TJPA - 0802341-11.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 23:42
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:42
Decorrido prazo de JUVENCIO DE OLIVEIRA BRITO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:27
Juntada de despacho
-
15/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 01:16
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
12/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:50
Decorrido prazo de JUVENCIO DE OLIVEIRA BRITO FILHO em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802341-11.2021.814.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUVENCIO DE OLIVEIRA BRITO FILHO ADVOGADO: ADRIANO J.
FERNANDES - OAB/PA 22271 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. 2.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Santarém, 05 de outubro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial -
08/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
24/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0802341-11.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO DE OLIVEIRA BRITO FILHO Advogado: ADRIANO DE JESUS FERNANDES OAB: PA22271 Endereço: desconhecido REU: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2009-CJCI, fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santarém/PA, 20 de setembro de 2021 Documento assinado digitalmente -
20/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de JUVENCIO DE OLIVEIRA BRITO FILHO em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Uma vez recolhidas as custas e sanadas as pendencias, passo à análise da liminar.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir a liminar requestada, uma vez que o seu deferimento esgotaria o objeto da ação – dentre outros óbices - tendo em vista que o pedido de mérito se limita a requerer, basicamente, a confirmação da liminar, esbarrando, pois, na vedação legal contida no §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é condicionada à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, à caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu, nos termos dos artigos 273 e 527, III, ambos do CPC. 2.
Em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, deve-se observar, também, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no sentido de que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3198-06, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 16/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2016 .
Pág.: 372)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LICENÇA REMUNERADA.
CARGO DE INVESTIGADOR.
ACADEPOL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92.
AGRAVO CONHCIDO E PROVIDO.
Inviável a concessão de licença remunerada à servidora pública estadual durante Curso de Formação para o cargo de Investigador na Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia ACADEPOL, vez que, tal medida, esgota o objeto da ação, em afronta a vedação contida no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.
AGRAVO CONHCIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022757-51.2015.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/02/2016 ) (TJ-BA - AI: 00227575120158050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016)” Ademais, ainda que assim não o fosse, reputo ausente, também, o perigo na demora, uma vez que a situação narrada pelo Autor nos autos se arrasta há longos anos, mas o Requerente somente ajuizou a demanda no corrente ano.
Deste modo, indefiro a liminar pleiteada, por expressa vedação legal.
Intime-se.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do NCPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.R.I.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, 06 de agosto de 2021.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara Cível -
10/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/06/2021 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUVENCIO DE OLIVEIRA BRITO FILHO - CPF: *42.***.*94-53 (AUTOR).
-
15/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 02:56
Decorrido prazo de JUVENCIO DE OLIVEIRA BRITO FILHO em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 07:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2021 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801968-95.2020.8.14.0024
Maria de Fatima Silva Leite
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0802364-88.2020.8.14.0051
Francisco das Chagas Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eliakim Lopes Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2020 15:06
Processo nº 0802302-64.2018.8.14.0133
Joice Roberta Sousa da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Vinicius de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2019 08:36
Processo nº 0802296-72.2017.8.14.0301
Claudia Maria Oliveira de Britto
Estado do para
Advogado: Ranyelly Marise dos Santos Paes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 14:41
Processo nº 0802330-70.2019.8.14.0012
Banco Bmg S.A.
Auta Rodrigues Farias
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2021 10:46