex positis, em face das razões esposadas ao norte, com fulcro no art. 44, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor da Justiça Comum Federal desta Comarca. 2.
Redistribua-se imediatamente o feito ao juízo declinado.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
10/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:05
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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