TJPA - 0910584-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº0910584-07.2023.8.14.0301 Autor: JOSE GAIA DA COSTA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizado por José Gaia da Costa em face de Banco PAN S.A., alegando que nunca contratou cartão de crédito consignado e que os descontos vinham sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), o que configuraria fraude e abuso contratual.
O réu apresentou contestação (ID 109026110), afirmando a regularidade da contratação, com assinatura eletrônica do contrato, entrega dos valores ao autor e operação dentro da legalidade.
Juntou documentos comprobatórios, inclusive o instrumento contratual, comprovantes de TED e faturas.
Houve apresentação de réplica pelo autor (ID 110675307), reafirmando a inexistência de contratação e reiterando os pedidos iniciais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência e gravação da sessão constante dos IDs 142629037 e 142630738, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e encerrada a fase instrutória. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inexistência de contratação do cartão de crédito consignado O autor alega jamais ter solicitado a modalidade de cartão de crédito consignado, afirmando desconhecer a natureza do serviço contratado.
No entanto, a parte ré anexou aos autos o contrato firmado eletronicamente em 20/04/2021 (ID 109026120), contendo a identificação do autor, data, horário e geolocalização do aceite, atendendo às exigências da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39/2009, que admite contratações por meio eletrônico, desde que com manifestação de vontade e autenticidade dos dados.
Há ainda registro do efetivo recebimento do valor contratado, mediante TED realizada para conta bancária vinculada ao CPF do autor (ID 109026128), demonstrando que o produto foi contratado, ativado e utilizado.
Portanto, restou comprovada a contratação, não havendo nenhum indício de fraude ou simulação contratual.
Inexiste falha de formação do contrato que justifique a nulidade pleiteada. 2.
Reserva de margem consignável indevida (RMC) Sustenta o autor que a RMC teria sido ativada sem sua autorização expressa, restringindo sua margem consignável para outras operações de crédito.
Todavia, a autorização para reserva da margem está expressamente prevista no contrato juntado, com destaque para a cláusula de adesão ao cartão consignado e ao desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.
A existência de contrato assinado, mesmo que de forma eletrônica, com a expressa autorização para uso da RMC, afasta a tese de ilegalidade dos descontos, nos termos da legalidade do art. 6º, III, do CDC e do art. 3º da Instrução Normativa INSS 39/2009.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568 /STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
No mérito, da detida análise do instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 20.2), tem-se que a reclamante possuía plena ciência acerca da modalidade contratada, havendo autorização expressa acerca dos descontos mensais mínimos e da reserva de margem consignável.
O saque efetuado através da modalidade contratada não é ilegal, porque previsto pela Lei 13.172/2015, que dispõe: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”.
Ainda, a retenção de Reserva de Margem Consignável – RMC é prevista pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, desde que autorizada pelo titular do benefício previdenciário, conforme ocorreu. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022603-24.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 22.07.2022).
Tal entendimento reforça a validade da contratação e da utilização da RMC, quando devidamente autorizada pelo titular do benefício. 3.
Restituição de valores descontados indevidamente O autor pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados a título de RMC, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tal dispositivo exige a existência de pagamento indevido sem justa causa, o que não se verifica.
Restando demonstrado que houve efetiva contratação e que os descontos são decorrentes do uso de serviço pactuado, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em sua forma dobrada.
Ao contrário, a devolução de valores recebidos e utilizados configuraria enriquecimento sem causa. 4.
Danos morais O autor afirma ter sofrido abalo moral pela cobrança indevida e pela impossibilidade de contrair novos créditos.
Todavia, inexiste nos autos qualquer demonstração de dano extrapatrimonial.
Os descontos efetuados decorrem de relação contratual regularmente estabelecida, não sendo capazes, por si só, de gerar sofrimento psíquico relevante.
Para a configuração da responsabilidade civil por dano moral, é necessário que haja ofensa aos direitos da personalidade, o que não se verifica neste caso.
Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é assegurada a indenização por dano moral quando houver lesão à honra, à imagem ou à vida privada do cidadão.
O art. 186 do Código Civil define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Já o art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Entretanto, não houve inscrição indevida em cadastros restritivos, não se demonstrou situação vexatória ou prejuízo concreto à honra ou imagem do autor.
Tampouco foi demonstrado sofrimento de ordem moral em grau significativo.
O mero desconforto com a forma de cobrança e o arrependimento contratual não são suficientes para justificar reparabilidade civil.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Gaia da Costa em face de Banco PAN S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme consta nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de maio de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº0910584-07.2023.8.14.0301 Autor: JOSE GAIA DA COSTA Endereço: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO TERMO DE JUNTADA DE MÍDIA DE AUDIÊNCIA No dia dezesseis de abril de dois mil e vinte e cinco (16/04/2025), às 10h30, na sala de audiências da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, situada no prédio do Fórum Cível, estando presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Dr.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro, foi realizada a abertura da sessão.
Constatou-se presente a parte autora, representado por sua advogada, Dra.
Kassia Fernanda Wulfert Cavaleiro de Macedo.
Presente também o requerido, representados por seu advogado Gustavo Martins Araújo, juntamente com sua preposta Laís Ravani Oliveira Couto.
Redesignação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/05/2025 às 10:00 para oitiva da parte autora.
Informo às partes e seus respectivos advogados que a audiência ocorrerá na forma híbrida, ou seja, presencialmente e, também, por videoconferência, a fim de facilitar a participação de todos.
O link de acesso à sala virtual de audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA2YzBiMGQtMDQ3Zi00Nzc0LWFlMzctZjA5NWRkOWViOGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d Desde já, ficam as partes devidamente intimadas da nova data designada para a audiência, considerando-se cientes e de acordo quanto à desnecessidade de nova intimação, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Eu, Analista Judiciária, acompanhei a audiência, efetuei sua gravação, digitei o presente termo, conferi e subscrevi.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito OBS: O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA SERVIRÁ COMO DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA OS FINS A QUE SE DESTINA A TODAS AS PARTES QUE INTEGRARAM AO REFERIDO ATO.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120808453943900000099500089 2 - Procuração Instrumento de Procuração 23120808453991600000099500090 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23120808454037000000099500091 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23120808454081200000099500092 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23120808454126600000099500093 8 - Testemunhas Documento de Comprovação 23120808454205200000099500094 Decisão Decisão 23121909155269000000099901057 Petição Petição 23121910233211300000100010344 Citação Citação 23121909155269000000099901057 Contestação Contestação 24021518121787700000102427411 CONTESTAÇÃO - 1322152 - PRATICA ABUSIVA ATUALIZADA Contestação 24021518121866800000102427416 Boa_Vista___Administradora_do_SCPC_256291262103574856 Documento de Comprovação 24021518121927600000102427417 Boa_Vista___Administradora_do_SCPC1_1030180562589669309 Documento de Comprovação 24021518121977600000102427418 CONTASK0112131___Tarefa_de_Contestacao___Conecta_PAN_8546562552467388097 Documento de Comprovação 24021518122018800000102427420 ctt_5599762479235539518 Documento de Identificação 24021518122069700000102427421 ImprimirFaturas_(1)_6225540349996370554 Documento de Comprovação 24021518122144400000102427422 ImprimirFaturas_(2)_7134897814785527554 Documento de Comprovação 24021518122191800000102427423 ImprimirFaturas_1578203490761168983 Documento de Comprovação 24021518122223500000102427424 Regulamento_de_Cartao_de_Credito_e_Consignado_884163052815833804 Documento de Comprovação 24021518122298100000102427426 SPA_-_Solucao_PAN_de_Automacao_8905244159450771527 Documento de Comprovação 24021518122387300000102427427 ted_5988183984691673755 Documento de Comprovação 24021518122441300000102428429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022012410968600000102668048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022012410968600000102668048 Petição Petição 24030917161950100000103915280 Certidão Certidão 24031112371006200000103973687 Despacho Despacho 24031313423746400000104276265 Petição Petição 24031314182840700000104311490 Petição Petição 24040100223235300000105346065 Especificação de provas.
Petição 24040100223253500000105346066 Certidão Certidão 24040417181846200000105669906 Despacho Despacho 24071914005373600000112673793 Petição Petição 24071914263070100000113152384 Intimação Intimação 24071914005373600000112673793 Intimação Intimação 24071914005373600000112673793 Petição Petição 24080715051657600000114794010 Contestação Contestação 24101614132191800000121066813 ctt_5549144403725360819 Documento de Comprovação 24101614132359000000121066816 ImprimirFaturas_5750346777045428455 Documento de Comprovação 24101614132389600000121066817 TED Documento de Comprovação 24101614132417700000121066818 Petição Petição 24101614155363600000121066422 sistema Pará Documento de Comprovação 24101614155395800000121066423 Petição Petição 24101614180669500000121066428 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102309520062500000121541514 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102309520062500000121541514 Petição Petição 25012211124843000000126174215 Petição Petição 25021008043547000000127309252 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031109374130500000129081243 Audiência de Instrução e Julgamento 0910584-07.2023.8.14.0301-20250212_104706-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25031109374147000000129081251 Petição Petição 25041116035607000000131386897 Petição Petição 25041408562155000000131442309 Petição Petição 25041515100651200000131590542 Petição Petição 25041608523226300000131623625 -
16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:32
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 16/04/2025 10:30 convertida em diligência.
-
16/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:33
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 10:30 para 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e quatro (16/10/2024) às 9h, na sala de audiências da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, prédio do Fórum Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Dr.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro, feita a abertura da reunião, constatou-se ausentes as partes.
Impossibilitada a abertura da audiência em razão de problemas técnicos de indisponibilidade total do sistema PJE.
Em razão dos problemas técnicos relatados, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 12.02.2025 às 10h30.
O link para acesso à sala virtual da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjUxYjNjODEtMWE5NC00ODYwLTg3MTQtYTdjN2E5ZDYwZGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d Intimem-se as partes.
Intime-se pessoalmente o autor.
Eu, Analista Judiciária, acompanhei a audiência virtual, efetuando sua gravação, digitei o presente termo, o conferi e subscrevi.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito OBS: O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA SERVIRÁ COMO DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA OS FINS A QUE SE DESTINA A TODAS AS PARTES QUE INTEGRARAM AO REFERIDO ATO. -
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/10/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GAIA DA COSTA - CPF: *88.***.*85-53 (AUTOR).
-
08/12/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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