TJPA - 0801593-17.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801593-17.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: GIVALDO GONCALVES LIBARINO Endereço: VICINAL PORTEL, S/N, 12 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua Nova Jerusalém, n 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SãO PAULO - SP - CEP: 03410-000 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GIVALDO GONÇALVES LIBARINO, em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme Id 134589816.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência do feito pelo autor encontra previsão no art. 485, IV, VIII, do CPC e tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 485 do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Compulsando os autos, verifico que no presente caso o réu não apresentou a defesa correspondente.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VIII, do CPC.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da gratuidade deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Intime-se.
Publique-se Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá Portaria 5558/2024-GP -
13/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a GIVALDO GONCALVES LIBARINO - CPF: *94.***.*76-49 (AUTOR).
-
17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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