TJPA - 0801967-98.2019.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2022 02:44
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:19
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:16
Juntada de Alvará
-
29/03/2022 02:39
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801967-98.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL MORAIS DOS SANTOS Endereço: Nome: RAFAEL MORAIS DOS SANTOS Endereço: Rua Boa Fé, 10, em frente ao CRAS de Outeiro, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-338 REQUERIDO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: Nome: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8, 8100, PROXIMO A REDE CELPA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66645-001 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte reclamada cumpriu voluntariamente as obrigações impostas por sentença, tendo a parte autora pleiteado o levantamento dos valores depositados em juízo, sem apresentar qualquer oposição ao cálculo apresentado pelo reclamado, restando incontroverso o valor depositado em subconta judicial, conforme petições de IDs nº 52639174 e 52563542.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, sem oposição do autor, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, nos termos do art.526, §3º, do CPC, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, e art.526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Assim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvarás para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID- 52563542, autorizando-se, desde já, a expedição de alvará mediante transferência bancária.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 25 de março de 2022.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
06/03/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 02:04
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:32
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 07/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:53
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801967-98.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL MORAIS DOS SANTOS Endereço: Nome: RAFAEL MORAIS DOS SANTOS Endereço: Rua Boa Fé, 10, em frente ao CRAS de Outeiro, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-338 REQUERIDO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: Nome: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8, 8100, PROXIMO A REDE CELPA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66645-001 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação aos cálculos de ID 41684218, requerendo o que entenderem cabível. 2.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci -
28/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
17/11/2021 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/09/2021 17:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:52
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:03
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/07/2020 00:58
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL MORAIS DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL MORAIS DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2020 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2020 10:21
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2020 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL MORAIS DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 00:23
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 13:08
Julgado procedente o pedido
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31/10/2019 12:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
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31/10/2019 12:15
Audiência una realizada para 31/10/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/10/2019 11:34
Audiência una designada para 31/10/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/10/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
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17/10/2019 11:30
Audiência una realizada para 16/10/2019 11:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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15/10/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 13:16
Movimento Processual Retificado
-
24/07/2019 19:32
Conclusos para decisão
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24/07/2019 19:32
Audiência una designada para 16/10/2019 11:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
24/07/2019 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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