TJPA - 0841057-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de INDUSPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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28/01/2025 00:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por INDUSPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS LTDA. - EPP em face de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 115523219).
Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Id 129558172, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o(a) requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:51
Decorrido prazo de INDUSPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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