TJPA - 0800449-94.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
05/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:08
Publicado Edital em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) IRAN FERREIRA SAMPAIO, MM(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR da Vara Única desta Comarca de Concórdia/PA., no uso de suas atribuições legais, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de noventa (90) dias, que se processando por este Juízo e Secretária desta Vara Única, aos termos dos Autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado ] PROCESSO n.º 0800449-94.2024.8.14.0105, que o AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA moveu contra, RÉ: GREICIANE DE OLIVEIRA, filha de Maria do Livramento Pinheiro de Oliveira, atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica(m) INTIMADO(S) da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal à pena fixada em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em regime aberto.
Assim querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, após o término do prazo do presente edital, poderá recorrer da sentença proferida.
E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir este, que será publicado na Imprensa Oficial e afixado em local público de costume.- Dado e passado nesta cidade de Concórdia -PA., aos 28 de fevereiro de 2025.- VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
28/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:46
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800449-94.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de GREICIANE DE OLIVEIRA, vulgo “LAURA”, nascida em 22/8/1989, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, em desfavor da vítima E.
S.
D.
J..
A denúncia narra que no dia 18/3/2024, por volta de 14h, a denunciada, ao perceber que não havia pessoas no imóvel de propriedade da vítima, escalou o muro, arrombou a porta dos fundos e a porta de um quarto e subtraiu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais em espécie, 2 relógios de pulso (ambos da marca Magnun, avaliados em R$ 400,00 e R$ 1.000,00), e 1 aparelho celular da marca XIAOMI, avaliado em R$ 400,00.
A vítima e sua família ao chegarem à residência, percebendo que as portas estavam arrombadas, e que os objetos e a quantia em dinheiro haviam desaparecido, se dirigiram à delegacia de Polícia Civil para registrar ocorrência.
Posteriormente, foram fornecidas imagens de câmeras de segurança da residência vizinha, que mostram a ação delituosa praticada pela denunciada.
Laudo pericial no local do crime (Id 117589818 - Pág. 28).
Vídeos do sistema de monitoramento (Id’s 117589827, 117589828, 117589829, 117589830 e 117589831).
Denúncia oferecida em 19/6/2024 (Id 118099394) e recebida em 20/6/2024 (Id 118178848).
A ré foi citada (Id 126893216) e, assistida pela DPE, apresentou resposta à acusação (Id 129652889).
Audiência de instrução realizada no dia 17/12/2024 (Id 133850624).
O MPE, em alegações finais orais, pugnou pela condenação da ré nos termos da inicial acusatória.
A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, arguiu nulidade no tocante ao procedimento policial de reconhecimento da acusada e pleiteou, em síntese, o reconhecimento da nulidade e consequente absolvição da ré.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa da ré que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória.
Pois bem, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Friso que o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, como a alegada pela defesa no tocante ao reconhecimento pessoal, não contamina a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e TJPA, respectivamente.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INQUÉRITO POLICIAL.
VÍCIOS.
MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA.
QUANTIDADE DE DIAS.
FIXAÇÃO.
CORRELAÇÃO.
CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2.
A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). (grifei e sublinhei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA PELO CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES ? ART. 121 ?CAPUT? DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO INQUERITO POLICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ? INOCORRÊNCIA - PRONUNCIA LEVADA A EFEITO APÓS OITIVA TESTEMUNHAL E ANALISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL ADEMAIS O INQUÉRITO É PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO SE SUBMETENDO AO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E O JUIZ FORMARA SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - INTELIGENCIA DO ART. 155 DO CPP - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS E EXTREME DE DÚVIDAS DA SUA TOTAL IMPROCEDÊNCIA NO ACERVO PROCESSUAL ? PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO (PROBABLE CAUSE) HABILITANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A CORTE POPULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
I - Extraiu-se dos autos em apertada síntese, que no dia 07 de junho de 2015, por volta da 03:00, a vítima, juntamente com sua esposa, encontravam-se no bar denominado Barão localizado na Rua Rodolfo Veloso, bairro Tapanã, ocasião em que o ora denunciado foi em direção a vítima, instante que sacou uma arma de fogo e desferiu um tiro a cabeça da mesma, conforme depoimentos de testemunhas.
Logo após o ato delituoso oa1 autor evadiu-se do local; II ? Decisão que observou as provas colhidas em juízo e demais elementos de provas (fls. 184/185).
Contudo, o inquérito policial é peça meramente informativa, que não se submete ao contraditório e ampla defesa.
Por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal (STJ, HC n. 34.206-SP, Rel.
Min.
Paulo Galotti, j. 14.09.04; RHC n. 13.691-SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 18.02.03; REsp n. 262.764-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 05.02.02).
III - Conveniente esclarecer que o recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio simples.
Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter os acusados ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos; IV - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - RSE: 00427084020158140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 02/12/2019). (grifei e sublinhei) Outrossim, acerca do procedimento previsto no art. 226 do CPP, pertinente a transcrição do seguinte julgado do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
PRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 4.
Neste caso, o Tribunal apresentou motivação suficiente para rejeitar os argumentos que davam base à tese absolutória, solucionando a quaestio iuris de modo claro e coerente, não se vislumbrando deficiência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do feito. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 474.655/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). (grifei e sublinhei) Ressalto que a doutrina administrativista preconiza que, dentre as características dos atos administrativos, está a presunção de legitimidade, justificando-a no fato de serem tais atos emanados de agentes dotados de parcela do poder público, fato que os diferenciam dos atos emanados no exercício de atividades privadas em geral.
Assim, a característica da presunção de legitimidade significa que, na análise dos atos administrativos, parte-se da premissa de que estes foram praticados em conformidade com as normas legais, ou seja, “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 30.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 239).
Passo ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva está plenamente configurada nos elementos colacionados aos autos, notadamente o laudo pericial no local do crime (Id 117589818 - Pág. 28) e os vídeos do sistema de monitoramento (Id’s 117589827, 117589828, 117589829, 117589830 e 117589831), além das declarações prestadas em sede policial e em Juízo.
A autoria, da mesma forma, é certa.
E.
S.
D.
J., vítima, em Juízo, afirmou que “ao entrar na minha residência pela parte dos fundos, ela (ré) arrombou a porta de trás e ao entrar na minha residência, ela também arrombou a porta do quarto onde a gente guardava o nosso pertence”; foi furtada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (mídia gravada e constante nos autos).
GABRIEL TARTARI DAMASCENA, testemunha, em Juízo, afirmou ser filho da vítima e descreveu as diligências que culminaram no reconhecimento da acusada (mídia gravada e constante nos autos).
A ré, em interrogatório judicial, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (mídia gravada e constante nos autos).
Pois bem, sem delongas e direto ao ponto, a prova documental e oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime em tela.
Friso que inexiste nos autos qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade da conduta da acusada, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Por fim, é assente ao Juízo fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou ensejar a absolvição, sendo certo que este Juízo apreciou detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluindo estarem presentes elementos suficientes para embasar o édito condenatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, por conseguinte, CONDENO a ré GREICIANE DE OLIVEIRA, vulgo “LAURA”, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal.
Passo, então, à DOSIMETRIA da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88 e arts. 59 e 68 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade ressoa normal à espécie, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda.
Antecedentes: não há registros, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
Personalidade do agente e conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias são normais, nada a valorar.
As consequências são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Feita a análise acima, FIXO a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitivas as penas supracitadas.
FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em conformidade com as disposições do art. 33 do Código Penal, FIXO como regime de cumprimento inicial da pena o ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Inobstante o quantum da pena, entendo que os motivos e as circunstâncias do evento criminoso, bem como a declaração da ré em sede policial de que é usuária de entorpecentes, conforme consta nos autos nº 0800329-51.2024.8.14.0105, indicam que a substituição da pena por restritiva de direito é insuficiente, motivo pelo qual deixo de efetivar.
CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em função do presumido estado de pobreza.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, a ré poderá aguardar em liberdade eventual recurso que venha a interpor desta Sentença, face a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a pena fixada.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Havendo interposição de recurso de apelação, REMETAM-SE os autos ao TJPA para processamento e julgamento.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
16/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/12/2024 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
04/12/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
23/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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