TJPA - 0808465-41.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BANPARA em 05/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 20:06
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0808465-41.2024.8.14.0039 AUTOR: RAIMUNDA TELMA DOS SANTOS SOARES Nome: RAIMUNDA TELMA DOS SANTOS SOARES Endereço: Rua Júlia Passarinho, 252, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-250 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA TELMA DOS SANTOS SOARES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes de operações fraudulentas realizadas em sua conta bancária.
A autora alega que em 17 de outubro de 2024 foi vítima de fraude eletrônica que resultou na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 84.812,52, bem como diversas transferências via PIX, TED e pagamentos de boletos totalizando R$ 69.999,99, além da contratação de seguro prestamista no valor de R$ 516,09 e transferência via PIX de R$ 3.850,00 de sua conta poupança.
Em contestação, o BANPARÁ argumenta pela inexistência de falha na prestação de serviços, sustentando que todas as operações foram realizadas com uso de senhas pessoais e códigos de segurança válidos, alegando culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento de dados sigilosos a terceiros.
Diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela documentação acostada aos autos, foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão inicial, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC.
Posteriormente, através da decisão ID 143036345, foi oportunizada à Requerida a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços, determinando-se especificamente que juntasse aos autos informações sobre qual agência bancária teria partido a habilitação do suposto dispositivo celular "iPhone" em que foram realizadas as operações contestadas, bem como o fornecimento das imagens e filmagens internas referentes ao dia e horário dessa habilitação.
Na mesma decisão, as partes foram advertidas de que “o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado”.
Entretanto, conforme certidão de ID 145387281, a Requerida manteve-se completamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial ou para especificação de outros meios de prova. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do Julgamento Antecipado.
Consoante o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em análise, a autora pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide em sua manifestação de ID 143745591, argumentando que os descontos estão prejudicando sua condição financeira, tratando-se de pessoa idosa que necessita urgentemente da cessação dos descontos.
Outrossim, a parte Requerida foi advertida de que o “silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado”, conforme ID 143036345.
A jurisprudência compreende que a referida inércia não importa em cerceamento de defesa ou decisão surpresa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SILÊNCIO DA PARTE RÉ - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - Se a parte, intimada regularmente para especificar as provas que pretende produzir, mantém-se silente, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 00707111820188130210 Pedro Leopoldo, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) Ademais, a inércia da Requerida em atender à determinação judicial para apresentação de provas essenciais à comprovação de suas alegações (filmagens da suposta habilitação do dispositivo e identificação da agência bancária) torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que tinha o ônus de demonstrar a regularidade de sua prestação de serviços e a alegada culpa exclusiva da consumidora.
Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Aplicabilidade do CDC.
As partes são legítimas, sendo a autora titular da conta bancária objeto da lide e o réu a instituição financeira responsável pela prestação dos serviços bancários.
A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC, enquanto o réu constitui fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela documentação acostada aos autos, foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão inicial, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC.
Tal inversão se justifica pela superioridade técnica e informacional da instituição financeira, que detém exclusivo controle sobre os sistemas de segurança e registros das operações contestadas.
Posteriormente, através da decisão ID 143036345, foi oportunizada à Requerida a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços, determinando-se especificamente que juntasse aos autos informações sobre qual agência bancária teria partido a habilitação do suposto dispositivo celular "iPhone" em que foram realizadas as operações contestadas, bem como o fornecimento das imagens e filmagens internas referentes ao dia e horário dessa habilitação.
Entretanto, a Requerida permaneceu inerte à referida determinação.
Da Análise dos Fundamentos Fáticos e Jurídicos.
A autora, pessoa idosa de 67 anos, sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado nem autorizou as transferências realizadas em 17 de outubro de 2024.
Afirma categoricamente que nunca possuiu aparelho iPhone, nunca forneceu suas senhas bancárias a terceiros e nunca habilitou dispositivo para operações bancárias.
A documentação apresentada demonstra um padrão atípico de movimentações concentradas em curto período temporal, com valores desproporcionais ao perfil econômico da correntista, evidenciando a irregularidade das operações.
Por sua vez, o BANPARÁ alega que todas as operações foram realizadas mediante uso correto de senhas pessoais e códigos BPToken, sustentando a regularidade dos procedimentos de segurança.
Explique seu procedimento de habilitação para transações bancárias, que envolve o comparecimento pessoal do correntista na agência bancária, com seu cartão de conta ativo.
Embora tenha sido concedida oportunidade específica para que a Requerida demonstrasse a regularidade das operações através da apresentação da agência bancária onde teria ocorrido a habilitação do dispositivo onde as operações foram realizadas e das respectivas filmagens de segurança, a instituição financeira optou pela inércia total, não apresentando qualquer elemento probatório que corroborasse suas alegações.
A ausência de resposta à determinação judicial para esclarecimento de pontos cruciais da defesa demonstra que o réu não possui elementos concretos para sustentar a tese de culpa exclusiva da consumidora.
A simples demonstração de que as operações foram realizadas com senhas corretas não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, principalmente quando não apresentou evidências inequívocas de que a autora efetivamente compareceu a uma agência para habilitar o dispositivo iPhone, conforme por ele alegado, mantendo-se inerte quando instado judicialmente a fazê-lo.
O próprio Requerido sustentou que o “procedimento para habilitar (ativar) um dispositivo segue o seguinte trâmite: o dispositivo (aparelho celular) deve ter sido previamente cadastrado (criação) na conta corrente/poupança pelo aplicativo do Banpará.
Depois, para habilitação (ativação), é exigido que a autora compareça presencialmente ao caixa eletrônico munido do seu cartão de conta ativo.
Presente no caixa eletrônico, a autora deve digitar sua senha de quatro (04) dígitos durante o procedimento de habilitação”.
No entanto, quando instada a comprovar a agência bancária em que se deu essa suposta habilitação e as filmagens do dia e horário em que foi realizada, preferiu permanecer inerte.
As fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, nessas circunstâncias, constituem fortuito interno, decorrente do risco da própria atividade empresarial.
A instituição financeira, ao disponibilizar canais eletrônicos de atendimento, assume integralmente os riscos de segurança inerentes a tais serviços, ficando responsável por identificar transações atípicas do consumidor: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE .
CARTÃO.
Golpe da maquininha.
Transações com perfil de fraude.
Movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo do recorrido .
Falha no monitoramento de transações suspeitas.
Fragilidade na segurança da instituição financeira comprovada.
Vício do serviço configurado.
Indenização material adequadamente arbitrada .
Dano moral não configurado.
Aborrecimento aceitável.
Sentença reformada.
Recurso provido, em parte . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007827-74.2023.8.26 .0152 Cotia, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Golpe - Transações não reconhecidas em conta bancária - R.
Sentença de parcial procedência - Recursos dos réus.
RECURSO DO RÉU BANCO DO BRASIL – Ausência do recolhimento do preparo recursal - Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro - Inércia - Hipótese de deserção - Inteligência do caput e § 4º, do art. 1 .007 do NCPC - Precedentes desta E.
Câmara - Recurso não conhecido, com determinação.
RECURSO DO RÉU NUBANK - Pretensão no afastamento da responsabilidade - Impossibilidade – Autora que alegou desconhecer as transações realizadas e lavrou Boletim de Ocorrência – Réu que se limitou a apresentar em contestação o genérico contrato da conta do Nubank - Transações de forma sequencial e em um curto período de tempo que totalizaram o valor de R$ 50.461,27 - Movimentação bancária que destoa do perfil de consumo da autora - Autora que é uma senhora de 72 anos de idade - Não há prova de que realizava transações de elevada monta - Sistema de segurança do Banco apelante que não atuou com a eficiência exigível, de modo a detectar que a movimentação em comento relativa a transações atípicas e inusuais de valores vultosos era claramente indicativa de fraude - Falha na prestação dos serviços evidenciada – Imprescindível, na espécie, o bloqueio preventivo das movimentações atípicas pelo Banco réu, com a liberação de questionadas operações tão somente após consulta formal e autorização da correntista, o que não ocorreu - Fraude evidenciada - Responsabilidade objetiva da Instituição Financeira ré - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ – De rigor, a declaração da inexigibilidade das operações fraudulentas realizadas em nome da autora, bem como a condenação da ré em danos materiais – DANO MORAL – Pretensão no afastamento – Impossibilidade - Falha na prestação de serviço configurada - Dissabores experimentados pela autora que ultrapassam o mero aborrecimento - Teoria do desvio produtivo do consumidor - Precedentes do STJ e desta Câmara - Danos morais arbitrados na quantia de R$ 20 .000,00 em primeira instância que se mostra adequada e deve ser mantida - Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida – Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA - majorada.
DISPOSITIVO - Recurso do réu Banco do Brasil não conhecido, com determinação, e recurso do réu Banco Nubank não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001081-67 .2023.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) "TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
Perpetração de fraude, que culminou em diversas transferências, através da chave "PIX" que fogem ao perfil do consumidor.
Ausência de mecanismos de proteção por parte da instituição de crédito.
Violação do dever de segurança .
Responsabilidade que decorre do risco da atividade, bem como da previsão expressa do artigo 39-B da Resolução BACEN/DC Nº 1 DE 12/08/2020, com a redação da Resolução BACEN/DC nº 135 DE 02/09/2021.
Responsabilidade do estabelecimento bancário por fraude praticada no âmbito das transações realizadas.
Aplicação da Sumula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida .
Recurso não provido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001620-57.2023.8 .26.0320 Limeira, Relator.: ANTONIO CESAR HILDEBRAND E SILVA, Data de Julgamento: 30/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) A alegada "culpa exclusiva da vítima" não restou demonstrada, prevalecendo o entendimento de que a fraude decorreu de falhas ou vulnerabilidades nos sistemas de segurança da instituição bancária.
Dos Danos Materiais Os danos materiais consistem em todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora e de seus contracheques em razão das operações fraudulentas.
A quantificação exata dos valores a serem restituídos será apurada em sede de liquidação de sentença, mediante análise dos extratos bancários e contracheques da autora, a fim de identificar todos os descontos realizados desde a data da fraude ou em razão dela.
Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhimento. É cediço que o dano moral consiste na violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o nome e a dignidade da pessoa humana, e sua configuração, em regra, independe de prova do prejuízo.
No caso em análise, verifico que a autora, pessoa idosa, experimentou angústia, constrangimento e abalo psicológico ao verificar que sua conta foi utilizada para operações fraudulentas.
Ademais, verifica-se que os descontos estão sendo realizados mensalmente em seu contracheque, reduzindo significativamente sua renda mensal e afetando diretamente sua subsistência e compromissos financeiros, privando-a indevidamente de seus recursos.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que esta deve ser fixada de modo a compensar o dano sofrido pela vítima, sem que caracterize enriquecimento ilícito, bem como deve ter caráter pedagógico em relação ao causador do dano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NO RECONHECIMENTO DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS NA INSTITUIÇÃO.
IMPACTO CURRICULAR E NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DA APELANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO .
DESNECESSIDADE. - O desgaste e significativo tempo despendido, na tentativa de solução extrajudicial e judicial, para reconhecimento de disciplinas já cursadas, na própria instituição apelante, fundamentam o dano moral requerido face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil - A jurisprudência dos tribunais vem acompanhando a doutrina que reconhece a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do desvio produtivo do consumidor, ou pela perda do tempo útil do consumidor - A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso - Os danos morais devem ser fixados dentro de critérios que equalizem seu caráter pedagógico, a retribuição pelo constrangimento e a proibição de enriquecimento ilícito.(TJ-MG - AC: 10000221481161001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Assim, na fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e outras circunstâncias do caso concreto.
Considerando tais parâmetros, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa, além de atender à função pedagógica da medida.
Da Tutela Provisória No caso vertente, verifica-se que a parte Requerente pleiteia, a título de tutela provisória, a cessação imediata dos descontos que vêm sendo realizados em seu contracheque.
Constata-se que este juízo compreendeu pela procedência da ação, reconhecendo que a responsabilidade da instituição financeira pela fraude perpetrada.
Outrossim, os descontos mensais realizados vêm reduzindo significativamente a renda mensal da Requerente, prejudicando sua subsistência.
Diante disso, considerando a urgência da situação e a necessidade de preservar o mínimo existencial da autora, pessoa idosa que depende de sua aposentadoria para subsistência, defiro a tutela provisória para determinar a cessação imediata dos descontos das parcelas do empréstimo consignado fraudulento de sua conta corrente e contracheques.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito da autora em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 1798841, no valor de R$ 84.812,52, e do seguro prestamista, por terem sido contratados mediante fraude eletrônica, reconhecendo sua nulidade de pleno direito; b) CONDENAR o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ a restituir à autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, conta poupança e contracheques em razão das operações fraudulentas, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir década transferência ou desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora calculados com base na taxa referencial (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (alterações promovidas pela Lei 14.905/2024), a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora calculados com base na taxa referencial (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (alterações promovidas pela Lei 14.905/2024), a partir do evento danoso (17/10/2024) (Súmula 54, STJ); d) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a requerida cesse imediatamente todos os descontos das parcelas do empréstimo consignado fraudulento da conta corrente e contracheques da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00; Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
10/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808465-41.2024.8.14.0039 Nome: RAIMUNDA TELMA DOS SANTOS SOARES Endereço: Rua Júlia Passarinho, 252, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-250 Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Considerando a informação de que “o procedimento para habilitar (ativar) um dispositivo segue o seguinte trâmite: o dispositivo (aparelho celular) deve ter sido previamente cadastrado (criação) na conta corrente/poupança pelo aplicativo do Banpará.
Depois, para habilitação (ativação), é exigido que a autora compareça presencialmente ao caixa eletrônico munido do seu cartão de conta ativo.
Presente no caixa eletrônico, a autora deve digitar sua senha de quatro (04) dígitos durante o procedimento de habilitação”, INTIME-SE a Requerida para que junte aos autos a agência bancária em que foi realizada a referida habilitação e as filmagens internas referentes ao dia e horário dessa habilitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 2.1 Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
14/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:55
Desentranhado o documento
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15/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA TELMA DOS SANTOS SOARES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
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24/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808465-41.2024.8.14.0039 Nome: RAIMUNDA TELMA DOS SANTOS SOARES Endereço: Rua Júlia Passarinho, 252, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-250 Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA TELMA DOS SANTOS SOARES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ. 2.
Narra a inicial que a parte Autora, em 17 de outubro de 2024, teve sua conta salário invadida, tendo sido realizado empréstimo consignado em seu nome no valor de R$84.812,52 (oitenta e quatro mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), bem como diversas transferências via PIX, TED, além de pagamento de boletos, em um total de R$69.999,99 (sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Também afirma ter ocorrido a contratação de seguro prestamista no valor de R$516,09 (quinhentos e dezesseis reais e nove centavos) e transferência via pix de quantia presente em sua conta poupança, no valor de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais). 3.
Em seus requerimentos, pede (i) o benefício da gratuidade processual (ii) a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa (iii) liminarmente: a cessação dos descontos mensais e aplicação de multa astreinte em caso de descumprimento pela parte Requerida (iv) a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista (iv) indenização por danos morais, e (v) condenação da empresa ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria. 4.
Juntou documentos, dos quais destaco: boletim de ocorrência (id.132324907), comprovante de empréstimo consignado (id.132324908), comprovante de pagamento de boleto (id.132324910 e id.132324916), comprovantes de transferência via pix (id.132324911, id.132324915, id.132324921, id.132324922), comprovantes de transferências (id.132324923, id.132324924 e id.132324914), formulário de contestação de transação eletrônica junto ao banco (id.132324927) e termo de cancelamento de seguro (id.132324928). É o que importar relatar.
Decido. 5.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 6.
Defiro a justiça gratuita, ante a comprovação dos requisitos, conforme documentos de id.132324905, sem prejuízo, contudo, de eventual de revogação superveniente, caso comprovada incompatibilidade do benefício de gratuidade com a renda da Requerente. 7.
Quanto ao pedido de prioridade de tramitação processual, reconheço a idade avançada da parte autora conforme documento de identificação acostado em id.132365003, e, sob os auspícios do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como do art. 1.048 do CPC/2015, concedo a prioridade na tramitação do presente feito, determinando que a Serventia faça constar no sistema a tramitação prioritária. 8.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que o referido código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, §2º, do CDC). 9.
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 10. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o banco requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC). 11.
Como consectário da inversão do ônus da prova, para que se possa analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extratos bancários da parte autora de janeiro à outubro do presente ano, a fim de identificar o seu perfil, bem como apresente cópia do contrato do empréstimo consignado em questão. 12.
Considerando que a praxe processual já demonstrou que em ações dessa natureza, quando figura no polo instituição financeira não se tem a realização de acordo na fase inicial, independente da causa de pedir apresentada, observando o princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência. 13.
Fica consignado, no entanto, que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, seja mediante composição extrajudicial ou requerimento de audiência de conciliação, a qual será deferida de imediato. 14.
Assim, cite-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-o de que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). 15.
Após, autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de citação/intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEP.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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