TJPA - 0807496-25.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:06
Decorrido prazo de DAVI LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:06
Decorrido prazo de LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:00
Decorrido prazo de DAVI LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:05
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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24/12/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807496-25.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Plano de Saúde ] AUTOR: D.
L.
C.
N.
REPRESENTANTE: LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES RÉU: Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Serviços de Saúde, Plano de Saúde ] promovida por AUTOR: D.
L.
C.
N.
REPRESENTANTE: LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em desfavor de REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Narra a inicial que a criança-autora foi diagnosticada com SINDROME DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, CID F84.0 e TRANSTORNO DO DÉFICITE DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, CID F90.0, tendo sido prescrito pelo medico que a acompanha o acompanhamento multidisciplinar de form continua por meio de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia comportamental.
A autora vem tendo dificuldade na devida marcação dos tratamentos prescritos, seja pela demora na marcação ou na própria marcação.
Requer a concessão da antecipação de tutela provisória de urgência para que a ré custeie o tratamento multidisciplinar individualizado, conforme prescrição médica. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015 o qual exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação narrada expõe mesmo periclitação para o direito do suplicante, conforme laudo juntado, pois, a ausência de tratamento do autor prejudica sobremaneira as suas relações e vida diárias, portanto, presente o periculum in mora.
Já a probabilidade do direito foi comprovada por meio da comprovação da relação entre o autor e o plano de saúde e das negativas das clinicas para o tratamento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.4º, prescreve o seguinte: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”.
O referido artigo está consubstanciado no art.227 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir à criança e ao adolescente o acesso aos seus direitos fundamentais com absoluta prioridade.
O direito à saúde das crianças e adolescentes é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade.
Ademais, o próprio ECA põe à salvo a indisponibilidade do referido direito, quando estabelece as medidas protetivas as quais devem ser opostas inclusive aos pais, quando da omissão destes.
Dessa maneira, resta inquestionável a indisponibilidade do direito à saúde das crianças e adolescentes, sendo esse um direito fundamental albergado pela Constituição Federal, não se tratando de mera norma programática.
Convém ressaltar também, que o entendimento prevalente nas Cortes de Justiça brasileira é de que as negativas de cobertura ferem o princípio da boa-fé objetiva, que deve se fazer presente e todas as espécies de contratos, em especial nos que são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento Jusrisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CUSTEIE AS TERAPIAS DE MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE SATISFEITOS.
DESPROVIMENTO. É "abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista" (AREsp 1120389, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 18-6-2017). "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a seres realizados [...]" (AgRg no AREsp 745.747/MG, rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, DJe 29-9-2015), tratamentos que, in casu, poderão propiciar à menor o alcance de um maior grau de independência e integração social, mormente porque iniciados precocemente. (TJ-SC - AI: 40083746420188240000 Capital - Continente 4008374-64.2018.8.24.0000, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 02/04/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) - grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AGRAVANTE QUE APRESENTA ATRASO NA ÁREA DA LINGUAGEM E DIFICULDADES DE SOCIALIZAÇÃO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
TÉCNICAS DE MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA NÃO AUTORIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
NEGATIVA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
ROL EXEMPLIFICATIVO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE RESTRINGIR O TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA COBERTA, POIS A INDICAÇÃO DA MELHOR TÉCNICA COMPETE AO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0031929-35.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.09.2020)(TJ-PR - ES: 00319293520208160000 PR 0031929-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) - grifei.
Em que pese a justificativa de que o requerimento de múltiplas terapias, incluindo o pacote Método ABA, não preenche os requisitos do rol recomendado pela ANS para cobertura e custeio pelas operadoras de plano de saúde, conforme já mencionado, e recentemente julgado no EREsp 1886929EREsp 1889704 como de natureza taxativa, em se tratando de procedimento de caráter de urgência e emergência previsto na Lei nº. 9.656/98 deve ser atendido pelas operadoras do plano de saúde no prazo máximo de 24 horas a contar da data do recebimento da solicitação do médico cooperado do plano que assistente o paciente, sob pena de ensejar agravo da condição de saúde do paciente que já se encontra sob cuidados especiais.
Ademais ao médico assistente é quem cabe decidir qual o procedimento e equipamento que entende adequado e mais eficiente para ser utilizado no tratamento do transtorno, visando a possibilidade de êxito e maior chance de eficácia do resultado almejado do procedimento com possibilidade de ampliar as condições de desenvolvimento da criança, de maneira saudável e sistêmica.
Assim, diante dessa injustificada omissão, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às determinações contidas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a requerida providencie, no prazo máximo de 48 horas, ao requerente a cobertura/acompanhamento psicológico pela metodologia ABA, com sessões individuais e em grupo com sessões de 40 minutos por sessão, conforme indicação do laudo médico: FONOAUDIOLOGIA uma vez por semana; TERAPIA OCUPACIONAL uma vez por semana; PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL uma vez por semana. até que receba alta dos tratamentos, inclusive custeando essas terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados que atendam às demandas acima listadas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta reais).
Não sendo cumprida a liminar no prazo legal, intime-se a autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar o valor das terapias em estabelecimentos de sua preferência, e, imediatamente apresentada, defiro o bloqueio do valor nas contas do requerido por meio do sistema SISBAJUD, revertendo-se tal valor em prol da autora.
Ciência ao Ministério Público com atuação nesta Comarca, por se tratar de processo que envolve menor, para que atue na causa em sua função de custos legis.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio de sua procuradoria cadastrada junto a este Tribunal, e na hipótese de não possuir cadastro pela via postal, para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. (art .335 do CPC).
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121710522826600000124849333 01 - PROCURACAO_assinado Instrumento de Procuração 24121710522846300000124852909 02 - RG's Davi e Lany Documento de Identificação 24121710522862900000124852911 03 - Declarao de Hipossuficincia Documento de Comprovação 24121710522884000000124852912 04 - contrato Hapvida Documento de Comprovação 24121710522899700000124852915 05 - carteira plano de saúde Documento de Comprovação 24121710522963900000124852916 06 - laudo Documento de Comprovação 24121710522980200000124852918 07 - PARECER NEUROPSICOLOGICO Documento de Comprovação 24121710522997200000124852919 08 - carta de orientação programa tea Documento de Comprovação 24121710523016000000124852921 09 - receita Documento de Comprovação 24121710523042500000124852924 10 - agendamento atendimento tea Hapvida Documento de Comprovação 24121710523067300000124852926 11 - comprovante autorização guias Documento de Comprovação 24121710523086800000124852927 12 - cancelamento consulta Documento de Comprovação 24121710523113800000124854882 13 - guias de agendamento Documento de Comprovação 24121710523134500000124854883 -
19/12/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES - CPF: *49.***.*74-04 (REPRESENTANTE).
-
17/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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