TJPA - 0917081-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0917081-03.2024.8.14.0301 Nome: AMAZON CLEAN SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, shop iguatemi sub solo, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: ECOLAV SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 651, sala 05, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1410, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/10/2025 10:00 DECISÃO Prefacialmente, recebo a emenda de ID-147314889 e determino a inclusão de ANA PAULA MOREIRA no polo passivo desta demanda, devendo a Sra.
Diretora de Secretaria proceder às alterações necessárias no sistema.
Tratam os autos de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA que ECOLAV SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA – ME e AMAZON CLEAN SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA – ME movem em face de BANCO BRADESCO S.A E ANA PAULA MOREIRA.
Requerem as autoras, em sede de tutela de urgência, a transferência de valor depositado erroneamente em conta de ANA PAULA MOREIRA para uma conta judicial vinculada a este juízo, ou, alternativamente, a manutenção do bloqueio do valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) nas contas daquela requerida, que fora realizado de forma administrativa pelo banco, visando garantir a devolução da quantia que transferiram à ela, por equívoco, por meio de conta bancária que mantêm com o 1º Réu, Banco Bradesco.
Tal transação ocorreu em 23/09/2024, conforme comprovantes de depósito acostados em id 133776587.
Sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelas requerentes, verifico que a determinação de bloqueio de valores, objetivando a garantia de eventual crédito a ser reconhecido nesta ação, consubstancia-se em medida cautelar inominada atípica com efeito de arresto, razão pela qual para a concessão da liminar se faz necessária a presença dos requisitos da cautelaridade (fumus boni iuris e periculum in mora).
Para deferimento liminar de medidas de arresto recomenda-se extrema cautela e rigor em razão de sua gravidade.
Ausente algum dos requisitos para a concessão da medida, ao menos no precário juízo liminar, prudente submeter-se a questão ao crivo do contraditório antes do eventual deferimento.
Todavia, da detida análise dos autos, a título de cognição sumária, entendo que os documentos juntados demonstram o depósito de dois cheques, cada um no valor de R$ 9.900,00, totalizando R$ 19.800,00, em conta de titularidade de ANA PAULA MOREIRA, cujos autores afirmam desconhecer, sendo suficientes a caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a prejudicar o adimplemento de eventual direito reconhecido em favor das autoras, caso a titular da conta venha a fazer uso da quantia equivocadamente depositada.
Assim, a narrativa dos fatos aliada aos documentos constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito quanto à necessidade de manutenção do bloqueio da referida quantia.
Quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, entendo que ausente, visto que após a instrução probatória e por ocasião do julgamento, a quantia poderá ser desbloqueada, se for o caso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência alternativamente formulado, para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A., a contar da intimação desta decisão, mantenha bloqueada a quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), que foi depositada na conta bancária de titularidade de ANA PAULA MOREIRA, mantida no referido banco, agência 2398-1, conta corrente 0013687-5, até o julgamento final da lide.
Em caso de descumprimento da ordem, fixo multa única no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), a ser revertida em favor dos autores.
Ademais, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, os dados cadastrais bancários, assim compreendidas as informações de seus correntistas acerca do número da conta corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço, não estão protegidos por sigilo bancário, que abriga apenas os serviços da conta, tais como aplicações, transferências, depósitos, etc. (REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/11/2018).
Nesse sentido também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECEITA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS AO PROCON.
DADOS CADASTRAIS GENÉRICOS E NÃO PROTEGIDOS POR SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 2001.
ANÁLISE: VERIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (STF - RE: 1518118 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/11/2024 PUBLIC 28/11/2024) Em assim sendo, considerando que o CNJ exige que conste dos autos os dados cadastrais das partes, notadamente o CPF, CITE-SE E INTIME-SE o Requerido BANCO BRADESCO S/A para informar a este Juízo o nº do CPF e endereço de ANA PAULA MOREIRA, cliente da conta nº 0013687-5, agência: 2398-1, constantes de seu cadastro bancário.
Com a informação, expeça mandado de citação/intimação da Requerida ANA PAULA MOREIRA, expedindo-se o necessário, em tudo observadas as cautelas legais.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: III - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se os requeridos, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:07
Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de AMAZON CLEAN SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ECOLAV SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de AMAZON CLEAN SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ECOLAV SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA que AMAZON CLEAN SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA e ECOLAV SERVIÇO DE LAVANDERIA LTDA movem em face de BANCO BRADESCO.
Requerem as partes autoras, em sede de tutela antecipada, o bloqueio do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta do segundo requerido, visando garantir a devolução da quantia que lhe transferiu erroneamente por meio de conta bancária do 1º Réu, bem como que seja o Banco compelido a fornecer os dados cadastrais do recebedor.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face da Instituição bancária que figura no polo passivo da demanda, isoladamente, entretanto, requerendo seja bloqueado e devolvido o valor que depositou na conta bancária de terceiro, este, a meu ver, deve integrar a lide, já que a relação jurídica decorrente dos fatos se estende ao recebedor da quantia.
Assim, a fim de garantir uma solução judicial uniforme, evitando decisões contraditórias e promovendo maior eficiência no julgamento, determino a intimação da parte autora, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no polo passivo da demanda a recebedora ANA PAULA MOREIRA, qualificando-a, de maneira a preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de AMAZON CLEAN SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de ECOLAV SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0917081-03.2024.8.14.0301 Nome: AMAZON CLEAN SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, shop iguatemi sub solo, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: ECOLAV SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 651, sala 05, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1410, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/10/2025 10:00 DESPACHO-MANDADO INTIME-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial com o fim de regularizar a representação processual, devendo juntar aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, bem como documento de identificação do representante das pessoas jurídicas autoras, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:08
Audiência Una designada para 14/10/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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