TJPA - 0816857-87.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 13:41 Baixa Definitiva 
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                                            25/06/2025 00:20 Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:32 Decorrido prazo de BULL LOG - LOGISTICA PORTUARIA LTDA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:01 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816857-87.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S.A.
 
 RECORRIDO: BULL LOG – LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA.
 
 RELATOR: Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA Processual civil.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Ação indenizatória.
 
 Decisão que inverteu, de ofício, o ônus da prova.
 
 Nulidade reconhecida.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação indenizatória fundada em suposta frustração de expectativa contratual, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sob alegação de hipossuficiência e existência de relação de consumo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal se resume às seguintes questões: (i) saber se a decisão que inverteu o ônus da prova foi proferida em momento processual adequado e com a devida fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação do art. 6º, VIII, do CDC à relação jurídica discutida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação entre as partes tem natureza empresarial, não se caracterizando como relação de consumo, sendo inaplicável o CDC ao caso concreto. 4.
 
 A inversão impõe à agravante o dever de produzir prova impossível, por envolver fatos exclusivos da esfera da parte autora, o que afronta o §2º do art. 373 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0816857-87.2024.8.14.0000, em que é recorrente HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S.A. e recorrido BULL LOG – LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator.
 
 Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator
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                                            28/05/2025 05:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:43 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            20/05/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2025 12:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/02/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 08:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            11/02/2025 00:56 Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2025 00:08 Decorrido prazo de BULL LOG - LOGISTICA PORTUARIA LTDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:38 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816857-87.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
 
 Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - BA15051 AGRAVADO: BULL LOG - LOGISTICA PORTUARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Indenizatória nº 0865004-85.2022.8.14.0301, que deferiu de ofício a inversão do ônus da prova em favor da autora Bull Log – Logística Portuária Ltda., com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao considerar a hipossuficiência da parte autora e a suposta matéria consumerista envolvida.
 
 A agravante alega, em síntese: (i) Que a decisão foi proferida em momento processual inadequado, em violação ao art. 357, III, do CPC, que determina que a definição do ônus probatório ocorre no saneamento do processo, e não na fase inicial; (ii) Que a inversão do ônus da prova ocorreu de forma genérica e imotivada, sem qualquer fundamentação concreta que demonstrasse a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da agravada, violando os arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC; (iii) Que a relação existente entre as partes é empresarial, não havendo aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravada atuou como prestadora de serviços especializados e não como consumidora final; (iv) Que a agravada possui plena capacidade técnica e econômica para produzir as provas necessárias, não podendo ser considerada hipossuficiente, de modo que a decisão impõe à agravante a produção de prova impossível, em afronta ao art. 373, §2º, do CPC; (v) Que a manutenção da decisão poderá gerar prejuízos irreparáveis, pois implica a produção de provas pela agravante sobre fatos que estão sob controle da parte autora, gerando ônus excessivo e desproporcional.
 
 Ao final, a agravante requer: A concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que determinou a inversão do ônus da prova até o julgamento definitivo do recurso; A anulação da decisão agravada, por violação ao procedimento previsto no art. 357, III, do CPC e pela ausência de fundamentação adequada; Subsidiariamente, a reforma da decisão, para afastar a inversão do ônus da prova, determinando-se a observância da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC; A intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
 
 Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
 
 D E C I D O O recurso é cabível, preparo devidamente recolhido, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
 
 Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
 
 Analisando os autos, através de uma visão perfunctória própria deste momento, resta evidenciado o perigo de demora e a probabilidade do provimento recursal delineado pela Agravante.
 
 Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova no caso concreto foi fundamentada na suposta incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente no art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade da inversão quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
 
 Todavia, para a incidência do CDC, é indispensável a configuração de uma relação de consumo, a qual pressupõe: (i) a presença de um consumidor, nos termos do art. 2º do CDC; e (ii) a atuação do fornecedor no mercado de consumo, conforme art. 3º do CDC.
 
 No caso em análise, verifica-se que a Bull Log – Logística Portuária Ltda., agravada, atua como empresa especializada na prestação de serviços logísticos portuários.
 
 Por sua vez, a agravante Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S/A é uma empresa de infraestrutura portuária, igualmente inserida no ambiente empresarial.
 
 Desse modo, a relação estabelecida entre as partes é estritamente empresarial, sem que se configure uma relação de consumo.
 
 A agravada, ao contratar serviços no âmbito portuário, não figura como destinatária final dos serviços, requisito essencial para aplicação do CDC Ademais, a hipossuficiência invocada pelo Juízo a quo não se presume, especialmente em contratos celebrados entre empresas de porte relevante e com capacidade técnica e econômica.
 
 Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre desigualdade informacional ou vulnerabilidade da agravada em relação à agravante, apta a justificar a inversão do ônus da prova.
 
 Aliás, a própria parte agravada em sua exordial afirma o seguinte: “O requerente prestou serviços a demandada entre 2016 e 2019, iniciando sem qualquer contrato escrito (apenas verbal) vindo a firmar de instrumento particular escrito somente em 2017 pendurando, através de 4 aditivos, até 30 de setembro de 2019.
 
 A autora presta serviços de transporte escolta armada e fazia a segurança de lanchas, reboques, puxadores, entre outros, da Hidrovias S.A. (Segue em anexo solicitações e mobilizações entre as partes)” Assim, é indubitável que a relação das partes é de natureza empresarial e não de consumo.
 
 Cumpre lembrar que a aplicação inadequada do CDC a relações empresariais configura erro de direito, o que, por si só, torna impositiva a reforma da decisão.
 
 Por fim, destaco que a inversão do ônus da prova deve ser apreciada em momento processual oportuno, qual seja, a fase de saneamento, conforme dispõe o art. 357, III, do CPC.
 
 Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar que seja dado regular prosseguimento ao processo sem a aplicação das normas consumeristas ao caso.
 
 I.
 
 Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
 
 II.
 
 Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. À Secretaria para as providências.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
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                                            17/12/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 15:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/11/2024 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 13:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2024 08:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/11/2024 17:50 Declarada incompetência 
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                                            21/10/2024 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 09:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/10/2024 21:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/10/2024 21:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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