TJPA - 0805615-80.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 21:22 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 13:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 01:26 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:24 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:06 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
 
 MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805615-80.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 30.069,67 Exequente: RECLAMANTE: CLEONINA RODRIGUES MOREIRA Executado: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 3.448,92 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
 
 Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
 
 A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
 
 Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 7 de julho de 2025.
 
 WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
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                                            07/07/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/07/2025 11:49 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            04/07/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 09:23 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            02/07/2025 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805615-80.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CLEONINA RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: ASPECIR PREVIDENCIA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95).
 
 A autora CLEONINA RODRIGUES MOREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA - UNIÃO SEGURADORA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
 
 Alega a requerente que é aposentada do INSS e descobriu descontos indevidos em sua conta corrente no valor de R$ 69,67 mensais, referentes a seguro que afirma não ter contratado.
 
 Sustenta ser hipossuficiente e vulnerável, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
 
 A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 143534676) alegando preliminar de retificação do polo passivo para constar apenas UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 No mérito, sustenta a legalidade da contratação através de corretora devidamente habilitada, juntando certificado de seguro que comprova a existência da relação jurídica.
 
 Afirma que os descontos cessaram e impugna os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
 
 Realizada audiência de conciliação em 20/05/2025 (ID 143610113), a qual restou infrutífera. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho a preliminar arguida pela requerida.
 
 O certificado de seguro (documento anexo à contestação) demonstra que a contratação foi efetivada com a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57), sendo esta a responsável pelos descontos questionados.
 
 Determino, portanto, a retificação do polo passivo para exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA, permanecendo apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, nos termos do art. 338 do CPC.
 
 Sem mais preliminares, passo ao exame do MÉRITO.
 
 Embora a requerida tenha apresentado certificado de seguro datado de 11/03/2025 (ID 143536541), este documento foi emitido após o ajuizamento da ação (08/11/2024), suscitando dúvidas sobre sua validade como prova da contratação originária.
 
 Ademais, o certificado indica que os seguros foram "Cancelados em 11/03/2025", meses após o início dos descontos verificados no extrato bancário (27/09/2024 - ID 132822550), o que reforça a irregularidade da situação.
 
 A requerida não logrou comprovar de forma inequívoca que a autora manifestou sua vontade em contratar os seguros.
 
 Não foi apresentada proposta assinada, gravação telefônica ou qualquer documento que demonstre o consentimento livre e esclarecido da consumidora.
 
 Tratando-se de pessoa idosa e de baixa escolaridade, é imprescindível que a contratação seja cercada de todas as cautelas legais, especialmente quanto à informação clara sobre os termos do contrato, valores e forma de cobrança.
 
 Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiência técnica e econômica.
 
 Caberia à requerida comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
 
 Comprovado pelo extrato bancário (ID 132822550) que houve descontos no valor de R$ 69,67 em 27/09/2024, 30/10/2024 e 28/11/2024, sem que restasse demonstrada contratação válida por parte da consumidora.
 
 A situação revela cobrança indevida em relação de consumo, aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso".
 
 A requerida, como fornecedora de serviços, tinha o dever de cercear-se de todas as cautelas necessárias para comprovar a validade da contratação, especialmente tratando-se de consumidora idosa.
 
 A ausência de documentação adequada que comprove a manifestação de vontade da autora caracteriza falha na prestação do serviço, não configurando mero erro justificável.
 
 Portanto, devida a restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
 
 Restou caracterizado o dano moral.
 
 A requerente, pessoa idosa e de parcos recursos, teve descontado valor significativo de seu benefício previdenciário (R$ 69,67 sobre benefício de aproximadamente R$ 895,44), causando-lhe transtornos, angústia e redução de sua já limitada capacidade financeira.
 
 O desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem contratação devidamente comprovada, configura situação que extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação moral.
 
 Considerando as peculiaridades do caso, a condição socioeconômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo para exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA, permanecendo apenas UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRAIDES CHAVES CANTUARIA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA para: b.1) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao desconto questionado; b.2) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 418,02 (quatrocentos e dezoito reais e dois centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 209,01 x 2), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desconto (27/09/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b.3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde esta sentença; Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Conceição do Araguaia/PA, 04 de junho de 2025.
 
 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal (documento assinado eletronicamente)
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                                            09/06/2025 08:47 Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) 
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                                            09/06/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 13:03 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            22/05/2025 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 09:27 Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 21/05/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. 
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                                            22/05/2025 09:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 12:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/05/2025 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 07:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2025 22:46 Decorrido prazo de CLEONINA RODRIGUES MOREIRA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 08:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/02/2025 14:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 12:44 Audiência de Conciliação designada em/para 21/05/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. 
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                                            11/02/2025 18:48 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/01/2025 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/12/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805615-80.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CLEONINA RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: ASPECIR PREVIDENCIA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Determina o art. 320 do CPC que: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 De acordo com o STJ: 4.
 
 Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
 
 Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) No caso, pretende o autor discutir a existência de relação jurídica que fundamenta os descontos em seu benefício previdenciário, a título de encargo de limite de crédito, em favor do requerido.
 
 Dessarte, sendo o contrato documento indispensável à propositura da ação, deve ser apresentado juntamente com a petição inicial.
 
 Sem qualquer tentativa e eventual negativa, o mínimo pedido de inversão do ônus da prova se torna inviável. É certo que o autor pode requerer cautelar e incidentalmente que o réu apresente o contrato.
 
 Entretanto, para que reste configurado o interesse de agir, deve o autor comprovar a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. É o que decidiu o STJ em recurso especial representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
 
 No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Não bastasse esse fato, como o princípio da força obrigatória dos contratos é vigente e, por isso, a atuação do Poder Judiciário nesta intervenção é excepcional, mormente quando estes já possuem execução.
 
 Não bastasse esse ponto, a parte autora ingressou com inúmeros processos recentemente, aparelhada a inicial basicamente de matérias jornalísticas e decisões judiciais que nada tem relação direta e concreta com os fatos o que atrai a devida cautela por parte do Poder Judiciário, havendo sérios e graves indícios de litigância abusiva, pois a conduta está concretamente verificada no sistema PJe juntamente há centenas, repito, centenas de outras ações protocoladas junto a outros Requerentes, com as mesmas fragilidades desde 2021.
 
 Isto posto, nos termos do art. 320 do CPC, forte no poder de cautela e nos diversos diplomas normativos, como o Tema 1198 do STJ, a Recomendação n. 159 do CNJ, na Nota Técnica n. 6 deste E.
 
 TJPA e no Acordo de Cooperação Técnica n. 72/2023, celebrado entre a OAB e TJPA, determino: intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato cuja existência pretende discutir ou comprovar a existência de prévio requerimento à instituição requerida, com efetividade, não atendido em prazo razoável, pena de indeferimento da petição inicial, com especificação dos fatos ao caso concreto.
 
 No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de endereços atualizado, extratos bancários do período em que se iniciou o incidente, ainda que de contas-correntes que deixaram de ser utilizadas, procuração específica para cada um dos questionamentos judicializados, e especificação da inicial em relação aos supostos danos sofridos pelo Requerente.
 
 P.R.I.
 
 Conceição do Araguaia, Pará, 18 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
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                                            18/12/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/12/2024 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 14:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/12/2024 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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