TJPA - 0858611-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0858611-76.2024.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte requerida pugnou pela perícia contábil.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
No caso em análise, a matéria fática discutida nos autos resta incontroversa, razão pela qual, com fulcro no artigo 370 e 374, III do CPC, considero desnecessária a produção de prova pericial e INDEFIRO o pedido.
Declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se, após, conclusos.
Belém, 23 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0858611-76.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Acolho o pedido da parte autora.
Com efeito, o ato de substabelecer não é ato privativo do advogado, não se inserindo no disposto no art. 4º da Lei 8.906 /94 que dispõe: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas".
Se autorizado especificamente na procuração, com observância das formalidades legais, qualquer outorgado poderá substabelecer os poderes originariamente recebidos.
Até mesmo quando ausente tal autorização, a jurisprudência tem reconhecido a validade do ato jurídico, ressalvando-se, apenas, que nesse caso o substabelecente fica pessoalmente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido (Cf.
RSTJ 153/260).
A fortiori, deve-se concluir, com muito mais razão, que a perda, temporária ou definitiva, dos poderes de habilitação profissional pelo advogado não o inibe de substabelecer os poderes recebidos a causídico regularmente inscrito na OAB.
Desse modo, não se verifica nulidade no ato de procurador suspenso pela OAB ao substabelecer, sem reservas, os poderes a ele outorgados, tratando-se, assim, de ato jurídico válido.
Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 696652 CE 2004/0139136-9 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 19/12/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211 /STJ, 283 E 284/STF. 1.
Da leitura do excerto supracitado observa-se que houve dupla fundamentação nesse ponto do julgado: a) inexistência de nulidade dos atos de advogado substabelecido por advogado suspenso da OAB; b) o fato de que o magistrado de primeiro grau não teve oportunidade de verificar a eiva de representação, o que tornou impossível a sua supressão.Não se verifica o combate a esse segundo fundamento do aresto vergastado, faz-se necessário a aplicação do enunciado 283/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Ademais, o ato de substabelecer não é ato privativo do advogado, não se inserindo no disposto no art. 4º , da Lei nº 8.906 /94: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas".
Se autorizado especificamente na procuração, com observância das formalidades legais, qualquer outorgado poderá substabelecer os poderes originariamente recebidos.
Até mesmo quando ausente tal autorização, a jurisprudência tem reconhecido a validade do ato jurídico, ressalvando-se, apenas, que nesse caso o substabelecente fica pessoalmente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido (Cf.
RSTJ 153/260).
A fortiori, deve-se concluir, com muito mais razão, que a perda, temporária ou definitiva, dos poderes de habilitação profissional pelo advogado não o inibe de substabelecer os poderes recebidos a causídico regularmente inscrito na OAB. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 /STF). 4. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 /STF). 5.
Recurso especial não conhecido.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, acolho o substabelecimento e realizo o saneamento do feito.
I – Das questões processuais pendentes O réu Banco J.
Safra S.A., em sua contestação (Id. 133697794), suscitou preliminares que devem ser apreciadas: 1.1.
Inépcia da petição inicial por ausência de capacidade postulatória Alega o réu que o advogado que subscreveu a petição inicial (Dr.
Bruno Medeiros Durão) e o advogado substabelecido (Dr.
Adriano Santos de Almeida) estariam com suas inscrições suspensas junto à OAB, o que comprometeria a regularidade da representação processual e ensejaria a inépcia da inicial com fundamento no art. 330, §1º, III, do CPC.
Todavia, é princípio do contraditório e da cooperação que, uma vez identificada a ausência ou vício de representação, o juiz deve oportunizar a regularização da parte, nos termos do art. 76, §1º, do CPC.
Assim, considerando a fundamentação alhures, acolho a regularização da representação processual. 1.2.
Suposta litigância predatória – necessidade de confirmação de vontade O réu suscita ainda a existência de indícios de "advocacia predatória", requerendo a designação de audiência para confirmar a ciência e a vontade do autor quanto ao ajuizamento da ação.
Embora o tema esteja em análise pelo STJ (Tema 1.198), a mera alegação genérica de repetição de demandas não basta, por ora, para adoção de medidas excepcionais.
Eventual determinação de comparecimento pessoal será reavaliada após regularização da representação processual, caso ainda se demonstre pertinente. 1.3.
Inversão do ônus da prova – Impugnação à aplicação do CDC O réu impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que não se trata de relação de consumo, e requer que não se aplique a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
O ponto será analisado adiante, no item III deste despacho.
II – Questões de fato Com base na petição inicial e na contestação, delimito os seguintes pontos: II.1.
Fatos incontroversos: Houve contratação de financiamento de veículo pelo autor junto ao Banco réu, em 27/12/2021.
O valor financiado foi utilizado e as parcelas foram pagas por longo período.
O contrato previa parcelas mensais de R$ 1.566,31 e foi firmado mediante Cédula de Crédito Bancário.
II.2.
Fatos controvertidos: Alegação de ausência de clareza quanto à taxa anual de juros efetiva.
Suposta onerosidade excessiva e ausência de informações adequadas ao consumidor.
Validade da contratação das tarifas acessórias (cadastro, registro e seguro prestamista).
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
Ocorrência de dano moral em razão da suposta abusividade contratual.
Prescrição do direito de revisão, diante da teoria da supressio invocada pelo réu.
III – Ônus da prova (art. 373, §1º do CPC – distribuição dinâmica) Considerando a natureza da demanda e os princípios da facilitação da prova ao hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), entendo presente a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica do consumidor, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, fica estabelecido: Autor: deve demonstrar minimamente a existência da relação contratual e apontar os vícios concretos que entende presentes, conforme alegado na inicial; Réu (Banco Safra): deverá comprovar a legalidade e regularidade da taxa de juros efetiva aplicada, bem como a regular contratação e prestação dos serviços cobrados como tarifas (registro, cadastro, seguro), nos termos dos temas repetitivos do STJ (ex.
Tema 958/STJ).
IV – Questões de direito relevantes ao mérito As principais controvérsias jurídicas a serem enfrentadas são: Aplicabilidade do CDC à relação jurídica.
Legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente no que tange à transparência da taxa de juros efetiva anual.
Validade da cobrança de tarifas acessórias à luz do CDC e da jurisprudência dos tribunais superiores (tema 958/STJ e súmula 566/STJ).
Configuração ou não de dano moral indenizável.
Incidência da teoria da supressio em virtude da inércia do consumidor.
V – Provas e julgamento antecipado As partes requereram produção de prova documental e testemunhal.
Considerando que os documentos essenciais ao julgamento já constam nos autos e que a matéria controvertida é, em sua maioria, de direito ou baseada em prova documental, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito, caso não haja requerimento específico e fundamentado para dilação probatória após regularização da representação processual.
VI – Disposições finais Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre este despacho, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes.
Findo o prazo, tornar-se-á estável esta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858611-76.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o Advogado suspenso dos quadros da OAB não pode substabelecer os poderes que lhe foram conferidos nem podem ser convalidados os atos por ele praticados, intime-se a parte autora para apresentar procuração assinada pelo próprio autor, concedendo poderes de representação aos novos advogados, bem como comprovar documentalmente que, à época do protocolo da petição inicial, o procurador original não estava suspenso.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos solicitados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de abril de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de março de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:34
Decorrido prazo de AELISSON DA SILVA MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AELISSON DA SILVA MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Encaminhem o feito à 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme decisão prolatada no conflito de competência de ID 132563227.
Intime-se. -
07/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AELISSON DA SILVA MIRANDA em 15/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 02:13
Decorrido prazo de AELISSON DA SILVA MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:54
Decorrido prazo de AELISSON DA SILVA MIRANDA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:07
Juntada de Informações
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Ofício
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03/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 09:09
Suscitado Conflito de Competência
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25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:14
Declarada incompetência
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23/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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