TJPA - 0803544-39.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE CANAA DOS CARAJAS em 05/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:38
Juntada de Informações
-
09/05/2025 12:58
Juntada de informação
-
09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:43
Decorrido prazo de JONALD RYAN RODRIGUES MACIEL em 04/04/2025 23:59.
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:39
Decorrido prazo de LEIDIANE BARBOSA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:39
Decorrido prazo de GIVANETE BARBOSA POVOAS em 01/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2025 13:05
Juntada de Informações
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28/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:06
Juntada de informação
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28/04/2025 08:51
Juntada de Alvará
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25/04/2025 19:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:16
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0803544-39.2024.8.14.0136 Denunciados KAYLON NONATO VIANA FLAVIO HENRIQUE NONATO VIANA KAUA DE ARAUJO VIANA Advogados ANA MARIA MOREIRA SILVA VINICIUS FERRAZ LIMA Assist. de acusação ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR Promotor JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA Juiz de Direito DANIEL GOMES COELHO Data / Horário 14 de abril de 2025, às 08h30min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente o MM.
JUIZ, Dr.
DANIEL GOMES COELHO, respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás, os denunciados KAYLON NONATO VIANA, FLAVIO HENRIQUE NONATO VIANA e KAUA DE ARAUJO VIANA, acompanhados dos patronos Drª ANA MARIA MOREIRA SILVA e Dr.
VINICIUS FERRAZ LIMA.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, tenho por prejudicada em virtude do magistrado está com problemas de conexão com a internet.
DELIBERAÇÃO: 1.
Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2025, às 08h:30min, ocasião que serão ouvidas as vítimas, as testemunhas, bem como os interrogatórios dos réus.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 2.
Intime-se o denunciado KAYLON NONATO VIANA, que encontra-se custodiado na Unidade Penal Regional Araguatins/ TO, Contato (63)99292-8915. 3.
Deixo de proceder as intimações dos réus FLAVIO HENRIQUE NONATO VIANA e KAUA DE ARAUJO VIANA, tendo em vista estarem em lugar incerto e não sabido. 4.
Deixo de proceder as intimações das vítimas LUCIANO DUTRA LIMA – (94)99119-0805 e JONALD RYAN RODRIGUES MACIEL (94)98448-4137,. 5.
Deixo de proceder as intimações das testemunhas de acusação GILBERTO COSTA SILVA, (94)99248-9978, LEIDIANE BARBOSA SILVA (94)98433-4825, GIVANETE BARBOSA POVOAS (98)99140-0769, MARIA SONIA PINTO DE ARAUJO (94)99232-6616 E BEATRIZ MOURA SANTOS – (94)99218-9282, por saírem intimados. 6.
Deixo de proceder a intimação das testemunhas de defesa MIKEIAS DE ARAUJO RIBEIRO e NELIZA DOS SANTOS COSTA, devido a defesa manifestar que em apresentara-las independentemente de intimação.
Cientifique-se o RMP, o assistente acusação e a Defesa.
Cumpra-se.
MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUIZ: ________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: __________________________________ ADVOGADO: ________________________________________________ ADVOGADA: ________________________________________________ DENUNCIADO: _______________________________________________ DENUNCIADO: _______________________________________________ DENUNCIADO: _______________________________________________ VÍTIMA: _____________________________________________________ VÍTIMA: _____________________________________________________ TESTEMUNHA: _______________________________________________ TESTEMUNHA: _______________________________________________ TESTEMUNHA: _______________________________________________ TESTEMUNHA: _______________________________________________ TESTEMUNHA: _______________________________________________ -
14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:08
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2025 08:30 para Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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14/04/2025 12:58
Juntada de informação
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14/04/2025 12:55
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:48
Juntada de mandado
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01/04/2025 14:12
Juntada de informação
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Ofício
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31/03/2025 03:24
Publicado Edital em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:45
Juntada de mandado
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28/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0803544-39.2024.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] DENUNCIADO: KAUA DE ARAUJO VIANA Endereço: RUA V12, QD 16 LT 29, PARK CARAJÁS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000.
DENUNCIADO: KAYLON NONATO VIANA Endereço: RUA V12, QD 16 LT 29, PARK CARAJÁS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000.
Atualmente recolhido junto à UNIDADE DO SISTEMA PRISIONAL DE ARAGUAÍNA – TO.
DENUNCIADO: FLAVIO HENRIQUE NONATO VIANA Endereço: RUA V12, QD 16 LT 29, PARK CARAJÁS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000.
URGENTE – RÉU PRESO DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO
Vistos.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de KAYLON NONATO VIANA e KAUA DE ARAÚJO VIANA como incursos no crime previsto no art. 129, "caput", CP e o acusado FLÁVIO HENRIQUE NONATO VIANA como incurso no crime previsto no art.129, §3º do CP, contra a vítima JEFFERSON BARBOSA POVOAS.
Id nº 131123518.
Recebida a denúncia em ID nº 131123519 Resposta à acusação apresentada em ID nº 99674255.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 14 de abril de 2025, às 08:30 PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 14 de abril de 2025, às 08:30 PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. b.
Intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFmYjBmYTUtMTk2ZC00NzIxLThlYWQtNmEwMGU5YjEzYzM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
I.
DA REANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL Trata-se de análise de Ofício quanto a situação prisional do Réu, com base no parágrafo único, do art. 316, do CPP.
O réu foi preso em flagrante, tendo sua prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública.
Pois bem, no presente caso, as provas constantes dos autos não deixam dúvida sobre a existência do crime (materialidade) e indícios de autoria, conforme já analisado na decisão que decretou a prisão preventiva e na decisão de recebimento da denúncia.
Desta forma, em nova análise minuciosa das informações e provas até então colhidas, observo que permanecem presentes o fumus comissi delicti, demonstrado pela prova da existência do crime (materialidade) e de indícios de autoria/participação suficientes para manutenção da prisão do Réu.
Com relação ao periculum libertatis, reafirmo o entendimento que a custódia cautelar deve ser mantida como garantia da ordem pública.
Relembro, ainda, que as condições subjetivas favoráveis, “tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STJ - HC 330.967/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do indiciado e, conforme demonstrado, este não possui condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo processual (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Por derradeiro, deixo de conceder fiança por existir razão para a ocorrência de prisão preventiva, transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores (CPP, art. 324, IV).
Com efeito, revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, pelo que ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva e todas as decisões posteriores que a mantiveram, pois estão presentes todos os requisitos que a lastrearam, não sendo cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Em face do exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ratifico os termos da decisão que decretou a preventiva do denunciado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do Réu KAYLON NONATO VIANA.
Ciência a defesa e ao Ministério Público.
II.
DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS Defiro o pedido do Parquet constante no ID 134604061 e, assim, determino nova citação do denunciado KAUA DE ARAÚJO VIANA, na AVENIDA INDUSTRIAL, BAIRRO: POLO INDUSTRIAL, QD. 02, LT.07, CEP: 68537000, CANAÃ DOS CARAJÁS – PA.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Atualize-se o PJE conforme o endereço fornecido.
DEFIRO ainda a citação por edital do Denunciado FLÁVIO HENRIQUE NONATO VIANA nos termos do que dispõem os artigos 361 e 363, § 1º, ambos do CPP.
Após o prazo, com ou sem apresentação de resposta a acusação, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
27/03/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:26
Juntada de mandado
-
27/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:59
Juntada de mandado
-
27/03/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:33
Juntada de mandado
-
27/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:00
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:04
Expedição de .
-
27/03/2025 09:01
Expedição de .
-
27/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/04/2025 08:30, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
27/03/2025 08:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/03/2025 10:15
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
-
26/03/2025 10:15
Mantida a prisão preventida
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10/02/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803544-39.2024.8.14.0136 DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa de KAYLON NONATO VIANA, ID 131180039.
O réu foi denunciado a este juízo pela suposta prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do CP.
Consta dos autos que o ora requerente, utilizando uma garrafa de vidro quebrada, atingiu o pescoço da vítima Luciano Dutra Lima, que apesar de ter sido socorrida veio a óbito em seguida.
A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, pois este teria agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Aduziu que o acusado revidou as agressões da vítima Luciano Dutra e simplesmente se defendeu, o qual atingindo a vítima de frente com uma garrafa.
Ressaltou que o acusado possui bons antecedentes que se encontra com a saúde debilitada em face de ter sofrido um acidente motociclístico ocorrido antes de sua prisão, bem como que é portador de sífilis.
Por sim, alega a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar por ser pai de filho menores de 12 anos.
Juntou documentos, carteira de trabalho, contra cheque, certidão de nascimento da filha, entre outros, ID. 131180039.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela improcedência do pleito defensivo.
Aduz que se faz necessária a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade em concreto do delito perpetrado pelo agente – ID 131451113.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento é medida que se impõe, isso porque observo ainda subsistirem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do autuado– ID 124283022.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada, não vislumbro os aludidos elementos novos, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129).
Entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública.
Também, o modus operandi da conduta denota a proporcionalidade e adequação da medida extrema.
Embora levantada a tese de legítima defesa, verifica-se que há uma desproporção entre a medida supostamente adotada pelo denunciado e a ação cometida pela vítima, as quais demandarão de instrução probatória para melhores esclarecimentos.
Outrossim, as alegações trazidas nos autos até o momento, só corroboram a existência de indícios da autoria e materialidade do crime cometido pelo requerente.
Por outro lado, já sedimentado pelos Tribunais Superiores que condições favoráveis, por si, não são idôneas para a revogação da prisão preventiva, ainda mais quando presente a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
Em relação ao alegado estado de saúde do acusado, a defesa não demonstrou satisfatoriamente que o tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional, a quem compete a preservação da integridade física do acusado, sendo a mera alegação por parte da defesa, insuficiente para o deferimento da medida.
No caso dos autos, a defesa não demonstrou satisfatoriamente que o denunciado é portador de doença grave, cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional, a quem compete a preservação da integridade física do acusado, sendo a mera alegação por parte da defesa, insuficiente para o deferimento da medida.
Outrossim, o art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que o agente for pai ou mãe de criança de até 12 (doze) anos incompletos e estiver demonstrado que é o único responsável pelos cuidados do menor.
O referido dispositivo legal tem como fundamento a proteção do melhor interesse da criança, em consonância com o disposto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, para que tal medida seja deferida, é indispensável a comprovação de que o requerente é, de fato, o único responsável pelos cuidados da criança.
No caso em exame, embora o acusado tenha alegado ser pai de uma criança menor de 12 anos, não foi trazida aos autos qualquer prova documental ou testemunhal que demonstre a exclusividade de suas responsabilidades parentais.
Inexiste, nos autos, indício de que a mãe ou outro familiar não esteja em condições de prover os cuidados necessários ao menor.
Logo, vez que restam presentes as condições que autorizam a prisão preventiva do acusado, na forma do art. 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de KAYLON NONATO VIANA.
Dê-se ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/ofício nos termos do Prov. 3/2009 e alterações posteriores da CJRMB.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito -
19/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:19
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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19/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:10
Juntada de informação
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21/11/2024 13:46
Juntada de informação
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21/11/2024 13:26
Juntada de informação
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18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 10:58
Juntada de informação
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14/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:35
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 10:34
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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