TJPA - 0802061-84.2024.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 26 de junho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Acórdão.
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26/06/2025 12:03
Conhecido o recurso de TEREZA LOPES - CPF: *19.***.*17-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800754-03.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA COELHO DO CARMO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA COELHO DO CARMO Endereço: rua Betânia, 10, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Endereço Requerido: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a devedora realizou o pagamento voluntário do valor da condenação objeto dos presentes autos, conforme petição de ID 129604698.
Em manifestação subsequente, a parte devedora informou que realizou o depósito voluntário no valor de R$ 5.637,27 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), montante superior ao executado pela parte credora, que é de R$ 2.346,99 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), sob a alegação de não ter sido considerada a compensação.
Diante disso, pugnou pela liberação do valor pago a maior, no montante de R$ 3.290,28 (três mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos).
A parte credora, devidamente intimada para se manifestar acerca do depósito voluntário, concordou com os valores depositados e requereu a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de R$ 2.346,99 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme petição de ID 133350553.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, a parte credora, devidamente intimada para se manifestar acerca do deposito voluntário do que o débito em execução, concordou com os cálculos da parte devedora, razão pela qual entendo que houve satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, sendo considerado como devido o valor de R$ 2.346,99 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), com a devolução do valor pago a maior no montante de R$ 3.290,28 (três mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos), a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Portanto, deve ser extinta, portanto, a presente demanda, aplicando-se a inteligência do art. 526, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 526, § 3º e 924, II, todos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Como consequência, DETERMINO: (I) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte credora, no montante R$ 2.346,99 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), e atualizações bancárias correspondentes, sobre o valor transferido a subconta vinculada a esse processo, através do comprovante de ID 129942047; (II) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte devedora Banco Votorantim no valor de R$ 3.290,28 (três mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos), e respectivas atualizações bancárias, da subconta vinculada a esse processo, através do comprovante de ID 129942047, após o cumprimento do item anterior.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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