TJPA - 0801169-78.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JAMILLE JHENIFFER NASCIMENTO FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MOREIRA FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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27/03/2025 16:26
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801169-78.2024.8.14.0067 Assunto: [Sucessão Provisória] Requerente:REQUERENTE: JAMILLE JHENIFFER NASCIMENTO FARIAS, LIVIA MARIA MOREIRA FARIAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI, SAMIA DOS SANTOS ALVES Endereço Requerente: Nome: JAMILLE JHENIFFER NASCIMENTO FARIAS Endereço: Travessa Vileta, 1121, Res Margarida Ferreira, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: LIVIA MARIA MOREIRA FARIAS Endereço: cameta, 781, TV Beijamin Constant, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Requerido: REQUERIDO: ELZILENE LOPES BARROS Endereço Requerido: Nome: ELZILENE LOPES BARROS Endereço: TV Teofilo otoni, 335, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Vistos etc.
Trata-se de Ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Jamille Jheniffer Nascimento Farias e Livia Maria Moreira Farias, objetivando o bloqueio das contas do seu genitor o de cujus Luís Otávio Silva Farias, inclusive das vinculadas ao CNPJ de sua propriedade, da sua companheira/requerida Elzilene Lopes Barros.
As requerentes alegam que a ré, companheira do de cujus, estaria dissipando bens do espólio, de modo a inviabilizar a futura partilha, pleiteando, portanto, a constrição judicial de diversos bens e valores que entendem integrar a herança.
Foi proferida decisão, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte ré (ID 121296352).
Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou, tendo as requerentes pugnado pela decretação da revelia, conforme ID 125346584.
Este juízo proferiu decisão, determinando a intimação das autoras para manifestarem sobre eventual litispendência ou continência entre as ações, já que após a distribuição desta ação foi proposta ação de inventário nesta comarca sob o nº 0801203-53.2024.8.14.0067, bem como informar se tem interesse no prosseguimento do presente feito, diante da instauração do inventário.
Devidamente intimadas, as partes autos deixaram de se manifestar, consoante ID retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Após examinar proficuamente o presente caderno processual, chego à conclusão de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
Em consulta ao sistema processual PJe, constata-se que, após o ajuizamento da presente ação, foi proposta perante este juízo a ação de inventário registrada sob o nº 0801203-53.2024.8.14.0067, cujo objeto é exatamente a partilha dos bens deixados por LUIS OTÁVIO SILVA FARIAS, falecido em 27/06/2024.
Em atenção aos princípios do contraditório substancial e da vedação da decisão surpresa (CPC, art. 10), as autoras foram intimadas para se manifestarem sobre eventual de litispendência ou continência entre as ações, bem como informar se tem interesse no feito, diante do ajuizamento do inventário.
Contudo, quedaram-se inertes, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinalado.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto quando constatada a ausência superveniente de interesse processual, o que se verifica na hipótese vertente, porquanto a demanda de inventário, de competência universal para deliberar sobre a totalidade do acervo hereditário e sobre medidas assecuratórias, absorve por completa a pretensão deduzida na presente ação.
A propósito, colacionam-se as ementar a seguir transcritas, extraídas de julgados em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014532-45.2005.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FLORDENICE CARIBE SILVA Advogado (s): DJALMA DOS SANTOS GOMES APELADO: NILTON RAMOS DOS SANTOS e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO APENSA A DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC/73, APLICÁVEL À ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE ENGLOBA OS BENS DISPOSTOS NA CAUTELAR .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INVENTÁRIO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DA ORDINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ESPÓLIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0014532-45.2005.8 .05.0080, da comarca de Feira de Santana, figurando como apelante FLORDENICE CARIBE SILVA e apelados NILTON RAMOS DOS SANTOS e NEIDE RAMOS DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2023 .
Presidente Desa.
Pilar Célia Tobio e Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - Apelação: 00145324520058050080, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA PELA PRÓPRIA INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MEDIDA QUE DEVE SER PLEITEADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. 1.
O Código de Processo Civil leciona que incumbe ao inventariante, dentre outras funções, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. 2.
Na hipótese em estudo, a apelante foi nomeada inventariante nos autos do inventário, devendo as medidas pertinentes à busca e apreensão de veículo serem pleiteadas no bojo daqueles autos. 3.
Desprovido o impulso em sua totalidade, impõe-se a majoração dos honorários de advogado ex vi do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56692965820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, IMISSÃO NA POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARROLAMENTO DE BENS.
TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMINÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO PATRIMONIO PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O arrolamento de bens é cabível somente quando houver ?fundado receio de extravio ou de dissipação de bens? . 2.
Não havendo provas sobre eventual extravio e/ou dissipação dos bens do espólio, até porque, foram apresentados planos de partilha e recolhido imposto respectivo. impõe-se a extinção do processo cautelar por manifesta falta de interesse processual. 3 .
Quando a condenação ou proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa é baixo, cabível o arbitramento da verba honorária por equidade, devendo o magistrado observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do art. 85, do CPC, aplicando-se o que for maior.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 04468425820138090044, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Desta forma, diante da existência de processo de inventário em trâmite nesta comarca, o qual abrange os mesmos bens relacionados à presente demanda cautelar, e considerando que o juízo universal do inventário é o competente para apreciação da medida que se requereu no presente feito, bem como em razão da ausência de manifestação das partes requerentes quanto ao interesse no prosseguimento deste feito, vislumbro a ocorrência de ausência superveniente de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual, diante da posterior propositura do inventário nº 0801203-53.2024.8.14.0067.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO as partes autoras ao pagamento das custas processuais.
Todavia, SUSPENDO a sua exigibilidade, pelo prazo quinquenal do art. 98, §3º, do CPC, por estar amparada pela AJG (ID 121296352).
Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que a parte requerida, embora citada, não constituiu advogado.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
25/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de JAMILLE JHENIFFER NASCIMENTO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MOREIRA FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Processo nº: 0801169-78.2024.8.14.0067 Assunto: [Sucessão Provisória] REQUERENTE: JAMILLE JHENIFFER NASCIMENTO FARIAS, LIVIA MARIA MOREIRA FARIAS Nome: JAMILLE JHENIFFER NASCIMENTO FARIAS Endereço: Travessa Vileta, 1121, Res Margarida Ferreira, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: LIVIA MARIA MOREIRA FARIAS Endereço: cameta, 781, TV Beijamin Constant, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogado(s) do reclamante: JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI, SAMIA DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: ELZILENE LOPES BARROS Nome: ELZILENE LOPES BARROS Endereço: TV Teofilo otoni, 335, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Considerando que após o ajuizamento da presente ação fora ajuizada, também, a ação de inventário nº 0801203-53.2024.8.14.0067, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (Quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento desta ação, justificando-o, bem como manifeste acerca da possível litispendência/ continência das ações, nos termos do art. 10 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos CLS para sentença/ decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 16 de dezembro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JAMILLE JHENIFFER NASCIMENTO FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:44
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MOREIRA FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ELZILENE LOPES BARROS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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01/08/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 19:54
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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