TJPA - 0807441-74.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0807441-74.2024.8.14.0201 REQUERENTE: SIMONE MONTEIRO BRAGA BEZERRA REQUERIDA: RUTE MONTEIRO BEZERRA SENTENÇA SIMONE MONTEIRO BRAGA BEZERRA propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em favor de sua filha RUTE MONTEIRO BEZERRA, em razão de incapacidade neurológica, com diagnóstico de Déficit Intelectual grave, epilepsia e síndrome craniofrontonasal, tornando-se incapaz de realizar atividades da vida civil de forma definitiva, CID-10: G40; Q75.8.
A inicial veio instruída com documentos.
A curatela provisória foi deferida em favor de SIMONE MONTEIRO BRAGA BEZERRA Em audiência de oitiva, foi colhido o depoimento da requerente.
Não houve impugnação em relação ao pedido da requerente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO/CURATELA de RUTE MONTEIRO BEZERRA. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No presente caso, verifica-se que a interditanda apresenta diagnóstico de Déficit Intelectual Grave, epilepsia e síndrome craniofrontonasal.
Apresenta prejuízo cognitivo importante, não fala, tem ruim interação social e agitação psicomotora, apresenta ainda displasias craniofaciais diversas, hipotonia dos membros, dificuldades de marcha, porém deambula sem apoio.
Depende de terceiros para todas atividades básicas da vida diária.
A requerente juntou aos autos documentos que comprovam ser, atualmente, a responsável e mãe da interditanda, assumindo a gestão de seus interesses.
Assim, exerce, neste momento, a plena responsabilidade pelos cuidados e pela administração dos assuntos da interditanda.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos aos autos.
Portanto, com esse comprometimento, a interditanda não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo assim, necessitando da assistência de um curador.
Logo, o caso é mesmo de interdição e curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a INTERDIÇÃO E CURATELA de RUTE MONTEIRO BEZERRA, portador do CPF N° *31.***.*70-60, em razão de incapacidade neurológica, déficit Intelectual grave, epilepsia e síndrome craniofrontonasal.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio SIMONE MONTEIRO BRAGA BEZERRA, portador do CPF N° *11.***.*02-68, mãe da interditanda, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, valendo esta como certidão de trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil competente; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, servirá como certidão de curatela e como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2025 10:27
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 18/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807441-74.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] AUTOR: SIMONE MONTEIRO BRAGA BEZERRA RÉU: Nome: RUTE MONTEIRO BEZERRA Endereço: Estrada da Maracacuera, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 DECISÃO/MANDADO Defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Decido: Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado, comprovam a probabilidade do direito requerido, pois constatou-se que o(a) interditando(a) é portador de necessidades especiais as quais limitam sua vivência ordinária, fato este que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano é evidente diante da necessidade do auxílio que aquele possui para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
DA CURATELA PROVISÓRIA Portanto, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de RUTE MONTEIRO BEZERRA, nomeando como seu curador(a) provisório(a) o(a) requerente SIMONE MONTEIRO BRAGA BEZERRA, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na secretaria deste Juízo para prestar compromisso legal.
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
A curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, salvo com autorização judicial e se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar.
DA AUDIÊNCIA E em razão da adesão ao Juízo 100% digital, designo audiência para oitiva do interditando, de maneira híbrida, por videoconferência e presencial, para o dia 18 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10H, e por celeridade processual, na mesma audiência, serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzIyMjY0ZmItODM3Zi00NDYxLTkzY2YtODQ5ZGE0NGJhNDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso: Meeting ID: 256 008 517 901 Passcode: nS6Jm69E, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique de forma circunstanciada e em detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem os autos para o MP para manifestação.
DOS DOCUMENTOS FALTANTES Deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de registro civil (certidão de nascimento/casamento) ATUALIZADA da requerente; b) Certidão de registro civil (certidão de nascimento/casamento) ATUALIZADA da interditanda; c) Certidão de antecedentes cíveis da justiça comum e da justiça federal da requerente; d) Comprovante de renda (contracheque, declaração de IR ou benefício do INSS ou isenção) da requerente; e) Declaração de anuência do genitor da interditanda; f) Declaração de idoneidade moral da requerente; g) Declaração de ausência de bens em nome do interditando.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual emergencial.
Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121312544704000000124673525 Doc.01 - Procuração Documento de Comprovação 24121312544729300000124677333 Doc.02 - Documento de identificação representante legal-1 Documento de Comprovação 24121312544750500000124677334 Doc.03 - Documento de identificação da autora Documento de Comprovação 24121312544768100000124677336 Doc.05 - Comprovante de residencia-1 Documento de Comprovação 24121312544784000000124677337 Doc.06 - Certidão de Nascimento da Requerente-1 Documento de Comprovação 24121312544806000000124677338 Doc.07 - Laúdo Médico - Documento de Comprovação 24121312544821900000124677339 Doc.08 - Atestado Médico Documento de Comprovação 24121312544839000000124677340 Doc.09 - Certidão judicial criminal negativa TRF1 Documento de Comprovação 24121312544855800000124677341 Doc.10 - Laudo psiquiatra - autora Documento de Comprovação 24121312544873700000124677342 Doc.11 Certidão negativa. criminal.
TJPA Documento de Comprovação 24121312544890000000124677343 Petição Petição 24121712421680700000124871303 Comprovante de agendamento de perícia médica inss Documento de Comprovação 24121712421710100000124871304 Certidão Civel TJPA Documento de Comprovação 24121712421736400000124871305 -
19/12/2024 13:40
Audiência Oitiva do Interditando designada para 18/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MONTEIRO BRAGA BEZERRA - CPF: *11.***.*02-68 (AUTOR).
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17/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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