TJPA - 0914122-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 03:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAIOL FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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09/08/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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30/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0914122-59.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO RAIOL FERNANDES Nome: VICTOR HUGO RAIOL FERNANDES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, ap 303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
Nome: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Dom Luís, 1.200, sala 1305, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 - Decisão - Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional o art. 300 do CPC.
Com efeito, verificada a necessidade de incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, restando afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência perquirida.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, proceda a UPJ a intimação da parte requerida, através de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a apresentação da réplica, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, encaminhem-se os autos à UNAJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120421402800700000124105741 02 CNH-e VICTOR HUGO Documento de Identificação 24120421402883400000124105743 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO VICTOR HUGO Documento de Comprovação 24120421402910900000124105744 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120421402934000000124105755 04 Contrato 2 cotas The Coral VICTOR HUGO-1-30 Documento de Comprovação 24120421402979100000124105747 04 Contrato 2 cotas The Coral VICTOR HUGO-31-62 Documento de Comprovação 24120421403290200000124105748 05 DEMONSTRATIVO DE PAG 87 - VICTOR HUGO RAIOL FERNANDES Documento de Comprovação 24120421403622800000124105750 05 DEMONSTRATTIVO DE PAG 86 - VICTOR HUGO RAIOL FERNANDES Documento de Comprovação 24120421403657000000124105751 05 PRINTS PAGAMENTO VICTOR HUGO Documento de Comprovação 24120421403694700000124105753 06 JUSFY - VICTOR HUGO 86 Documento de Comprovação 24120421403727900000124105754 06 JUSFY - VICTOR HUGO 87 Documento de Comprovação 24120421403757500000124105756 07 VOUCHER DE UTILIZAÇÃO (NÃO UTILIZARAM) Documento de Comprovação 24120421403785100000124105757 08 DECLARAÇÃO DE HIPO ASSINADA VICTOR HUGO Documento de Comprovação 24120421403818900000124105759 09 IRPF RETIFICADORA VICTOR HUGO Documento de Comprovação 24120421403864300000124105760 10 RECIBO IRPF RETIFICADORA VICTOR HUGO Documento de Comprovação 24120421403922900000124105761 Decisão Decisão 24121814425615700000124554598 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020712003718300000127240560 BOLETO CUSTAS 1 PARCELA VICTOR HUGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020712004087000000127240565 COMPROVANTE 1 PARCELA VICTOR HUGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020712004116700000127240568 Petição (Outras) Petição 25032500581068800000130034795 boletoCusta Parcela 02 Documento de Comprovação 25032500581085200000130034796 Comprovante de pagamento - boletoCusta Parcela 02 Documento de Comprovação 25032500581097000000130034797 Certidão Certidão 25032513242728300000130088187 CUSTAS INICIAIS PARCELADAS- PAGAS AS 2 PRIMEIRAS PARCELAS Documento de Comprovação 25032513242742100000130088189 Petição (Outras) Petição 25040123095222100000130625663 boletoCusta Parcela 03 Documento de Comprovação 25040123095242500000130625664 Comprovante de pagamento - Parcela 03 Documento de Comprovação 25040123095254700000130625665 Comprovante de comunicação - Protesto Documento de Comprovação 25040123095265100000130625666 Petição Petição 25050516015080400000132567536 BOLETO CUSTA - PARCELA 04 Documento de Comprovação 25050516015128700000132567537 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - PARCELA 4 Documento de Comprovação 25050516015164500000132567538 -
08/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/01/2025 04:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0914122-59.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO RAIOL FERNANDES Nome: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Dom Luís, 1.200, sala 1305, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual juntando aos autos cópia da declaração de seu imposto de renda que, à priori, não respalda tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando o autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE outros documentos que demonstrem a real impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (contracheque, comprovantes de gastos, extratos bancários, cartões de crédito, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, autorizada a efetuar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
18/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR HUGO RAIOL FERNANDES - CPF: *30.***.*00-59 (AUTOR).
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04/12/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 21:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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