TJPA - 0802857-31.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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06/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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02/01/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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24/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802857-31.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE ALVES RECLAMADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9099.
Passo a decidir.
As partes requereram o julgamento do processo, satisfeitas com as provas dos autos.
Sobre a existência do contrato em mérito passo a me manifestar.
Inicialmente, é importante vincar que o contrato entre as partes é existente e incide no caso as normas de direito do consumidor, na forma do art. 3º, § 2ª, do CDC.
Na inicial, afirma que o autor afirma que jamais celebrou contrato.
Ao final, requer a restituição do indébito, pois, nunca recebeu os valores bem como danos morais.
Na contestação a Paulista Service afirma que o contrato foi corretamente celebrado, que se trata de um refinanciamento, cuja contratação se deu por meio de contrato assinado pessoalmente pelo Autor.
Portanto, afirma que toda a operação foi realizada de forma consentânea, sendo indevido os pedidos da inicial.
Compulsando-se os autos com o que se tem exposto, noto que cabe razão à Requerida.
Com efeito, é necessário firmar que as provas carreadas pela Requerida esclarecem o procedimento contratual adotado pela Requerente.
Dentre as diversas operações colocadas a disposição do Requerente, optou pela realização de contrato, cuja contratação desenvolveu-se na forma expendida na contestação.
Logo, o Contrato fora corretamente cumprido pela parte Requerida, não havendo qualquer licença para intervenção jurisdicional nos termos propostos na inicial.
Todas as cautelas foram tomadas pela Ré para comprovar a celebração de contrato.
Não havendo quaisquer ilicitudes no contrato, não cabe dano moral, por inexistir conduta ilícita por parte da instituição bancária na forma do art. 14, do CDC.
Sendo válido o contrato e indevido o dano moral, ambos os pedidos são improcedentes.
Quanto à litigância de má-fé, observo que a Autora omitiu fatos visando alterar a verdade dos fatos, o que foi apontado pela autora e inclusive alteraria o resultado do processo sem a reconstituição probatória.
Tal situação é considerada ilícito processual, devendo haver a repreensão por parte do Judiciário, conforme requerido pela Ré.
Evidente a demonstração de que sua única intenção era alterar a verdade dos fatos, configurando conduta condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80, II, do NCPC, razão pela qual tal pleito merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pois não vislumbro inexistência dos Contratos n. 130269896 mantido entre o Requerente MARIA EUNICE ALVES e o PAULISTA .
Julgo improcedente os pedidos indenizatórios.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Julgo procedente o pedido do reclamado acima para o fim de condenar a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) que arbitro no importe 2% (dois por cento) do valor da causa corrigido, em favor do reclamado, intimando-se pessoalmente o Autor.
Julgamento com resolução do mérito na forma do art. 38, da Lei n. 9099 e art. 487, I, do CPC.
PRI Ao final, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 18 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
18/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:18
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 20:19
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ALVES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/07/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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