TJPA - 0800598-09.2024.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800598-09.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: NAZARE SOARES DE VASCONCELOS Endereço: Travessa 8 de outubro, 110, casa, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA COM MÉRITO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Nazaré Soares de Vasconcelos em face do Banco Santander S.A., alegando a contratação indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
A autora sustenta que jamais firmou o contrato em questão ou autorizou os descontos realizados.
Inicialmente, quanto ao pedido de réplica, verifica-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
O rito sumaríssimo não prevê a fase de réplica, salvo quando necessária à análise de fatos novos ou documentos relevantes apresentados pela defesa, o que não se verifica no caso em tela.
Os documentos acostados pelo requerido consistem em contrato assinado e comprovantes de crédito, que corroboram a defesa e não trazem novos elementos fáticos que demandem manifestação da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido do autor.
Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação do valor da causa não merece prosperar.
O valor atribuído corresponde à soma dos pedidos apresentados pela autora, em conformidade com os arts. 291 e 292 do CPC.
Caso o requerido entenda haver excesso, tal questão não compromete o andamento processual e deve ser sanada, se necessário, em fase de liquidação.
Rejeito a preliminar.
Do Indeferimento da Petição Inicial - Ausência de Juntada de Extrato O requerido alegou ausência de documentos essenciais, como extratos.
No entanto, a petição inicial, acompanhada de extratos bancários e documentos do benefício previdenciário (IDs anexos), preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Assim, não há irregularidade a ensejar o indeferimento da inicial.
Rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir - Ausência de Pretensão Resistida O interesse de agir decorre da existência de pretensão resistida e necessidade de tutela jurisdicional.
A própria apresentação de contestação pelo requerido comprova a resistência ao pedido da autora, configurando o interesse processual.
Rejeito a preliminar.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da gratuidade de justiça foi concedido com base na declaração de hipossuficiência da autora (ID nº 115585193), conforme art. 99, §3º, do CPC.
A mera impugnação do requerido, sem provas concretas da capacidade financeira da autora, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração.
Rejeito a preliminar.
Das Preliminares de Cessão de Crédito e Legalidade da Cessão de Crédito As alegações relativas à cessão de crédito e sua legalidade confundem-se com o mérito da demanda e, por essa razão, serão analisadas na próxima seção.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos reside em verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a consequente responsabilidade do requerido pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ocorre que o requerido apresentou documentos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, quais sejam: Contrato assinado pela autora; Comprovante de crédito dos valores na conta bancária pessoal da autora; Extratos bancários demonstrando o recebimento (todos de ID Num. 119179032).
Observa-se que tais documentos evidenciam a existência do contrato e a percepção do montante pela autora, o que afasta a alegação de inexistência de relação contratual.
Ressalta-se que, no caso de contratação regular de empréstimo consignado, os valores recebidos configuram consentimento tácito da parte contratante, sendo ônus do autor comprovar a existência de vício ou fraude, o que não ocorreu nos autos.
Assim, verifico que não há plausibilidade e verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora, em razão de não ter comprovado literalmente a existência de dívida indevida ou de dano.
A bem da verdade o banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimos que gerou as cédulas de crédito bancário ao norte informadas, ora em discussão.
As assinaturas da autora apostas nos referidos documentos muito se assemelham com sua assinatura constante da identidade e da procuração nos autos.
Ademais, restou comprovado o recebimento dos valores em conta de titularidade da requerente (ID Num. 119179032 - Pág. 18). À título de reforço do entendimento deste Magistrado, transcreve abaixo jurisprudência em caso semelhante: Ementa: CONSUMIDOR.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO DO CARTÃO E IOF, ALÉM DE ENCARGOS DE REFINANCIAMENTO PELO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DO CARTÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
REGULAR CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
Diz a autora ter recebido cartão de crédito da demandada, sendo que nunca fez qualquer solicitação, mantenho apenas com a ré operação de empréstimo consignado, o qual está sendo regularmente adimplido.
Pretende a restituição dos valores cobrados a título de emissão do carto, IOF e de encargos de refinanciamento.
A deciso recorrida entendeu pela improcedência da aço, justificada pela efetiva contrataço entre as partes.
Recorre a autora, pugnando pela reforma da deciso.
Efetivamente, a autora firmou o contrato em questo, fls.94/95, em que consta claramente que se trata de proposta de adesão de carto de crédito consignado.
O contrato foi assinado pela autora, sem qualquer impugnaço quanto à assinatura por ela aposta.
Logo, no há falar em remessa indevida do carto de crédito.
Ainda que a recorrente seja senhora idosa, sendo bem possível que tenha confundido a natureza dos contratos, como por ela afirmado em recurso, esse fato no afasta o ajuste havido, já que no evidenciada qualquer irregularidade perpetrada pela ré.
Os encargos cobrados na fatura da autora so próprios desse tipo de operação, no havendo cabimento para o afastamento da cobrança.
Dessa forma, a sentença recorrida no comporta ser reformada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/04/2017) De tal modo, ausente prova segura da ocorrência do fato constitutivo do direito da autora, não há como acolher a tese da exordial, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante à repetição do indébito e ao dano moral, não se verificam os requisitos necessários para sua configuração, uma vez que o contrato foi regularmente firmado, não havendo conduta ilícita por parte do requerido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado esta sentença, e nada sendo requerido arquive-se com baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e após remetam-se a turma recursal, certificando-se a tempestividade recursal.
Expedientes necessários.
P.R.I Óbidos, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA -
17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 14:30 Vara Única de Óbidos.
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18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 14:30 Vara Única de Óbidos.
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19/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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