TJPA - 0025872-50.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 10:43
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ESTELA FERREIRA GOES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DIJACI DE CASTRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0025872-50.2005.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ESPÓLIO DE DJACI DE CASTRO AMORIM (ADVS.
BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES E CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
ESPÓLIO DE DJACI DE CASTRO AMORIM, representada por sua inventariante MARIA ESTELA FERREIRA GOES, interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que extinguiu, sem resolução de mérito, com base no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil a ação de inventário.
Sustenta a parte recorrente, em síntese a nulidade da sentença ante o seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a ausência de intimação da requerente.
Subsidiariamente questiona a multa aplicada ao advogado da inventariante, uma vez que em desconformidade com a legislação e estabelecida em patamar exacerbado.
Requer o conhecimento e provimento do feito, para que a sentença seja anulada em razão da ausência de formalidade legal, qual seja, a intimação pessoal do exequente, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Alternativamente pleiteia o afastamento da mula ou a sua redução. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
Presente os pressupostos, conheço do recurso.
Conforme consignado no relatório, o apelante sustenta, em síntese, que o Juízo de origem não cumpriu com o disposto pelo parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo, sem dar à parte a oportunidade de sanar a ausência da determinação que lhe cabia.
Pois bem.
O art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do art. 485, dispõe, ainda, que, nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco (5) dias.
Nesse contexto, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto, também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo.
Tenho que merecem prosperar as alegações da apelante.
Digo isso, pois, além de não haver previsão legal que ampare a ratio decidendi da sentença para extinção do feito por suposto abandono da causa pelo recorrente, em razão da retenção dos autos com carga por prazo demasiado, o art. 234, do CPC prevê especificamente as penalidades a que estará sujeito o procurador que exceder o prazo legal de carga, dentre as quais não está elencada a extinção do feito, evidentemente em razão da responsabilidade pessoal e exclusiva do profissional: “Art. 234.
Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito”.
Além disso, o c.
STJ já decidiu no sentido de que as "penalidades decorrentes da retenção dos autos são aplicadas ao advogado, e não à parte representada por ele, constituindo responsabilidade pessoal e exclusiva do profissional" (REsp 1712172/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
De mais a mais, não houve expedição de mandado para intimação pessoal do recorrente.
Frise-se que não há nos autos qualquer indicativo, mesmo de tentativa, de intimação pessoal da parte, conforme determina o parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que se mostra inarredável a nulidade da sentença de extinção por abandono.
Nesse sentido cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido”. (REsp 1738705/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018 – destaquei). .......................................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL. ação de EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 485, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
O artigo 485, incisos II e III c/c § 1º do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta, quando o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou em caso de abandono do feito, quando a parte não promover atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias.
Inexistindo nos autos tal intimação, imperiosa a anulação da sentença para que tal providência seja adotada. 2.
Recurso conhecido e provido à unanimidade com o fim de anular a sentença determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja sanada a nulidade apontada”. (TJ-PA - APL: 00001506320088140080 BELÉM, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019).
Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para o fim de declarar a nulidade da sentença de extinção do processo por abandono da causa, por inobservância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à sua origem para regular processamento do feito, qual seja, a intimação pessoal do apelante, sob pena de extinção do processo.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém – PA, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:03
Conhecido o recurso de DIJACI DE CASTRO AMORIM (APELADO) e MARIA ESTELA FERREIRA GOES - CPF: *13.***.*99-20 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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23/03/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/05/2022 11:07
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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