TJPA - 0917189-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ARIANNE PATRICIA CORREA MACHADO em 01/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS HUGO LIMA LOPES em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
23/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0917189-32.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARLOS HUGO LIMA LOPES Endereço: Alameda José Faciola, 21, Ed.
Banna, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: ARIANNE PATRICIA CORREA MACHADO Endereço: Alameda José Faciola, n 21, Ed.
Banna, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 REQUERIDO: Nome: RENE PEREIRA BASTO DA FONSECA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2577, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS HUGO LIMA LOPES e ARIANNE PATRICIA MACHADO LOPES em face de RENÉ PEREIRA BASTOS DA FONSECA.
Os autores afirmam que em 16/04/2025 firmaram contrato de compra e venda para aquisição de imóvel residencial de propriedade do requerido.
Aduzem que o imóvel foi anunciado com 130m² de área construída, pelo valor de R$500.000,00.
O pagamento se daria através de entrada na quantia de R$120.000,00 (paga em 18/04/2024), e os R$380.000,00 restantes por meio de financiamento imobiliário pré-aprovado junto à CAIXA.
Entretanto, após adimplirem com a entrada e assinarem o contrato, os autores descobriram que a documentação do imóvel estava incompleta e que ele não atendia aos requisitos para aprovação do financiamento nos valores pactuados.Alegam que o imóvel não possuía a averbação de construção nem o laudo de vistoria, sendo regularizado apenas em junho de 2024, fora do prazo estabelecido no contrato.
Além disso, em uma avaliação realizada pela CAIXA, constatou-se que o imóvel tinha 117m² de área construída, em vez dos 130 m² informados, o que afirmam configurar publicidade enganosa e teria resultado na redução do valor do financiamento.
Embora tentassem negociar, a proposta de financiamento por outras instituições também apresentou valores inferiores aos inicialmente acordados.
Diante disso, os autores solicitaram a devolução do valor pago e o distrato do contrato.
A ausência de resposta do réu à notificação extrajudicial levou os autores a ingressarem com a presente ação.
Ademais, requerem, em sede de tutela de urgência: i) a suspensão imediata de quaisquer pagamentos vincendos do contrato objeto desta demanda; ii) que o requerido seja impedido de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito; iii) a devolução imediata dos valores pagos a título de entrada (R$120.000,00), com juros e correção monetária. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo estarem parcialmente preenchidos os requisitos elencados acima.
Nesse sentido, a probabilidade do direito dos autores se demonstra pelos laudos de avaliação de IDs 133801717 e 133803816, os quais atestam uma área construída menor (101m2 e 117m2) do que aquela afirmada na proposta (130m2) de compra e venda (ID 133803798), bem como avaliam o imóvel em valor inferior (R$350.000,00 e R$400.000,00) ao proposto para a sua aquisição (R$500.000,00).
O periculum in mora se justifica pelo risco de os autores serem cobrados e/ou tenham seus nomes negativados em razão do contrato objeto desta demanda, considerando que sequer estão usufruindo do imóvel.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução do valor pago a título de entrada, com juros e correção monetária, entendo não ser possível a sua concessão em caráter liminar.
Isso porque a apreciação de tal pleito depende de posterior dilação probatória e análise aprofundada acerca do mérito da demanda.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a suspensão de quaisquer pagamentos vincendos decorrentes do contrato de compra e venda ora discutido, bem como para impedir que o requerido insira o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito em decorrência da relação jurídica presentemente em apreço.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior, a contar da data de intimação da parte ré acerca desta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 2.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121616423774700000124802992 anúncio Documento de Comprovação 24121616423801100000124802994 elza informando que o financiamento tinha sido aprovado Documento de Comprovação 24121616423820000000124802997 credito pre aprovado em CEF Documento de Comprovação 24121616423840600000124802999 informação de que faltava a averbação de construção Documento de Comprovação 24121616423859300000124803003 elza informando que o Rene iria chegar no Brasil dia 26 06 24 Documento de Comprovação 24121616423878400000124803004 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24121616423896700000124803005 IDENTIDADE DOS AUTORES Documento de Identificação 24121616423983100000124803006 PAGAMENTOS EFETUADOS Documento de Comprovação 24121616424010400000124803007 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24121616424030600000124803009 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 24121616424050900000124803008 fotos do imóvel Documento de Comprovação 24121616424115200000124803010 identidade Rene Documento de Identificação 24121616424149900000124803011 infiltrações Documento de Comprovação 24121616424183100000124803017 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24121616424201600000124803022 planta do imovel Documento de Comprovação 24121616424240900000124803023 laudo de avaliação Documento de Comprovação 24121616424264100000124803024 vistoria técnica seurb Documento de Comprovação 24121616424377600000124803026 Av de Construcao Rene Documento de Comprovação 24121616424403300000124806179 BOLETO AVALIACAO DE BENS Documento de Comprovação 24121616424494300000124806180 BOLETO AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 24121616424514400000124806181 carta enviada pela advogada do René Documento de Comprovação 24121616424530500000124806182 certidao conjunta negativa Rene Documento de Comprovação 24121616424553100000124806183 certidao de casamento Rene Documento de Comprovação 24121616424575800000124806184 certidao de inteiro teor do imovel Documento de Comprovação 24121616424610800000124806185 certidao debitos Documento de Comprovação 24121616424659700000124806186 certidao negativa de debitos da Uniao Documento de Comprovação 24121616424684500000124806188 certidao negativa de onus do imovel Documento de Comprovação 24121616424702200000124806189 certidao negativa do imovel 09 07 Documento de Comprovação 24121616424733800000124806190 Check List financiamento habitacional Documento de Comprovação 24121616424769000000124806193 comprovante de pagamento do valor da entrada Documento de Comprovação 24121616424794600000124806195 conversa de whatsapp com Eduardo Carneiro correspondente BRB Documento de Comprovação 24121616424816400000124806198 Conversa do WhatsApp com Eliana Machado Corresp Bancário Documento de Comprovação 24121616424836500000124806202 Conversa do WhatsApp com Elza Lemos Corretora Documento de Comprovação 24121616424856200000124806205 Conversa do WhatsApp com Fin BelemPA Documento de Comprovação 24121616424878000000124806206 Conversa do WhatsApp com GG Rodrigo Gomes Agencia Planaltina Documento de Comprovação 24121616424898800000124806209 Conversa do WhatsApp com René Documento de Comprovação 24121616424917400000124806210 conversas com a Elza via whatsapp Documento de Comprovação 24121616424934100000124806212 dados da avaliação CEF Documento de Comprovação 24121616424954700000124806214 detalhes da certidão Documento de Comprovação 24121616424975300000124806215 EMAIL Proposta de ajuste no valor do imóvel e solicitação de retorno Documento de Comprovação 24121616424994000000124806217 escritura de divórcio de René Pereira Documento de Comprovação 24121616425015500000124806219 Imovel conselheiro Elza Documento de Comprovação 24121616425054000000124806221 laudo de avaliação hexagono engenharia Documento de Comprovação 24121616425145500000124806223 Relacao de documentos para financiamentos CEF PF Cliente 05 09 2023 Documento de Comprovação 24121616425164900000124806224 relatorio de simulacao de financiamento Documento de Comprovação 24121616425186300000124806225 simulacao de financiamento Banpara Documento de Comprovação 24121616425209900000124806226 simulado habitacional 01 Documento de Comprovação 24121616425235500000124806227 simulador habitacional 02 Documento de Comprovação 24121616425310900000124806228 simulador habitacional 03 Documento de Comprovação 24121616425373100000124807229 simulador habitacional caixa Documento de Comprovação 24121616425429800000124807230 abertura de conta brb Documento de Comprovação 24121616425482500000124807232 aguardo do Eduardo BRB Documento de Comprovação 24121616425502100000124807233 audio informando que o despachante Fabio estava cuidando dos documentos Documento de Comprovação 24121616425536400000124807234 autor informando a Elza que eles informaram que a documentação estava completa Documento de Comprovação 24121616425557800000124807235 avaliador apontou pontos de infiltracao no imovel que deveriam ser sanados e apos nova vistoria deve Documento de Comprovação 24121616425582800000124807237 checagem de infiltracao pelo avaliador da CEF Documento de Comprovação 24121616425604700000124807238 conta aberta em BRB Documento de Comprovação 24121616425624300000124807240 contato para BRB Documento de Comprovação 24121616425644400000124807241 conversa autor com Elza sobre laudo de habilitabilidade Documento de Comprovação 24121616425667500000124807242 conversa com Elza sobre averbação de construção Documento de Comprovação 24121616425687200000124807243 corretora Elza informando que iria acrescentar as certidoes requeridas em contrato Documento de Comprovação 24121616425706900000124807244 discrepancia da medicao do imovel Documento de Comprovação 24121616425727200000124807245 Elza informando que achavam que iriam conseguir cumprir a entrega da documentação no cartório Documento de Comprovação 24121616425746900000124807246 Elza informando que faltava o réu entregar o laudo de habilitabilidade no cartório Documento de Comprovação 24121616425770800000124807247 Elza informando que foi dada entrada no cartório Documento de Comprovação 24121616425793000000124807248 Elza informando que iria formalizar a dilação do prazo por e-mail Documento de Comprovação 24121616425815900000124807250 elza informando que teria que solicitar nova avaliação pois p imovel estava com infiltracao Documento de Comprovação 24121616425836600000124807253 empresa terceirizada contratada pelo BRB para fazer avaliacao Documento de Comprovação 24121616425859400000124807254 encarramento de matricula e abertura em novo cartorio Documento de Comprovação 24121616425879500000124807255 informação de despesas para aprovação Documento de Comprovação 24121616425898100000124807256 informacao de que iria ser entregue documentacao toda regularizada Documento de Comprovação 24121616425923200000124807257 informacao de tamanho menor do imovel Documento de Comprovação 24121616425951700000124807258 informacao sobre a simulacao da caixa Documento de Comprovação 24121616425975200000124807259 autor questionando pagamentos em relacao ao laudo de avaliacao Documento de Comprovação 24121616425997900000124807261 autor requerendo que a Elza enviasse e mail formalizando que esta requeria a dilação do prazo Documento de Comprovação 24121616430024000000124807262 informacao sobre valores de legalizacao Documento de Comprovação 24121616430052900000124807263 informando que a certidão do imóvel já estava sendo concluída e informando demais emissão de certida Documento de Comprovação 24121616430084900000124807264 informando que a metragem estava incongruente Documento de Comprovação 24121616430117700000124807266 prazo de 7 a 15 dias BRB Documento de Comprovação 24121616430151600000124807267 Rene nao faz divisao de avaliaçao do laudo Documento de Comprovação 24121616430185900000124808731 requerimento de extensão do prazo Documento de Comprovação 24121616430215200000124808730 requerimento de que as certidoes negativas deveriam estar inclusas no contrato Documento de Comprovação 24121616430275200000124807278 requerimento do autor em relacao aos pagamentos efetuados Documento de Comprovação 24121616430306100000124807277 retorno Elza sobre pagamento de laudo de avaliacao BRB Documento de Comprovação 24121616430342000000124807276 sem contato do avaliador Documento de Comprovação 24121616430376700000124807275 simulacao BANPARA Documento de Comprovação 24121616430407100000124807274 simulacao de 380 mil Documento de Comprovação 24121616430435000000124807273 sobre a metragem do imovel Documento de Comprovação 24121616430464000000124807272 solicitação de pagamento do avaliador de imovel da CEF Documento de Comprovação 24121616430492500000124807271 sugestao ELZA BRB diante dos problemas Documento de Comprovação 24121616430526300000124807270 vistoria fiscal Documento de Comprovação 24121616430553300000124807269 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24121616430582700000124808732 planilha de valor da causa Documento de Comprovação 24121616430618800000124808734 Despacho Despacho 24121714240179200000124852357 Petição Petição 25020516055138500000127084049 comprovante de pagamento da primeira parcela de custas iniciais Documento de Comprovação 25020516055163800000127084050 comprovante de pagamento da segunda parcela de custas Documento de Comprovação 25020516055177000000127084051 boleto das custas iniciais Documento de Comprovação 25020516055191700000127084052 conta custas iniciais Documento de Comprovação 25020516055209500000127084053 Certidão Certidão 25021110553594100000127433724 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
07/03/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:48
Concedida em parte a tutela provisória
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0917189-32.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARLOS HUGO LIMA LOPES Endereço: Alameda José Faciola, 21, Ed.
Banna, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: ARIANNE PATRICIA CORREA MACHADO Endereço: Alameda José Faciola, n 21, Ed.
Banna, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 REQUERIDO: Nome: RENE PEREIRA BASTO DA FONSECA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2577, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
17/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802187-08.2024.8.14.0012
Altemize da Costa Almeida
Joao Pedro Soares Amorim
Advogado: Kyara Lucena Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 12:08
Processo nº 0804088-11.2024.8.14.0012
Maria das Gracas Pacheco
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2024 15:48
Processo nº 0820500-03.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 09:05
Processo nº 0800370-66.2025.8.14.0401
Joao Veloso de Carvalho
Irany do Socorro Oliveira da Silva
Advogado: Joao Veloso de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2025 22:02
Processo nº 0805449-98.2024.8.14.0065
Gilvanei de Souza Vieira
Advogado: Ana Maria Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 15:58