TJPA - 0805542-11.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805542-11.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: HUMBERTO SANTOS BORGES RECLAMADO: BANCO MASTER S.A.
Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477 Torre B, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Determina o art. 320 do CPC que: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o STJ: 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) No caso, pretende o autor discutir a existência de relação jurídica que fundamenta os descontos em seu benefício previdenciário, a título de encargo de limite de crédito, em favor do requerido.
Dessarte, sendo o contrato documento indispensável à propositura da ação, deve ser apresentado juntamente com a petição inicial.
Sem qualquer tentativa e eventual negativa, o mínimo pedido de inversão do ônus da prova se torna inviável. É certo que o autor pode requerer cautelar e incidentalmente que o réu apresente o contrato.
Entretanto, para que reste configurado o interesse de agir, deve o autor comprovar a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. É o que decidiu o STJ em recurso especial representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Não bastasse esse fato, como o princípio da força obrigatória dos contratos é vigente e, por isso, a atuação do Poder Judiciário nesta intervenção é excepcional, mormente quando estes já possuem execução.
Não bastasse esse ponto, a parte autora ingressou com inúmeros processos recentemente, aparelhada a inicial basicamente de matérias jornalísticas e decisões judiciais que nada tem relação direta e concreta com os fatos o que atrai a devida cautela por parte do Poder Judiciário, havendo sérios e graves indícios de litigância abusiva, pois a conduta está concretamente verificada no sistema PJe juntamente há centenas, repito, centenas de outras ações protocoladas junto a outros Requerentes, com as mesmas fragilidades desde 2021.
Isto posto, nos termos do art. 320 do CPC, forte no poder de cautela e nos diversos diplomas normativos, como o Tema 1198 do STJ, a Recomendação n. 159 do CNJ, na Nota Técnica n. 6 deste E.
TJPA e no Acordo de Cooperação Técnica n. 72/2023, celebrado entre a OAB e TJPA, determino: intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato cuja existência pretende discutir ou comprovar a existência de prévio requerimento à instituição requerida, com efetividade, não atendido em prazo razoável, pena de indeferimento da petição inicial, com especificação dos fatos ao caso concreto.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de endereços atualizado, extratos bancários do período em que se iniciou o incidente, ainda que de contas-correntes que deixaram de ser utilizadas, procuração específica para cada um dos questionamentos judicializados, e especificação da inicial em relação aos supostos danos sofridos pelo Requerente.
P.R.I.
Conceição do Araguaia, Pará, 18 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
18/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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