TJPA - 0918735-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 23:41
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0918735-25.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL EXECUTADO: NADIA TEREZA ANCHIETA DA ROCHA RAPOSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em desfavor de NADIA TEREZA ANCHIETA DA ROCHA RAPOSO, ambos identificados e qualificadas nos autos, tudo pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial Após determinada a citação (ID nº 140042422) e, em seguida, restarem frustradas as diligências (ID nº 143203831), sobreveio pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID nº 144950901). É o breve relatório.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte contrária, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a desconstituição de eventual restrição judicial realizada nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade processual.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa definitiva no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
28/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:42
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0918735-25.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça ID 143203831, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 19 de maio de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:31
Decorrido prazo de NADIA TEREZA ANCHIETA DA ROCHA RAPOSO em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0918735-25.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL EXECUTADO: NADIA TEREZA ANCHIETA DA ROCHA RAPOSO Endereço: Rua Domingos Marreiros, nº 49, Condomínio Edifício Village Empresarial, Sala nº 703, Bairro Umarizal, Belém/PA DESPACHO/MANDADO
Vistos. 1.
Tendo em vista a manifestação de ID nº 136724949, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:27
Determinada a citação de NADIA TEREZA ANCHIETA DA ROCHA RAPOSO - CPF: *29.***.*40-72 (EXECUTADO)
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01/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918735-25.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 EXECUTADO: NADIA TEREZA ANCHIETA DA ROCHA RAPOSO Nome: NADIA TEREZA ANCHIETA DA ROCHA RAPOSO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL, Sala 703, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, conforme se observa do art. 99, §3º do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não se estende às pessoas jurídicas, as quais, para gozar do benefício, devem necessariamente comprovar a impossibilidade de custear as custas do processo, consoante jurisprudência firmada na Súmula 481 do STJ.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda do último ano; livro-caixa do último ano; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último ano ou semestre; demonstração de resultado do extrato bancário dos últimos três meses; extrato bancário dos últimos três meses; etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122015152273100000125107380 Procuração, ata de eleição e documento de identificação - Village Empresarial Instrumento de Procuração 24122015152301900000125107383 AGO 07.12.2022 Documento de Comprovação 24122015152373500000125107385 ATA AGO 10.01.2020 Documento de Comprovação 24122015152425000000125107386 ATA AGO 17.12.2020 Documento de Comprovação 24122015152459000000125107388 Convenção Condominial - Village Empresarial Documento de Comprovação 24122015152504300000125107391 Demonstrativo de débito atualizado - sala 703 Documento de Comprovação 24122015152716400000125107394 -
13/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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