TJPA - 0800370-66.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:38
Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:38
Decorrido prazo de IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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04/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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01/07/2025 10:59
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800370-66.2025.8.14.0401 QUERELADA: IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *45.***.*47-49 Advogado da querelada: Alan Pinheiro Pinto, OAB/PA: 24597 QUERELANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO Art. 139 E 140 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/06/2025, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelada e seu advogado.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando a petição de ID 145324349, em que há a retratação expressa do direito de queixa por parte do ofendido, o MP opina pelo arquivamento dos autos por falta da condição de procedibilidade e justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Vistos, etc.
Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo a retratação do querelante, manifestada na petição de ID 145324349, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Assim, acolho a manifestação do MP e julgo extinta a punibilidade do delito atribuído à IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *45.***.*47-49, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
Publicada em audiência.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelada (Irany): Advogado da querelada (Alan): -
05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 12:30
Audiência preliminar realizada conduzida por GILDES MARIA SILVEIRA LIMA em/para 02/06/2025 10:00, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:21
Decorrido prazo de IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 08:21
Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 21:32
Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800370-66.2025.8.14.0401 Despacho: Designo para o DIA 02 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10H, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Parquet.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
10/03/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:58
Audiência de Preliminar designada em/para 02/06/2025 10:00, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:40
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0800370-66.2025.8.14.0401 Vistos etc.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que não há qualquer esclarecimento acerca dos rendimentos do querelante, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Feitas estas considerações, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal. -
14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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