TJPA - 0887322-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Instância Superior
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10/06/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0802146-41.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA ODETE MIRANDA MACIEL REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Decreto a revelia da parte demandada, visto que, regularmente citada (AR sob id 132727827), quedou-se inerte.
Observado que não incide ao caso qualquer das hipóteses mencionadas no art. 345, presumo, por conseguinte, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC e Enunciado 11 do FONAJE.
Resumidamente, a parte autora não reconhece os descontos efetivados de sua aposentadoria a título de contribuição para a associação requerida.
Pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Contudo, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Em comentário ao referido dispositivo legal, Marinoni, Arenhart Mitidiero1 esclarecem que a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova diante do caso concreto tem por objetivo superar a probatio diabolica e “atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo”, possibilitando um efetivo acesso à justiça.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, tendo trazido aos autos extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos mencionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo o demandado expressamente advertido de que deveria instruir sua defesa “com documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, constando expressa autorização para o desconto objeto de questionamento (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos”.
A incumbência de o réu instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, bem como de impugnar as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presunção de veracidade, está prevista nos arts. 341 e 434, caput, do CPC.
Não sendo o caso de documentos novos, só é lícita a juntada posterior se comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los oportunamente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Como se vê, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, pois não contestou os fatos e pedidos do autor.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores, e morais.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano in re ipsa, presumido, que dispensa, portanto, comprovação: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus orequerente à devolução em dobro.
Art. 41 CDC.
Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640-05.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARTE AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 3.2. “Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in reipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso.” (TJDFT, Acórdão 1083667, 20160710173982APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: 350/353). 4.
Recurso conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1420574, 0700224-75.2021.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022; destacamos) Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II – Condenar a ré a devolver em dobro todas as contribuições deduzidas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).
III - Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula n.º 362 - STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula n.º 54 - STJ).
Em ambos os casos, a partir de 28/08/2024 os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Confirmo a tutela provisória concedida e condeno a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consubstanciada na exclusão do(a) requerente de seu quadro de associados e na cessação definitiva de descontos em folha relativos à contribuição.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara ____________________ 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7ª. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 342. -
15/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:50
Desentranhado o documento
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09/08/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 21:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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