TJPA - 0817046-65.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:34
Conhecido o recurso de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARLUZA SPEROTTO ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MACIEL SPEROTTO ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas, em dobro, referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. -
28/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817046-65.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893-A AGRAVADO: MARLUZA SPEROTTO ROCHA, MACIEL SPEROTTO ROCHA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEQUENO PRODUTOR RURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
LEGITIMIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A., inconformada com decisão do Juízo da Vara Única de Brasil Novo nos autos de ação de indenização cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e danos morais, proposta por MARLUZA SPEROTTO ROCHA e MACIEL SPEROTTO ROCHA.
A controvérsia envolve alegado vício oculto em sementes, adubos e insumos agrícolas adquiridos pelos agravados, supostamente responsáveis por problemas na germinação das plantações.
A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova e determinou à agravante que se abstivesse de inscrever o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre pequenos produtores rurais e empresa fornecedora de insumos agrícolas; (ii) determinar se é legítima, em sede de cognição sumária, a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do agravo de instrumento se restringe à verificação da correção da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, sendo vedada a apreciação de matérias não submetidas ao juízo de origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando comprovada a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do adquirente em relação ao fornecedor, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo em relações empresariais.
Restou evidenciado nos autos que os agravados são pequenos produtores rurais, hipossuficientes em relação à agravante, empresa de grande porte e atuação nacional, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada.
A inversão do ônus da prova encontra fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível diante da verossimilhança das alegações e da notória vulnerabilidade dos agravados.
A negativa de inscrição dos nomes dos agravados em cadastros de inadimplentes é medida proporcional e preventiva de danos de difícil reparação, resguardando sua dignidade e subsistência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre pequeno produtor rural e empresa fornecedora de insumos agrícolas, quando evidenciada a hipossuficiência do contratante.
A inversão do ônus da prova pode ser legitimamente deferida em sede de cognição sumária, com base na teoria finalista mitigada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes é medida adequada para prevenir danos irreparáveis em casos de verossimilhança das alegações e vulnerabilidade da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, VIII; CPC, arts. 300 e 932, IV e V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2700397, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1415864/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 07.05.2020; TJ-PR, AI nº 0047209-41.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26.02.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. inconformado com a decisão prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única de Brasil Novo, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº 0800381-52.2024.8.14.0071), tendo como agravados MARLUZA SPEROTTO ROCHA e MACIEL SPEROTTO ROCHA.
Em breve síntese da inicial, o autor entrou com a ação requerendo a indenização em decorrência dos produtos (semente de milho, adubos e insumos em geral para a plantação) adquiridos com vícios que resultaram em problemas de germinação, requerendo que a empresa se abstenha de cobrar os valores referente os produtos.
A decisão agravada (id. 125511340 - Pág. 5 - autos originais) indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada e DETERMINO que a parte requerida Abstenha-se/suspenda de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, no que concerne à lide questionada na inicial.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor em R$10.000,00 (dez mil reais).
Frustrada a tentativa de conciliação, aguardem o prazo acima estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão comoMANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Inconformada, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 22586510 - Pág. 1).
Em suas razões recursais, afirma que não se aplica no caso em exame a inversão do ônus de prova do Código de Defeso do Consumidor, haja vista que o novo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o contrato de compra e venda de insumos agrícolas não pode ser considerado o produtor rural como destinatário final, sendo inaplicável as regras do CDC.
Assim requer a concessão da tutela recursal para realizar que seja reformada a decisão que concedeu a inversão do ônus de prova aos agravados.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Fora indeferido o efeito suspensivo id. 24567790 - Pág. 1.
Instado a se manifestar-se a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
De início, oportuno assentar como premissa de análise que em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição.
Portanto, é cabível a esta instância apenas julgar o acerto ou desacerto do juízo em conceder a antecipação da tutela pleiteada na exordial para deferir o despejo liminar, não devendo este magistrado adentrar no mérito da existência ou não do suposto direito nele vindicado.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado limita-se à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre os agravados — pequenos produtores rurais — e a agravante — fornecedora de sementes e insumos agrícolas.
Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos requisitos das tutelas provisórias de urgência, esclarece Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iures (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
No que tange ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): [...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Diante disso, depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatória e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
No caso concreto, restou evidenciado, a partir da narrativa fática e documentos constantes nos autos, que os agravados atuam como pequenos produtores agrícolas, do interior do estado, sendo razoável presumir que não possuem estrutura técnica ou jurídica equiparada à da empresa fornecedora de insumos agrícolas — empresa de atuação nacional com expressivo capital social e abrangência comercial.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de fato, restringe a aplicação do CDC aos casos em que o adquirente do produto ou serviço figure como "destinatário final", excluindo da proteção consumerista produtores que integram a cadeia produtiva (teoria finalista clássica).
Contudo, em situações específicas, admite-se o afastamento dessa regra, em prol da denominada teoria finalista mitigada, quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente, notadamente em relação ao fornecedor.
Nesse sentido, o STJ tem decidido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor" (STJ - AREsp: 2700397, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 23/08/2024) Ademais, verifica-se que pelos fatos narrados e pelas provas juntada aos autos que os agravados contrataram os agravantes pela possibilidade de suporte, onde demonstra que solicitam esse apoio técnico desde o problema de germinação das sementes adquiridas, no qual a ausência de prestação de assistência técnica tempestiva, e os prejuízos decorrentes dessa relação, autoriza o juízo a quo, em sede de cognição sumária, a aplicar a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º, VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim, a inversão do ônus da prova deferida na origem se mostra legítima, ao menos em sede de cognição não exauriente, tendo como fundamento não apenas a plausibilidade das alegações iniciais, como também a constatação da vulnerabilidade dos requerentes na relação jurídica.
Entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Exceção de incompetência. 2 .
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4 .
Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes. 5 .
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1415864 SC 2018/0331384-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NEGOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE DO PEQUENO PRODUTOR RURAL CONSTATADA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À LUZ DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC.
REQUISITOS ALTERNATIVOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EQUIPARADA AO CONSUMIDOR.
VÍCIOS CONTRATUAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS COM BASE NAS PROVAS DISPONÍVEIS AOS AUTORES.
CAPACIDADE TÉCNICA DAS RÉS QUE MILITA EM FAVOR DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00472094120238160000 Londrina, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 26/02/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) Igualmente, é pertinente a determinação de que a empresa agravante se abstenha de promover a negativação dos nomes dos agravados, medida essa que visa preservar a dignidade da parte hipossuficiente e evitar danos irreparáveis à sua subsistência e continuidade de suas atividades econômicas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e na esteira do Parecer da Douta Procuradoria Justiça de NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
05/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/03/2025 08:49
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817046-65.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893-A AGRAVADO: MARLUZA SPEROTTO ROCHA, MACIEL SPEROTTO ROCHA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Vistos..., Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. inconformado com a decisão prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única de Brasil Novo, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº 0800381-52.2024.8.14.0071), tendo como agravados MARLUZA SPEROTTO ROCHA e MACIEL SPEROTTO ROCHA.
Em breve síntese da inicial, o autor entrou com a ação requerendo a indenização em decorrência dos produtos (semente de milho, adubos e insumos em geral para a plantação) adquiridos com vícios que resultaram em problemas de germinação, requerendo que a empresa se abstenha de cobrar os valores referente os produtos.
A decisão agravada (id. 125511340 - Pág. 5 - autos originais) indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada e DETERMINO que a parte requerida Abstenha-se/suspenda de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, no que concerne à lide questionada na inicial.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor em R$10.000,00 (dez mil reais).
Frustrada a tentativa de conciliação, aguardem o prazo acima estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão comoMANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Inconformada, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 22586510 - Pág. 1).
Em suas razões recursais, afirma que não se aplica no caso em exame a inversão do ônus de prova do Código de Defeso do Consumidor, haja vista que o novo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o contrato de compra e venda de insumos agrícolas não pode ser considerado o produtor rural como destinatário final, sendo inaplicável as regras do CDC.
Assim requer a concessão da tutela recursal para realizar que seja reformada a decisão que concedeu a inversão do ônus de prova aos agravados.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos para a concessão do efeito ativo.
Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador -
03/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:39
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817046-65.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893-A AGRAVADO: MARLUZA SPEROTTO ROCHA, MACIEL SPEROTTO ROCHA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. inconformado com a decisão prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única de Brasil Novo, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº 0800381-52.2024.8.14.0071), tendo como agravados MARLUZA SPEROTTO ROCHA e MACIEL SPEROTTO ROCHA.
Como é cediço, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o boleto, o comprovante de pagamento e o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ.
Da detida análise dos autos, constato a ausência do relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso de agravo de instrumento interposto, portanto, irregular o preparo, não tendo sido comprovado o seu pagamento.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, e em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:40
Conclusos ao relator
-
06/11/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2024 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2024 07:18
Conclusos ao relator
-
10/10/2024 18:50
Determinada a distribuição do feito
-
09/10/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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