TJPA - 0915267-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIA REGINA NASCIMENTO BARROSO DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIA REGINA NASCIMENTO BARROSO DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0915267-53.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA NASCIMENTO BARROSO DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIA REGINA NASCIMENTO BARROSO DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de MARCIA REGINA NASCIMENTO BARROSO DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0915267-53.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA NASCIMENTO BARROSO DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E REFERÊNCIA E COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada por MARCIA REGINA NASCIMENTO BARROSO DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem comprovação do benefício econômico a ser alcançado.
No entanto, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Deste modo, INTIME-SE a demandante a fim de que adeque ou justifique o valor da causa, conforme o disposto no Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
19/12/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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