TJPA - 0827405-56.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:19
Baixa Definitiva
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16/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0827405-56.2024.8.14.0006) Requerente: David Mário Paiva Pinto Adv.: Dra.
Bárbara Ferreira Nunes - OAB/PA 36.440 Adv.: Dra.
Milena Sampaio de Sousa - OAB/PA nº 18.356 Adv.: Dr.
Ketreen Letícia Santos de Oliveira Rodrigues - OAB/PA nº 35.589 Requerido: Banco do Brasil S.A.
Adv.: Dr.
Marco Délli Ribeiro Rodrigues - OAB/RN nº 5553 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo pleiteante, por meio da petição cadastrada no Id nº 139065350, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 07/04/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/04/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:25
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:14
Audiência de Una do dia 06/05/2025 10:15 cancelada.
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:14
Decorrido prazo de DAVID MARIO PAIVA PINTO em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID MARIO PAIVA PINTO em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:07
Publicado Citação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) CITAÇÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n° 0827405-56.2024.8.14.0006 REQUERENTE: : DAVID MARIO PAIVA PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - PA35589, MILENA SAMPAIO DE SOUSA - PA018356, BARBARA FERREIRA NUNES - PA36440 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida, CITADA, acerca da ação [Contratos Bancários] que lhe move REQUERENTE: DAVID MARIO PAIVA PINTO.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição, conforme QRCode abaixo.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual, UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual foi marcada para o dia 06/05/2025 10:15.
A audiência designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTcxOWI2MTktNzBhYS00NTEzLTk4ZjUtYzRiNjZiYTk5M2Nm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255b0b805-fac0-431d-a1f6-9e804d8c39ad%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
Em caso de problema técnico, que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve ser inserido no sistema, através do advogado, o print da tela do TEAMS, imediatamente, e/ou entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A parte postulante, por sua vez, fica advertida, de que a sua ausência injustificada à audiência designada, ou outra que seja eventualmente marcada, importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação em custas, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem, na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 8 de janeiro de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:31
Audiência Una redesignada para 06/05/2025 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/12/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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