TJPA - 0821150-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
11/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821150-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0821150-03.2024.8.14.0000, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0815762-35.2024.8.14.0028.
A decisão agravada determinou ao agravante a restituição do veículo apreendido ao agravado, Raimundo Nonato de Oliveira Costa, no prazo de cinco dias, livre de ônus, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias-multa.
Em caso de alienação extrajudicial, fixou-se o depósito judicial do valor equivalente à Tabela FIPE.
O agravante pleiteou a ampliação do prazo para quinze dias e a redução ou afastamento da multa cominada, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é razoável o prazo de cinco dias fixado para cumprimento da obrigação de restituição do veículo ou depósito do valor equivalente; (ii) estabelecer se a multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias, observa os critérios de proporcionalidade e adequação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo de cinco dias para restituição do bem ou depósito do valor encontra fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê igual lapso para purgação da mora pelo devedor, sendo, portanto, igualmente aplicável ao credor fiduciário.
A alegação genérica de entraves logísticos e administrativos por parte da instituição financeira não constitui justificativa idônea para afastar a presunção de razoabilidade do prazo judicialmente estabelecido.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias, está de acordo com o art. 537 do CPC e com a jurisprudência dominante, revelando-se proporcional à natureza da obrigação e suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial.
Inexiste prova de que a cominação de astreintes configure enriquecimento sem causa ou penalidade desproporcional, especialmente diante do teto estabelecido e da possibilidade de modulação judicial em caso de cumprimento parcial ou impossibilidade concreta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo de cinco dias para a restituição do veículo ou depósito do valor correspondente à Tabela FIPE, após a purgação da mora, é razoável e encontra amparo no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias, configura medida coercitiva válida, proporcional e adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 1º, 537 e 932, IV e V, "a"; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0808999-73.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 07.11.2022; TJ-GO, AI nº 5779836-98.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 10.03.2023; TJ-PR, AI nº 0074586-21.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Tito Campos de Paula, j. 08.12.2022; TJPA, AI nº 0803142-12.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 22.08.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO PAN S.A. nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 24 de junho de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra Decisão Monocrática (ID. 25658831) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA.
A decisão recorrida em sede de Agravo de Instrumento determinou ao agravante a restituição de veículo ao agravado em prazo exíguo de 5 (cinco) dias, livre de ônus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 50 dias-multa.
Alternativamente, caso o veículo tenha sido alienado extrajudicialmente, determinou-se o depósito do valor equivalente à Tabela FIPE à época da purgação da mora, no mesmo prazo.
Em suas razões (Id. 23984328), o agravante sustenta que o prazo concedido para a restituição do veículo é insuficiente, considerando os trâmites administrativos necessários para a retirada do bem de pátios de armazenagem e outras providências logísticas, afrontando o princípio da razoabilidade previsto no art. 218, § 1º, do CPC.
Aduz que a multa diária arbitrada é excessiva e desproporcional, configurando-se como enriquecimento sem causa e violando o caráter coercitivo das astreintes.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada, ampliando o prazo para cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias e reduzindo o valor da multa diária, caso não seja possível seu afastamento.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
Fora indeferido o efeito suspensivo id. 24094565 - Pág. 1.
Em decisão monocrática de id. 25658831, o recurso foi conhecido e desprovido, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO DE CINCO DIAS PARA CUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 LIMITADA A 50 DIAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco PAN S/A contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0815762-35.2024.8.14.0028, que determinou a restituição, no prazo de cinco dias, do veículo apreendido ao agravado, Raimundo Nonato de Oliveira Costa, livre de ônus, ou, em caso de alienação, o depósito judicial do valor correspondente à Tabela FIPE à época da purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 50 dias-multa.
O agravante sustentou a insuficiência do prazo e a desproporcionalidade da multa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para ampliar o prazo para 15 dias e reduzir ou afastar a multa fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é razoável o prazo de cinco dias fixado para cumprimento da obrigação de restituição do bem ou depósito do valor; (ii) estabelecer se a multa diária cominada no valor de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias, é proporcional e adequada ao fim coercitivo a que se destina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de cinco dias fixado para o cumprimento da obrigação encontra amparo no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo usualmente adotado pela jurisprudência para a purgação da mora pelo devedor, razão pela qual é igualmente razoável para o cumprimento da obrigação pelo credor fiduciário. 4.
A alegação genérica de dificuldades logísticas e administrativas não afasta a presunção de viabilidade do cumprimento no prazo judicialmente fixado, tampouco configura violação ao princípio da razoabilidade, nos termos do art. 218, §1º, do CPC. 5.
A multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00, com teto de R$ 25.000,00, observa os parâmetros de proporcionalidade e adequação previstos no art. 537 do CPC, sendo medida coercitiva válida e compatível com o objetivo de compelir o cumprimento da ordem judicial. 6.
Não se constatou qualquer evidência de enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade excessiva que justificasse a exclusão ou redução da penalidade fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo de cinco dias para a restituição do veículo ou depósito do valor correspondente à Tabela FIPE, após purgação da mora, é razoável e compatível com o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias, constitui medida coercitiva válida, proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, §1º, 300, 537 e 932, IV e V, "a"; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0808999-73.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 07.11.2022.
Inconformado, BANCO PAN S.A. interpôs Agravo Interno (id. 26225116).
Inicialmente, o Agravante sustenta que o prazo de cinco dias é excessivamente reduzido, especialmente diante da complexidade operacional envolvida na restituição de um veículo por uma instituição financeira de grande porte.
Alega que esse curto prazo não atende ao critério de razoabilidade exigido pelo art. 537 do CPC, que prevê a concessão de um prazo compatível com a natureza da obrigação, destacando ainda o entendimento doutrinário e jurisprudencial que corrobora a necessidade de dilação temporal em casos semelhantes, sugerindo um prazo mínimo de 15 dias.
Em segundo lugar, a parte agravante insurge-se contra o valor da multa diária fixada, argumentando que a cominação de R$ 500,00 por dia extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa por parte do agravado.
Enfatiza que a multa tem natureza coercitiva, e não punitiva, devendo ser ajustada à realidade do caso concreto.
Apresenta, inclusive, jurisprudência de diversos tribunais estaduais que admite a redução do valor da multa para patamares mais adequados, como R$ 150,00 ou até mesmo R$ 100,00 por dia.
Ao final, requer a integral reforma da decisão agravada, com o afastamento da multa cominada ou, alternativamente, a sua redução, bem como a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, por considerá-los incompatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Ante a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à análise da razoabilidade do prazo de cinco dias fixado na decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0815762-35.2024.8.14.0028, para que o Banco PAN S.A. restitua o veículo ao devedor fiduciante, ou, em caso de alienação extrajudicial, deposite o valor correspondente à Tabela FIPE, bem como à adequação e proporcionalidade da multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias-multa, cominada em caso de descumprimento da ordem judicial.
Em suas razões, o agravante sustenta que o prazo de cinco dias é manifestamente exíguo, invocando o art. 218, §1º, do CPC, segundo o qual os prazos devem ser fixados considerando-se a complexidade do ato.
Aduz que, sendo uma instituição financeira de grande porte, os procedimentos administrativos internos para liberação do bem envolvem etapas logísticas que inviabilizam o cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado.
Além disso, insurge-se contra o valor das astreintes fixadas, reputando-o desproporcional e suscetível de ensejar enriquecimento sem causa.
Com efeito, a decisão monocrática combatida já analisou exaustivamente os fundamentos ora reiterados, com respaldo na jurisprudência pacificada deste Tribunal.
O prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação se mostra adequado e encontra amparo no §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o qual prevê idêntico lapso temporal para a purgação da mora pelo devedor fiduciante, razão pela qual não se pode considerar irrazoável sua aplicação ao credor fiduciário, especialmente quando se trata de obrigação de igual natureza, de restituir bem móvel apreendido ou, alternativamente, depositar valor equivalente.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que alegações genéricas de dificuldades logísticas, sem a devida demonstração de impedimento concreto, não são suficientes para afastar a presunção de viabilidade do cumprimento da obrigação no prazo assinalado pelo juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGA DA MORA.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
EQUIDADE.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LIMITAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Assim como ao devedor é concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, também ao credor deve ser conferido o mesmo prazo para a devolução do bem em caso de pagamento integral da dívida, resguardando-se, assim, o primado da equidade. 2.
Afigura-se razoável a proibição de retirada do bem alienado fiduciariamente da Comarca/Estado do devedor fiduciário, durante o prazo para quitação da dívida, porquanto viabiliza o cumprimento, pelo credor fiduciário, do prazo de 05 dias fixado para a devolução do veículo no caso de purgação de mora e evita sejam causados maiores prejuízos ao devedor, que purga a mora justamente com o intuito de reaver o bem no quinquídio legal. 3.
As astreintes têm por objetivo garantir a efetividade e celeridade no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, tornando onerosa a recalcitrância da parte em desobedecer ao comando judicial ao qual fora submetido (artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil). 4.
A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito da parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5779836-98.2022.8.09.0000, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) RUA CABRAL, 1423 CASA - CENTRO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON /PR - CEP: 85.960-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE AO CONCEDER A MEDIDA LIMINAR DETERMINOU QUE NA HIPÓTESE DE PURGA DA MORA A DEVOLUÇÃO DO BEM TERIA QUE OCORRER NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERENTE. 1.
PLEITO PELA DILAÇÃO DE PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM CASO OCORRA A PURGA DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O PRAZO. 2.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA OU SUA REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIDUCIANTE/DEVEDOR QUE AO PURGAR A MORA NÃO PODE SER PRIVADO DA POSSE DO BEM.
MEDIDA PROPORCIONAL AO PODER ECONÔMICO DA PARTE E QUE VISA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 537, DO CPC.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, CASO CONCRETO EM QUE AINDA NÃO HOUVE APREENSÃO DO VEÍCULO, E QUE, CASO OCORRA A PURGA DA MORA, E HAJA ALGUMA DIFICULDADE DO BANCO PARA RESITTUIR O BEM NO PRAZO ESTIPULADO, PODERÁ EXPOR A SITUAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, CPC). (TJ-PR - AI: 00745862120228160000 Marechal Cândido Rondon 0074586-21.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 08/12/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022) (Grifo nosso) No que se refere à multa diária fixada no valor de R$ 500,00, com teto de R$ 25.000,00, é de se observar que esta atende ao disposto no art. 537 do CPC, sendo fixada com objetivo coercitivo, visando assegurar a efetividade da decisão judicial.
As astreintes não se prestam à punição do devedor, tampouco constituem meio de ressarcimento ao credor.
Elas visam unicamente constranger economicamente o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
O valor arbitrado, ademais, mostra-se razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto, mormente porque limitado a cinquenta dias, o que estabelece um teto suficientemente equilibrado.
A ausência de demonstração de impacto financeiro relevante ou desproporcionalidade manifesta inviabiliza qualquer modificação da cominação imposta.
Neste sentido: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA .
PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA NÃO SE MOSTRA EXÍGUO.
PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE .
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O prazo para cumprimento da medida para restituição do bem, de 05 (cinco) dias, não se mostra exíguo, haja vista equiparar-se ao prazo dado ao contratante para purgação da mora, qual seja, 05 (cinco) dias, nos termos do art . 3º, § 1º do Decreto-Lei nº. 911/69; 2.
Arbitramento da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) não é excessivamente oneroso, posto que é cabível a fixação de astreintes para compelir o autor a restituir o bem após a purgação da mora; 3.O valor estipulado de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de 50 (cinquenta) dias, mostra-se razoável, proporcional e adequado; 4 .Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o princípio da paridade de armas, não havendo exiguidade de prazo para o cumprimento da devolução do bem caso o devedor purgue a mora, haja vista ser o mesmo prazo dado ao contratante/agravado para purgação da mora, qual seja, 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº. 911/69 ." Dispositivo relevante citado: art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.
Jurisprudência relevante citada: A .I 0803142-12.2023.8.14 .0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, j. 22/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado; TJ-PA - AP 0015543-97.2016 .8.14.0040 – Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – j . 08/03/2021; TJPA-RECURSO ESPECIAL 0016467-41.2017.8.14 .0051 -Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado-j. 13/09/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08109616320248140000 22928130, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Não se vislumbra, pois, qualquer descompasso entre a medida judicial imposta e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou efetividade da tutela jurisdicional.
A decisão agravada está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, não havendo inovação fático-jurídica relevante a justificar sua reforma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática. É como VOTO.
Belém, 24 de junho de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 02/07/2025 -
15/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 21 de abril de 2025 -
21/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821150-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO DE CINCO DIAS PARA CUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 LIMITADA A 50 DIAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco PAN S/A contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0815762-35.2024.8.14.0028, que determinou a restituição, no prazo de cinco dias, do veículo apreendido ao agravado, Raimundo Nonato de Oliveira Costa, livre de ônus, ou, em caso de alienação, o depósito judicial do valor correspondente à Tabela FIPE à época da purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 50 dias-multa.
O agravante sustentou a insuficiência do prazo e a desproporcionalidade da multa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para ampliar o prazo para 15 dias e reduzir ou afastar a multa fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é razoável o prazo de cinco dias fixado para cumprimento da obrigação de restituição do bem ou depósito do valor; (ii) estabelecer se a multa diária cominada no valor de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias, é proporcional e adequada ao fim coercitivo a que se destina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de cinco dias fixado para o cumprimento da obrigação encontra amparo no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo usualmente adotado pela jurisprudência para a purgação da mora pelo devedor, razão pela qual é igualmente razoável para o cumprimento da obrigação pelo credor fiduciário. 4.
A alegação genérica de dificuldades logísticas e administrativas não afasta a presunção de viabilidade do cumprimento no prazo judicialmente fixado, tampouco configura violação ao princípio da razoabilidade, nos termos do art. 218, §1º, do CPC. 5.
A multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00, com teto de R$ 25.000,00, observa os parâmetros de proporcionalidade e adequação previstos no art. 537 do CPC, sendo medida coercitiva válida e compatível com o objetivo de compelir o cumprimento da ordem judicial. 6.
Não se constatou qualquer evidência de enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade excessiva que justificasse a exclusão ou redução da penalidade fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo de cinco dias para a restituição do veículo ou depósito do valor correspondente à Tabela FIPE, após purgação da mora, é razoável e compatível com o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias, constitui medida coercitiva válida, proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, §1º, 300, 537 e 932, IV e V, "a"; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0808999-73.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 07.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO PAN S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0815762-35.2024.8.14.0028, que determinou ao agravante a restituição de veículo ao agravado em prazo exíguo de 5 (cinco) dias, livre de ônus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 50 dias-multa.
Alternativamente, caso o veículo tenha sido alienado extrajudicialmente, determinou-se o depósito do valor equivalente à Tabela FIPE à época da purgação da mora, no mesmo prazo, tendo como agravado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA.
Em suas razões (Id. 23984328), o agravante sustenta que o prazo concedido para a restituição do veículo é insuficiente, considerando os trâmites administrativos necessários para a retirada do bem de pátios de armazenagem e outras providências logísticas, afrontando o princípio da razoabilidade previsto no art. 218, § 1º, do CPC.
Aduz que a multa diária arbitrada é excessiva e desproporcional, configurando-se como enriquecimento sem causa e violando o caráter coercitivo das astreintes.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada, ampliando o prazo para cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias e reduzindo o valor da multa diária, caso não seja possível seu afastamento.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
Fora indeferido o efeito suspensivo id. 24094565 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
De início, oportuno assentar como premissa de análise que em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição.
Portanto, é cabível a esta instância apenas julgar o acerto ou desacerto do juízo em conceder a antecipação da tutela pleiteada na exordial para deferir o despejo liminar, não devendo este magistrado adentrar no mérito da existência ou não do suposto direito nele vindicado.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória que, em sede de ação de busca e apreensão, determinou a restituição do bem alienado fiduciariamente ao agravado no prazo de 5 (cinco) dias, ou, caso alienado, o depósito judicial do valor correspondente à Tabela FIPE, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias-multa.
Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos requisitos das tutelas provisórias de urgência, esclarece Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iures (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
No que tange ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): [...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Diante disso, depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatória e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A agravante sustenta que o prazo de 5 (cinco) dias seria exíguo para a devolução do bem ou para o cumprimento da obrigação alternativa (depósito do valor), em razão das dificuldades logísticas inerentes à operação bancária e aos trâmites administrativos.
Sabe-se que o prazo fixado pelo juízo a quo guarda proporcionalidade e está em consonância com o que reiteradamente vem sendo admitido pela jurisprudência nacional, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal: “O prazo para cumprimento da medida, de 5 (cinco) dias, em face da ausência de fixação, não se mostra exíguo, mormente porque equipara-se ao lapso temporal destinado à consolidação da propriedade do bem em prol do credor, quando cumprida a liminar de busca e apreensão em decorrência da não quitação da dívida no quinquídio legal.” (TJPA, AI nº 0808999-73.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 07/11/2022) Ademais, a providência judicial foi determinada após a purgação da mora, cuja admissibilidade está prevista no §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, in verbis: "§ 2º – No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor poderá purgar a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas e vincendas, com os encargos contratuais." Portanto, o mesmo prazo utilizado para a purgação da mora pelo devedor é razoavelmente aplicável ao credor fiduciário, não se podendo alegar ofensa ao art. 218, § 1º do CPC, pois inexiste complexidade jurídica ou material que impeça a devolução do bem ou o depósito do valor correspondente no prazo determinado.
Corroborando essa assertiva, ensina Nelson Nery Júnior: “A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios constitucionais que informam todo o ordenamento jurídico.
O magistrado deve pautar suas decisões não apenas pela legalidade estrita, mas também pelo equilíbrio entre o fim a ser atingido e os meios utilizados para alcançá-lo.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 17. ed., São Paulo: RT, 2023) Outrossim, ainda, sustenta o agravante que a multa fixada no valor de R$ 500,00 por dia seria exorbitante e ensejaria enriquecimento sem causa.
Nos termos do art. 537 do CPC, é plenamente admissível a cominação de multa diária para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, sendo certo que o valor arbitrado pelo juízo de origem encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, com teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), caso se atinja o limite de 50 dias: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada (...) desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” A multa possui caráter coercitivo e instrumental, sendo destinada a compelir o devedor ao adimplemento da ordem judicial.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: “A multa coercitiva não possui natureza punitiva, mas sim cominatória.
Visa garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo fixada em valores aptos a constranger economicamente o devedor ao cumprimento da obrigação.” (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2023) Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA.
RAZOABILIDADE.
PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O prazo para cumprimento da medida, de 5 (cinco) dias, em face da ausência de fixação, não se mostra exíguo, mormente porque equipara-se ao lapso temporal destinado à consolidação da propriedade do bem em prol do credor, quando cumprida a liminar de busca e apreensão em decorrência da não quitação da dívida no quinquídio legal.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível.
Caso dos autos em que não há que se falar em exclusão da multa por ausência de intimação pessoal, tendo em vista que sequer houve concreta incidência da multa, mas mera intenção de fazê-la incidir.
O valor das astreintes de 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de 50 (cinquenta) dias, mostra-se em consonância aos parâmetros já adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, de modo razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Desprovimento do Agravo Interno, por unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808999-73.2022.8.14.0000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado) Desta forma, a decisão combatida encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional.
Não demonstrou o agravante, de forma concreta, qualquer prejuízo ou impedimento relevante ao cumprimento da ordem no prazo fixado, tampouco evidenciou desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito a justificar a exclusão ou redução da multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA.
RAZOABILIDADE.
PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O prazo para cumprimento da medida, de 5 (cinco) dias, em face da ausência de fixação, não se mostra exíguo, mormente porque equipara-se ao lapso temporal destinado à consolidação da propriedade do bem em prol do credor, quando cumprida a liminar de busca e apreensão em decorrência da não quitação da dívida no quinquídio legal.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível.
Caso dos autos em que não há que se falar em exclusão da multa por ausência de intimação pessoal, tendo em vista que sequer houve concreta incidência da multa, mas mera intenção de fazê-la incidir.
O valor das astreintes de 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de 50 (cinquenta) dias, mostra-se em consonância aos parâmetros já adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, de modo razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Desprovimento do Agravo Interno, por unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808999-73.2022.8.14.0000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, em análise superficial dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:08
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821150-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO PAN S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0815762-35.2024.8.14.0028, que determinou ao agravante a restituição de veículo ao agravado em prazo exíguo de 5 (cinco) dias, livre de ônus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 50 dias-multa.
Alternativamente, caso o veículo tenha sido alienado extrajudicialmente, determinou-se o depósito do valor equivalente à Tabela FIPE à época da purgação da mora, no mesmo prazo, tendo como agravado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA.
Em suas razões (Id. 23984328), o agravante sustenta que o prazo concedido para a restituição do veículo é insuficiente, considerando os trâmites administrativos necessários para a retirada do bem de pátios de armazenagem e outras providências logísticas, afrontando o princípio da razoabilidade previsto no art. 218, § 1º, do CPC.
Aduz que a multa diária arbitrada é excessiva e desproporcional, configurando-se como enriquecimento sem causa e violando o caráter coercitivo das astreintes.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada, ampliando o prazo para cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias e reduzindo o valor da multa diária, caso não seja possível seu afastamento.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam; o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro que o prazo concedido seja extingo, haja vista que, a primórdio, o referido prazo observou o princípio da paridade das armas, já que o devedor possui o mesmo prazo para quitar integralmente a dívida a fim de evitar a busca e apreensão do veículo.
Com relação às astreintes em análise perfunctória verifico que estas encontram-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA.
RAZOABILIDADE.
PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O prazo para cumprimento da medida, de 5 (cinco) dias, em face da ausência de fixação, não se mostra exíguo, mormente porque equipara-se ao lapso temporal destinado à consolidação da propriedade do bem em prol do credor, quando cumprida a liminar de busca e apreensão em decorrência da não quitação da dívida no quinquídio legal.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível.
Caso dos autos em que não há que se falar em exclusão da multa por ausência de intimação pessoal, tendo em vista que sequer houve concreta incidência da multa, mas mera intenção de fazê-la incidir.
O valor das astreintes de 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de 50 (cinquenta) dias, mostra-se em consonância aos parâmetros já adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, de modo razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Desprovimento do Agravo Interno, por unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808999-73.2022.8.14.0000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, em análise superficial dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803581-48.2024.8.14.0045
Avelino da Silva Brejeira Filho
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Welner Jose Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 17:52
Processo nº 0809101-52.2024.8.14.0024
Tubos Abc Comercio de Tubos LTDA
A F dos Santos Tavares Comercio Eireli -...
Advogado: Igor Maximiano da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:58
Processo nº 0805850-82.2024.8.14.0070
Manoel Lobato dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gustavo Monteiro Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 15:21
Processo nº 0805830-91.2024.8.14.0070
Gregoria dos Santos Lobato
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Silvia Chagas Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2024 12:34
Processo nº 0821444-96.2024.8.14.0051
Edany Rafaella Ferreira Goncalves
Atlantico Reisen, Agencia de Turismo
Advogado: Daniel Marques Cohen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 20:33