TJPA - 0802517-61.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/02/2025 15:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE FRANCO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802517-61.2023.8.14.0037.
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: MARIA GILVANA LIMA DOS SANTOS.
REQUERIDO: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE FRANCO.
SENTENÇA COM MÉRITO
I - RELATÓRIO.
MARIA GILVAMA LIMA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança contra ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE FRANCO, objetivando pagamento de dívida atinente a aluguel de imóvel no valor de R$1.296,67 (mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
A inicial foi recebida e determinada a citação do requerido.
Devidamente citada, a parte ré compareceu à audiência redesignada, todavia não apresentou contestação.
Em audiência de conciliação as partes não entraram em acordo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Face a ausência de defesa do requerido nos autos, embora devidamente citado, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art.344 do CPC, e anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, II do CPC.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” DO MÉRITO.
A parte autora logrou êxito em comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, principalmente através do documento assinado pelo réu, qual seja a contrato de locação ao ID 106046267.
Em tempo, do que se extrai da audiência de conciliação de ID 127533916, o requerido ofertou proposta de pagamento da dívida em 7 parcelas no valor de R$ 162,38 (cento e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro.
No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
O Código Civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Não houve contestação tempestiva pela ré, pelo que me afigura como verdadeiros os fatos narrados, razão pela qual o pedido formulado procede, posto que verifico que há plausibilidade e verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar o valor postulado na inicial de R$1.296,67 (mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC a contar do vencimento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
14/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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20/09/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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11/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 08:30 Vara Única de Oriximiná.
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05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA GILVANA LIMA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 08:30 Vara Única de Oriximiná.
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08/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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