TJPA - 0802085-55.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de ERLINDA CAMOES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de HAROLDO AMORIM em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/03/2025 03:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0802085-55.2025.8.14.0301 Requerente: HAROLDO AMORIN SENTENÇA Vistos etc.
HAROLDO AMORIN, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua companheira, ERLINDA CAMÕES DA SILVA , pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da companheira no prazo legal, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de Ação de Registro de Óbito Tardio de ERLINDA CAMÕES DA SILVA, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de ERLINDA CAMÕES DA SILVA, companheira da parte autora, comprovando a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que o Autor consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que era companheiro da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, verifica-se que merece guarida o pleito formulado em sede de exordial, sendo julgado procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha do Autor, para que proceda à lavratura do assento de óbito de ERLINDA CAMÕES DA SILVA, em conformidade com os elementos constantes da Declaração de Óbito nº 29271475-0 e demais documentos anexados aos autos, sem qualquer referência à existência de união estável, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Saliente-se que não deve constar qualquer menção de que o de cujus vivia em união estável ou deixou companheira.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:29
Decorrido prazo de HAROLDO AMORIM em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:29
Decorrido prazo de HAROLDO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:29
Decorrido prazo de ERLINDA CAMOES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0802085-55.2025.8.14.0301 REQUERENTE: HAROLDO AMORIM REQUERIDO: ERLINDA CAMOES DA SILVA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011416440609900000125745331 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - HAROLDO AMORIM Documento de Identificação 25011416440641900000125745332 PROCURAÇÃO - HAROLDO AMORIM Instrumento de Procuração 25011416440674000000125745333 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - HAROLDO AMORIM Documento de Comprovação 25011416440716200000125745335 CPF (ERLINDA) - HAROLDO AMORIM Documento de Identificação 25011416440757600000125745336 DECLARAÇÃO DE ÓBITO (ERLINDA) - HAROLDO AMORIM Documento de Comprovação 25011416440789900000125745337 CERTIDÃO DE NASCIMENTO (ERLINDA) - HAROLDO AMORIM Documento de Comprovação 25011416440861700000125745338 -
15/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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