TJPA - 0916789-18.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
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                                            18/07/2025 06:54 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            18/07/2025 06:53 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2025 00:28 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:28 Decorrido prazo de QUARESMA & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0916789-18.2024.8.14.0301 ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA N. 24.871-A APELADO: QUARESMA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
 
 ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra sentença proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por si contra QUARESMA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, por ausência de cumprimento da determinação de apresentação da via original do título firmado entre as partes (art. 485, I do CPC) (Id. 27788667).
 
 Alegou a parte autora, em suas razões recursais (Id. 27788669), a desnecessidade de juntada da via original do contrato de alienação fiduciária em garantia de bens, por não se tratar de título de crédito passível de circulação, bem como a autenticidade e preenchimento de todos os requisitos legais para a busca e apreensão do bem objeto da lide.
 
 Afirma ser necessária a aplicação do princípio da proporcionalidade, requerendo a reforma da sentença apelada.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões recursais (Id. 27788675).
 
 Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal à desnecessidade de apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
 
 Assiste razão à parte apelante.
 
 Consabido que o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e Outras Avenças possui natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, II do CPC).
 
 Entretanto, não tem livre circulação, como ocorre com os títulos de crédito, a exemplo das Cédulas de Crédito Bancário.
 
 Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO .
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática (Id . 22754579 pag. 1/3) que determinou a apresentação do contrato original em ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária.
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2 .
 
 A questão em discussão consiste em verificar a necessidade ou não da juntada da via original do contrato de alienação fiduciária em ação de busca e apreensão quando não há impugnação específica do devedor quanto à validade do título.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito, com alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 4. É admissível a instrução da ação de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito de eventual irregularidade do documento.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 5 .
 
 Agravo interno provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, é dispensável a apresentação da via original do contrato quando não há impugnação específica do devedor quanto à autenticidade, exigibilidade, liquidez ou certeza do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 425, VI, §§ 1º e 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.707 .328/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/12/2024, DJe 12/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n . 2.168.567/SP, Rel.
 
 Min .
 
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/3/2024, DJe 22/3/2024. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08169392120248140000 26732998, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei No caso, verifico que o pedido de busca e apreensão se funda no inadimplemento de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e Outras Avenças firmado entre as partes (Id. 27788606), portanto inexigível a apresentação da via original.
 
 Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada ante a desnecessidade de apresentação do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e Outras Avenças firmado entre as partes, determinando ainda a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
 
 Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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                                            24/06/2025 23:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 23:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 18:42 Provimento por decisão monocrática 
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                                            24/06/2025 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 10:27 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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