TJPA - 0848718-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:14
Juntada de petição inicial
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10/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0848718-61.2024.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Raimundo Nonato Moreira Filho em face do Condomínio do Edifício Villa Régia, em virtude de execução de título extrajudicial consubstanciado em cotas condominiais ordinárias e extraordinárias.
A execução foi promovida pelo condomínio exequente tendo por objeto o valor de R$ 12.349,86 (doze mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), referentes a valores vencidos entre dezembro de 2022 e maio de 2024.
Irresignado, o embargante apresenta manifestação informando que sempre manteve em dia o pagamento das cotas condominiais ordinárias, as taxas extras cobradas não possuem transparência, alegando ausência de apresentação de orçamentos ou justificativas claras em assembleias, não houve demonstração de regularidade na aprovação das taxas extraordinárias e da destinação dos valores arrecadados e houve a aplicação de juros e multas que entende abusivos.
Para garantia da execução, o embargante ofereceu o veículo CHEV/ONIX 1.0 TAT PR2, cor prata, Placa RWT1H43, avaliado em R$ 85.652,00, conforme tabela Fipe.
Por sua vez, o condomínio exequente sustenta a regularidade das cobranças, destacando que todas as taxas, ordinárias e extraordinárias, foram aprovadas em assembleia geral, sendo exigíveis de todos os condôminos, nos termos da Convenção Condominial e do Código Civil.
Ressalta ainda que a ausência de impugnação judicial às decisões da Assembleia não exime o embargante de sua obrigação de pagamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
De início, há que ser destacado que houve a garantia total do juízo, conforme previsão legal contida na lei 9099/95 sobre a interposição de embargos executórios no âmbito dos juizados especiais.
Assim, recebo os embargos executórios e passo a julga-los. 2.1.
Da aceitação do veículo como garantia da execução O Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso IV, estabelece que veículos automotores podem ser objeto de penhora, desde que possam garantir a execução.
O embargante ofereceu o veículo CHEV/ONIX 1.0 TAT PR2, cor prata, Placa RWT1H43, Código Renavam *13.***.*53-10, avaliado em R$ 85.652,00, conforme tabela Fipe, valor superior ao montante da execução.
Dessa forma, aceito o veículo como garantia, considerando suficiente para a satisfação da dívida.
Neste ato, conforme documento em anexo, efetuo a formalização da restrição veicular junto aos órgãos competentes via Sistema RENAJUD. 2.2.
Da inexistência de excesso de execução quanto às taxas extras Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se basear em título executivo líquido, certo e exigível.
O título apresentado pelo exequente atende a tais requisitos, visto que é composto por taxas condominiais ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleias regularmente convocadas e documentadas.
O embargante não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a ocorrência de excesso de execução, limitando-se a questionar genericamente os valores cobrados.
Ademais, as taxas extraordinárias cobradas possuem fundamento claro e objetivo, estando amparadas nas atas das assembleias condominiais anexadas, que deliberaram pela aprovação dos valores a serem pagos, o que confere força de título executivo extrajudicial às cotas condominiais.
Importante destacar que a cobrança de juros e multa está de acordo com os parâmetros previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como na Convenção Condominial, inexistindo indício de abusividade ou irregularidade.
Portanto, ausente qualquer irregularidade ou inconsistência nos valores apresentados pelo exequente, conclui-se pela inexistência de excesso de execução. 2.3.
Da exigibilidade das taxas extraordinárias aprovadas em assembleia Nos termos do art. 1.348, inciso VI, do Código Civil, compete à assembleia condominial deliberar sobre o orçamento e aprovar as contribuições extraordinárias para cobertura de despesas específicas.
A ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de fevereiro de 2024 (id 124537188 p.3) e 06 de setembro de 2022 (id 117478770 p.16) juntada aos autos, demonstra a aprovação das taxas extras para reformas e regularização de encargos previdenciários, legitimando a exigibilidade da cobrança.
Assim, reconhece-se que as taxas extraordinárias aprovadas em assembleia obrigam todos os condôminos, independentemente de anuência individual, salvo decisão judicial que as invalide. 2.4.
Da obrigação de insurgência judicial contra taxas contestadas Apenas discordar de uma decisão da assembleia não exime o condômino de cumprir as obrigações condominiais.
O art. 1.351 do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em assembleia são obrigatórias para todos os condôminos, desde que respeitados os quóruns legais.
Eventuais discordâncias devem ser questionadas judicialmente, sob pena de configurar mora pelo inadimplemento.
Adotar entendimento diverso implicaria insegurança jurídica na gestão condominial, especialmente no tocante ao rateio de despesas, prejudicando o cumprimento das finalidades do condomínio. 2.5.
Da necessidade de documentos adicionais Embora as taxas extraordinárias estejam amparadas pela ata condominial, para melhor instrução do processo e esclarecimento das partes, intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Planilha detalhada discriminando os valores cobrados, em especial as taxas extraordinárias; b) Atas condominiais que instituíram cada taxa extraordinária no período em discussão.
Tal medida visa garantir a transparência e a lisura da execução, permitindo ao embargante exercer o contraditório de forma ampla. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: A) Aceitar o veículo ofertado como garantia da execução, determinando a formalização da restrição junto aos órgãos competentes, sob pena de prosseguimento das medidas de penhora; B) Rejeitar os embargos quanto ao alegado excesso de execução e reconhecer a exigibilidade das taxas extraordinárias aprovadas em assembleia; C) Intimar o exequente a apresentar documentos adicionais conforme indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada dos documentos, prossiga-se com a execução.
P.R.I.
Belém, (data do registro no sistema) PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
13/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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