TJPA - 0809247-93.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de 57.036.370 JEVERSON DIAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:11
Decorrido prazo de JANES CARLOS BENICIO HONORATO em 05/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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12/06/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/06/2025 11:52
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 12:03
Audiência Una realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 03/06/2025 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0809247-93.2024.8.14.0024 Requerente Nome: JANES CARLOS BENICIO HONORATO Endereço: Rodovia Transamazônica, 001, CAMPO VERDE, NÚCLEO URBANO QUILÔMETRO 30 (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-700 Requerido Nome: 57.036.370 JEVERSON DIAS DA SILVA Endereço: Travessa Lauro Sodré, 523, Setor Ponto C, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 Verifico que a parte Autora protocolou embargos de declaração alegando erro material, considerando que no dia 31/03/2025 fora proferida decisão redesignando a audiência para o dia 03/06/2025 às 14:45h, conforme o ID nº 140036054.
Ato contínuo no dia 24/04/2025, data anteriormente designada para a audiência, foi aberto o termo para sua realização, constatando a ausência do Requerente e consequente extinção do feito, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em respeito ao princípio da boa-fé processual e economia processual, bem como ao princípio da informalidade que rege o microssistema dos juizados especiais, recebo os embargos como chamamento do feito a ordem.
Depreendendo-se do pedido realizado pela parte Requerente, atesto razão as suas alegações, uma vez que houve redesignação da audiência no dia 31/03/2025, conforme decisão de ID nº 140036054, da primeira data designada para o dia 03/06/2025.
Portanto, seria inviável a manutenção da audiência no dia 24/04/2025, com a consequente extinção do feito por ausência do autor.
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno nula a sentença de ID nº 141849510, exercendo o direito de retratação do Juízo, com fulcro no art. 494 do CPC, devendo o feito prosseguir com a manutenção da audiência para o dia 03/06/2025, uma vez que a parte Autora já detém ciência da nova data.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
28/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JANES CARLOS BENICIO HONORATO em 16/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JANES CARLOS BENICIO HONORATO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2025 16:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:24
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 24/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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24/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0809247-93.2024.8.14.0024 REQUERENTE: JANES CARLOS BENICIO HONORATO REQUERIDO: 57.036.370 JEVERSON DIAS DA SILVA D E S P A C H O: Considerando a certidão Id 138603586, informando que não foi possível citar a parte requerida.
DETERMINO: 01.
REDESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência UNA) para o dia 03.06.2025 às 14h:45min; disponibilizando link para acesso à sala virtual: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR 02.
EXPEÇAM-SE as intimações necessárias para as partes, se possível, apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pela via eletrônica, desde que sejam patrocinadas por advogado já habilitado nos autos eletrônicos; Atente-se para o endereço do requerido informado no ID nº 108223938, a saber, Av.
São Sebastião, 2161, Aldeia, Santarém – PA; 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba/PA, 31 de março de 2025 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:47
Audiência de Una designada em/para 03/06/2025 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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31/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 20:38
Decorrido prazo de JANES CARLOS BENICIO HONORATO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:12
Audiência de Una designada em/para 24/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809247-93.2024.8.14.0024.
Nome: JANES CARLOS BENICIO HONORATO Endereço: Rodovia Transamazônica, 001, CAMPO VERDE, NÚCLEO URBANO QUILÔMETRO 30 (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-700 Nome: 57.036.370 JEVERSON DIAS DA SILVA Endereço: Travessa Lauro Sodré, 523, Setor Ponto C, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 18 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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