TJPA - 0800319-78.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 07:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800319-78.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA Endereço: Nome: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1872, Residencial Castanheira, Bloco F,Apto.04, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Rua Tutóia - ACF Tutóia, 811, Rua Tutóia 811, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04007-970 Advogado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB: RJ185969 Endereço: ATLANTICA, 3628, 503, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22070-001 Advogado: STELLA FERREIRA DA SILVA OAB: PA17618 Endereço: R ÓBIDOS, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Advogado: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA OAB: PA014410 Endereço: AV.
DA REPUBLICA, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado: ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA OAB: PA16724 Endereço: AVENIDA JOSE BONIFACIO, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-112 Advogado: ARNALDO ABREU PEREIRA OAB: PA14512 Endereço: JERONIMO PIMENTEL, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamante(s) e reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelos RECLAMADOS.
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2025.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:50
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800319-78.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA Endereço: Nome: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1872, Residencial Castanheira, Bloco F, Apto 0, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Rua Tutóia - ACF Tutóia, 811, Rua Tutóia 811, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04007-970 Advogado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB: RJ185969 Endereço: ATLANTICA, 3628, 503, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22070-001 Advogado: STELLA FERREIRA DA SILVA OAB: PA17618 Endereço: R ÓBIDOS, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Advogado: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA OAB: PA014410 Endereço: AV.
DA REPUBLICA, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado: ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA OAB: PA16724 Endereço: AVENIDA JOSE BONIFACIO, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-112 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 49092845).
I – Preliminares Indefiro as preliminares suscitadas nos IDs Num. 64935269 - Pág. 3 e ID Num. 65539165 - Pág. 2 (alegação de ilegitimidade passiva), pois o conteúdo delas pertinem ao próprio mérito do litígio, que será apreciado no item seguinte deste julgado.
II – Mérito Trata-se de ação Indenizatória proposta por SÔNIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Alega a autora que, ao tentar quitar sua mensalidade do plano de saúde junto à reclamada UNIMED, recebeu, via aplicativo de mensagens WhatsApp, um boleto no valor de R$ 629,45 (seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), o qual foi pago.
Contudo, posteriormente, foi informada pela demandada UNIMED que o pagamento não foi reconhecido, sendo cobrada pela suposta inadimplência.
Diante disso, requer a condenação dos promovidos à restituição do valor pago e indenização por dano moral.
As provas colacionadas aos autos, notadamente o comprovante de pagamento efetuado à promovida PAGSEGURO, no valor de R$ 629,45 (ID Num. 49097591, pág. 1), e a posterior cobrança pela requerida UNIMED de valor idêntico, a título de mensalidade (ID Num. 49097591, pág. 2), corroboram a versão apresentada pela demandante na exordial, demonstrando a efetiva realização do pagamento e sua não compensação pela ré UNIMED.
Nesse contexto, verificam-se as responsabilidades das reclamadas PAGSEGURO e UNIMED, a primeira, na qualidade de intermediadora de pagamentos, pois participou da cadeia de consumo, e a segunda como contratada do plano de saúde, que deveria garantir a segurança da emissão dos boletos de pagamento das mensalidades e inseriu o nome da reclamante em cadastro de inadimplentes (ID Num. 49097591 - Pág. 2), sendo objetiva a responsabilidade para ambas as demandadas, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único e 14, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Outrossim, a alegação de que a fraude perpetrada por terceiros não integra a atividade da promovida PAGSEGURO não a exime da responsabilidade, uma vez que a segurança das transações é inerente a sua atividade fim.
A própria denominação "PAGSEGURO" induz o consumidor a acreditar na confiabilidade e segurança do serviço prestado, gerando legítima expectativa quanto à proteção contra fraudes.
A falha na adoção de mecanismos de segurança eficazes para prevenir a emissão de boletos fraudulentos configura defeito na prestação do serviço, ensejando também a responsabilidade da requerida PAGSEGURO.
A jurisprudência confirma a ilação supra, nestes termos: (...) GOLPE DO BOLETO.
Banco-apelante condenado a reparar os danos suportados por consumidor em razão de fraude envolvendo a emissão de boleto falso.
Pretensão de reaver o prejuízo da Apelada Pagseguro, instituição de pagamento que emitiu o boleto.
Possibilidade.
Participação da Apelada na cadeia da fraude, ao facilitar a emissão de boletos por usuários de sua plataforma e emprestar seu nome para constar como beneficiária dos pagamentos, transmitindo sensação de segurança aos pagadores.
Responsabilidade objetiva pelo risco do negócio.
Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Precedentes.
Prejuízo da fraude, no entanto, que deve ser dividido entre as partes, pois evidenciada a culpa concorrente.
Defeito de segurança no serviço bancário prestado pela instituição financeira, ao permitir o vazamento de dados sigilosos de seus clientes, o que corroborou a fraude.
Sentença parcialmente reformada, para condenar a Apelada Pagseguro a indenizar metade do prejuízo suportado pelo Banco-apelante (...) (TJSP, Apelação Cível nº 1018939-75.2023.8.26.0011, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Tasso Duarte de Melo, j. 27/09/2024, p. 27/09/2024).
No mesmo sentido: TJSP, Apelação Cível nº 1004225-13.2023.8.26.0011, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Tasso Duarte de Melo, j. 11/06/2024, p. 12/06/2024 e TJSP, Apelação Cível nº 1007235-65.2023.8.26.0011, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Marco Fábio Morsello, j. 11/06/2024, p. 11/06/2024.
Desta feita, deve ser acolhido o pedido da postulante de restituição do valor pago em duplicidade para adimplir a mensalidade apontada na inaugural.
Noutro giro, a negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes (ID Num. 49097591 - Pág. 2) caracterizou defeito na prestação do serviço e superou o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual por parte dos réus, acarretou à reclamante sensação de desprestígio, abalo em sua dignidade quanto ao juízo de valor que faz de si mesma e de sua importância enquanto ser humano, trouxeram significativo desgaste psicológico e lesão em sua honra subjetiva, ensejando a ocorrência de dano moral.
A jurisprudência corrobora a ilação supra, ao decidir desta forma: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RECORRIDAS.
CONFIGURAÇÃO [...] A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa [...] Precedentes [...] No âmbito do microssistema do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade.
Em consequência, é suficiente a comprovação da inscrição indevida e do nexo de causalidade para que sejam definidos os responsáveis pela reparação do dano (...) (STJ, Recurso Especial nº 2130170-SP, 2023/0429789-0, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.09.2024).
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do exposto e com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno solidariamente as reclamadas UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PAGSEGURO INTERNET LTDA, a restituírem à autora o valor de R$ 629,45 (seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); b) condeno solidariamente as demandadas UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PAGSEGURO INTERNET LTDA, a pagarem à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, não havendo requerimento das partes, proceda-se ao arquivamento. 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
15/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 12:30
Audiência Una realizada para 13/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
13/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:52
Audiência Una redesignada para 13/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
02/02/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 10:57
Intimado em audiência
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02/02/2022 10:54
Audiência Una designada para 11/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
02/02/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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