TJPA - 0804938-03.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:18
Decorrido prazo de D R F MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI - ME em 27/05/2025 23:59.
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30/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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11/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WERLEN CUNHA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804938-03.2024.8.14.0065 [Correção Monetária, Perdas e Danos] Nome: D R F MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI - ME Endereço: RIO TAPAJOS, 180, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: WERLEN CUNHA DA SILVA Endereço: Rua Guajajaras, 06, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-508 Nome: ELIZANGELA DE SOUSA NASCIMENTO Endereço: Rua Guajajaras, 06, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-508 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulada por D R F MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI, por intermédio de advogado constituído, em face de WERLEN CUNHA DA SILVA e ELIZÂNGELA DE SOUSA NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Por meio de ato ordinatório, foi determinada a emenda da inicial para juntada de comprovação do pagamento das custas iniciais (ID 134413993).
Embora devidamente intimada por seu patrono constituído, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Sendo assim, considerando que foi regular o ato de intimação da parte demandante e que, no prazo assinado, não houve quitação das custas iniciais respectivas, de rigor a extinção do feito, em cumprimento à regra prevista no art. 290 do CPC. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, com arrimo no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, determinando o CANCELAMENTO da distribuição do feito. 3.2 Sem custas ou honorários, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2053571/SP, 3ª TURMA, REL.
MINª.
NANCY ANDRIGHI, DJE 25/05/2023). 3.3 Intime(m)-se o(s) autor(es), por seu procurador constituído, via sistema eletrônico e/ou DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, CITE-SE / INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.5 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 3.6 Ainda que se trate de caso que a lei autorize o juízo de retratação, DEIXO de exercê-lo, uma vez que se trata de faculdade legal e não de imposição ao magistrado (CPC, art. 485, §7º e art. 1.018, §1º). 3.7 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Titular (documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de D R F MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:01
Decorrido prazo de D R F MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível da Comarca de XINGUARA Processo: 0804938-03.2024.8.14.0065 DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Conforme as atribuições a mim conferidas pelo provimento 006/2009 – CJCI, nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIME-SE a parte autora para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do pagamento das custas iniciais com a juntada do relatório de custas, denominado "Conta do Processo", uma vez que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento, o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado e quais diligências foram pagas com aquelas custas.
NADA MAIS.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Xinguara, Herica Gonçalves Silva, Analista Judiciário, lotada na 2ª Vara da cidade e Comarca de Xinguara, data registrada pelo sistema.
Herica Gonçalves Silva Analista Judiciário - 2ª Vara de Xinguara Assinado nos termos do art. 1º, § 1º, IX, do Provimento nº 006/2009-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
07/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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