TJPA - 0917677-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:00
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE CASTRO WOLF em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:17
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE CASTRO WOLF em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:17
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE CASTRO WOLF em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:52
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0917677-84.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA JOANA VINENTE DE SOUSA REQUERIDO: CARMEN CELIA DE CASTRO WOLF e Francisco de Assis Maranhão Wolf Nome: CARMEN CELIA DE CASTRO WOLF Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1194, APTO. 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Maria Joana Vinente de Sousa em face de Carmen Celia de Castro Wolf e Francisco de Assis Maranhão Wolf, objetivando a declaração de propriedade sobre o imóvel situado na Alameda Moça Bonita, nº 63, bairro Castanheira, Belém/PA.
Narra, a parte requerente, que detém a posse do imóvel desde janeiro de 2008, quando foi convidada pela requerida, Carmen Celia de Castro Wolf, para cuidar da casa, que lhe trazia lembranças dolorosas após o falecimento de seu marido e a mudança de seus filhos para outro país.
Explica que a Requerida ofereceu o imóvel com intuito da família da Requerente zelasse pelo imóvel e cuidasse da cadela de nome “Dóris” que pertencia a Requerida.
Afirma que, desde então, reside no imóvel com sua família, realizando benfeitorias e arcando com as despesas de manutenção, sem qualquer oposição dos proprietários.
Aduz que a requerida, após uma última visita em 2009, quando soube da morte de sua cadela, nunca mais apareceu na residência, demonstrando total desinteresse pela propriedade.
Sustenta que, ao longo dos 17 anos de posse, o imóvel se tornou seu lar, sendo reconhecida na localidade como proprietária.
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais: comprovante de IPTU (ID 133918140), certidões negativas cíveis dos requeridos - TJ e TRF 1ª região (IDs 133918146 e 133918147), projetos arquitetônicos do imóvel (IDs 133918148 e 133918149) e outros documentos em nome de Carlos Souza (IDs 133918153, 133918157, 133918158 e 133918159).
Por fim, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Os réus, Carmen Celia de Castro Wolf, devidamente representada por procuração (ID 141400456), e Francisco de Assis Maranhão Wolf, habilitaram-se nos autos em 16-04-2025. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decisão: 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. 2- Emende, a parte autora, a inicial no sentido de juntar, nos termos dos art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC c/c art. 173 e art. 176-A, §5º da Lei de Registros Públicos, a planta Geográfica do imóvel, com dimensões do bem, localização do imóvel, confinantes, memorial descritivo, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá de parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda.
O Croqui arquitetônico juntado não resta apto a instruir a exordial. 3- Os requeridos habilitaram advogado nos autos, na data de 16-04-2025.
Desta forma, deve a Secretaria do Juízo, inseri-lo no sistema PJE, de imediato. 4- Devem os Requeridos apresentar defesa, no prazo de quinze dias, a contar de 22-04-2025, sob a s penas da lei. 5- Sob pena de indeferimento, emende a inicial no sentido de juntar os nomes e endereços dos confiantes do imóvel (lados direito, esquerdo e fundos), no prazo de quinze dias. 6- Após cumprida a diligencia, citem-se, os lindeiros, por carta com AR para apresentar defesa nos autos. 7- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 8-Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 9- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Alameda Moça Bonita, nº 63, bairro Castanheira, Belém/PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de trinta dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 10- Nos termos da LEI ORDINÁRIA Nº 8.367, DE 30 DE MAIO DE 2016 (“Art. 1° A partir da instalação do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, a circunscrição de cada uma das serventias, abrangerá os seguintes bairros: ....
II - 2º Ofício de Registro de Imóveis – Águas Lindas, Aurá, Canudos, Castanheira, Curió-Utinga, Fátima, Guamá....), expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital para que informe se o bem usucapiendo (localizado na Alameda Moça Bonita, nº 63, bairro Castanheira, Belém/PA) está matriculado em seus livros, certificando, também o nome de eventual proprietário.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 18:48
Decorrido prazo de MARIA JOANA VINENTE DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE CASTRO WOLF em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917677-84.2024.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOANA VINENTE DE SOUSA REQUERIDO: CARMEN CELIA DE CASTRO WOLF Nome: CARMEN CELIA DE CASTRO WOLF Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1194, APTO. 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Trata-se de Ação de Usucapião, o que atrai a competência da Vara de Registros Públicos, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Assim, por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria, DECLARO INCOMPETÊNCIA a 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, REDISTRIBUA-SE o feito à uma das VARAS DE REGISTRO PÚBLICO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121720082157700000124910778 Petição Petição 24121720272142300000124911330 procuração Documento de Comprovação 24121720272162100000124911332 RG Joana Documento de Identificação 24121720272179900000124911335 IPTU Documento de Comprovação 24121720272195700000124911337 CNH-e.pdf-1 Documento de Identificação 24121720272214500000124911338 cnd tr 1 francisco Documento de Comprovação 24121720272231400000124911339 certidaoCivel francisco Documento de Comprovação 24121720272245900000124911343 certidaoCivel Carmen Documento de Comprovação 24121720272291800000124911344 01-PROJ.ARQ.USU-GERSON.ANANINDEUA Documento de Comprovação 24121720272306400000124911345 02-PROJ.ARQ.USU-GERSON.ANANINDEUA Documento de Comprovação 24121720272323300000124911346 anexo01 Documento de Comprovação 24121720272364900000124911354 anexo 02 Documento de Comprovação 24121720272412000000124911356 anexo04 Documento de Comprovação 24121720272473200000124911347 anexo05 Documento de Comprovação 24121720272534300000124911350 anexo 06 Documento de Comprovação 24121720272554500000124911355 -
16/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 20:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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