TJPA - 0823137-35.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
em cooperação judiciária
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26/05/2025 10:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 07:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 14:05
Decorrido prazo de JHONNY DOS SANTOS PANTOJA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) DA ANÁLISE DE DEFESA PRELIMNAR Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de JHONNY DOS SANTOS PANTOJA, pela prática do crime capitulado no Art. 33, da Lei de Drogas.
A Defesa apresentou Defesa Preliminar alegando a ilicitude da prova utilizada para sustentar a materialidade, falta de justa causa para a propositura da ação penal.
Sustenta que os Policiais Militares não possuíam fundada suspeita para realizar uma busca domiciliar sem mandado. É o relatório.
Decido.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
No caso dos autos, verifico que conforme declaração dos próprios policiais realizavam rondas ostensivas pelo bairro do Jurunas, nesta cidade, quando avistaram o denunciado em frente a residência da nacional Natalia dos Santos Pantoja (tia do réu).
Os policiais declararam que o réu empreendeu fuga para dentro do imóvel e que ingressaram na residência, tendo encontrado porções de substância conhecida vulgarmente por maconha, um destroçador, 4 reais em dinheiro, uma balança de precisão, dois isqueiros, caixa de fósforo, uma pequena faca e cinco pacotes de KING BLUNT.
De fato, constato que não houve nenhuma conduta anterior a abordagem policial que motivasse a diligência.
Verifico que os próprios policiais que figuram no Inquérito Policial afirmam que resolveram abordar o réu por se encontrar portando uma sacola em frente à residência de sua tia.
Da análise detida das provas constantes dos presentes autos, entendo que não há justa causa para o recebimento da denúncia, vez que a autorização do morador ou proprietário de um imóvel para ingresso de autoridade policial deve ser prévio e devidamente documentado pelo Estado, sob pena de nulidade do ato e, consequentemente, das provas colhidas.
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, NO JULGAMENTO DO HC 911.424 para anular provas colhidas em busca domiciliar ilegal e absolver um homem acusado de tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentava a nulidade das provas pela ausência de autorização válida.
Ao analisar o caso, o ministro deu razão aos advogados do acusado: “Não obstante a autorização para o ingresso domiciliar tenha sido gravada pelos policiais envolvidos na ocorrência, do próprio vídeo se conclui que a autorização foi colhida posteriormente ao ingresso, pois o paciente já estava algemado e sentado no sofá da sala, o que invalida a busca domiciliar”, registrou.
Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo o um delito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.
A seguir, confiram-se julgados que respaldam esse entendimento: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas. 2.
Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel.
Precedente. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021). "RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
INOCÊNCIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUALIDADES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO. 1.
A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2.
A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.
Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência". 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína. 5.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 140.916/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Não se pode falar em legalidade da busca domiciliar baseada apenas em uma simples, abstrata e genérica “fundada suspeita”, sem que antes tenha havido algum tipo de procedimento investigatório hábil a agasalhar e amparar a atuação dos Policiais Militares em apreço.
No caso dos autos, entendo que a entrada não foi motivada, não foi encontrado na residência vasculhada pelas autoridades policiais, qualquer instrumento que indicasse prática de TRÁFICO DE DROGAS, como dinheiro ou qualquer indicio da pratica, uma vez que as 26g encontravam-se em oito pedaços pequenos, caracterizando que o indiciado apenas utilizava a droga para consumo.
Ressalto que o indicado sequer possui registro positivo em sua Certidão de Antecedentes Criminais e é primário.
Consta dos autos também que o indicado trabalha como entregador de lanches.
Desse modo, verifica-se claramente que não restou demonstrado os exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente que justificasse o ingresso desautorizado na residência que nem pertence ao indiciado, sendo certo que não foram realizadas investigações prévias, nem foram indicados elementos concretos que confirmassem a ocorrência do crime de tráfico de drogas dentro da residência.
Não há amparo satisfatório à alegação de fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio da tia do indiciado,.
Assiste razão à Defesa quando afirma que é preciso combater esse tipo de abordagem, ainda mais no Brasil que é um país marcado pelo racismo estrutural e intensa desigualdade social, em que o policiamento ostensivo tende a eleger grupos marginalizados e vulneráveis considerados usuais suspeitos, com base em fatores subjetivos, a saber: idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Estes critérios são discriminatórios e não devem ser considerados para justificar, sobretudo, abordagens policiais.
Em face do exposto, REJEITO a Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JHONNY DOS SANTOS PANTOJA, com esteio no art. 395, II, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a persecução penal, reconhecendo a atipicidade do fato, por malferir a imputação os princípios da alteridade, proporcionalidade e fragmentariedade.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2025.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
16/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:12
Rejeitada a denúncia
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15/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de denúncia
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08/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 15:09
Declarada incompetência
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05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/11/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:34
Juntada de Alvará de Soltura
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03/11/2024 11:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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02/11/2024 11:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/11/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2024 06:33
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 05:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/11/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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