TJPA - 0809186-38.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:28
Homologada a Transação
-
15/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0809186-38.2024.8.14.0024 Requerente Nome: P.
RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI - EPP Endereço: 33ª (Trigésima Terceira), 136, SANTO ANTONIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Requerido Nome: JOSE RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO Endereço: Travessa Treze de Maio, 1255, entre a 9 e 10 rua, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por P.
Ribeiro Silva Comércio EIRELI – EPP, microempresa de pequeno porte com sede em Itaituba/PA, em face de Jose Raimundo Ferreira Pinheiro, pessoa física, visando o recebimento do valor de R$ 6.952,60 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), decorrente de inadimplemento contratual referente à aquisição de mercadorias.
A parte autora relatou, em apertada síntese, que: i) atua no comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos e peças para terraplenagem, mineração e construção; ii) forneceu mercadorias ao requerido, que foram devidamente entregues, conforme nota fiscal e documentos anexos; iii) o valor da dívida era originalmente de R$ 4.979,44, tendo havido pagamento parcial; iv) com os encargos legais de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data da propositura da ação, o montante atingiu R$ 6.952,60; v) mesmo diante de reiteradas tentativas de solução amigável, o requerido manteve-se inadimplente.
A requerida foi regularmente citada, conforme certidão nos autos, mas não apresentou contestação nem compareceu à audiência designada, restando configurada sua revelia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/1995.
A ausência de defesa pela parte requerida, após sua regular citação, impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 344 do CPC: “Art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com notas de venda e planilha de atualização monetária, evidenciando a existência da dívida e a entrega das mercadorias, sem que houvesse o pagamento respectivo.
A presunção de veracidade conferida pela revelia reforça a validade dos documentos apresentados, que demonstram a relação jurídica comercial e o inadimplemento da obrigação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da revelia e da prova escrita do inadimplemento contratual, impõe-se a procedência da ação de cobrança: “AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito .
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8 .26.0246, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)” Dessa forma, comprovado o inadimplemento e não havendo qualquer contestação, impõe-se a procedência do pedido, diante da presunção de veracidade dos fatos e da prova documental apresentada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por P.
Ribeiro Silva Comércio EIRELI – EPP em face de Jose Raimundo Ferreira Pinheiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.952,60 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024 e, a partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:55
Audiência Una realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 07/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:35
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:12
Audiência de Una designada em/para 07/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809186-38.2024.8.14.0024.
Nome: P.
RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI - EPP Endereço: 33ª (Trigésima Terceira), 136, SANTO ANTONIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: JOSE RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO Endereço: Travessa Treze de Maio, 1255, entre a 9 e 10 rua, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 18 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
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