TJPA - 0800378-98.2024.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800378-98.2024.8.14.0103 DESPACHO Considerando o retorno dos autos do juízo ad quem/turma recursal, adoto as seguintes deliberações: 1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência/manifestação do pronunciamento judicial proferido pelo juízo ad quem/ turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Sendo a parte Ministério Público, Fazenda Pública ou ser representada pela Defensoria Pública, o prazo para ciência/manifestação do pronunciamento judicial proferido será em 10 (dez) dias. 3- Havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4- Não havendo, porém, manifestação, arquivem-se os autos. 5- PIC.
Eldorado do Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
12/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ELEANDRO PEIXOTO DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800378-98.2024.8.14.0103 APELANTE: ELEANDRO PEIXOTO DE CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELEANDRO PEIXOTO DE CASTRO, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Eldorado dos Carajás, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta contra BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial por desatendimento da ordem de emenda à exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320 e 321 e 485, I do CPC/15, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Em suas razões (ID n.º 24011921), o apelante defende a reforma da sentença por error in judicando.
Argumenta que a decisão foi precipitada e que a hipossuficiência está devidamente demonstrada nos autos, considerando a natureza do benefício previdenciário que percebe.
Sustenta que é isento da declaração do imposto de renda (IRPF) e sua renda é oriunda de sua aposentadoria, a qual possui diversos descontos.
Alega que faria jus ao beneplácito ainda que percebesse 10 salários-mínimos, não sendo necessária demonstrar a miserabilidade.
Sustenta que a exigência de documentação adicional fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a declaração de hipossuficiência foi feita nos termos legais e deveria ser presumida verdadeira.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id 24011928), o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que a falta de comprovação da hipossuficiência compromete o pedido de gratuidade de justiça e que a decisão de indeferimento seguiu rigorosamente as disposições processuais.
Subiram os autos.
Vieram conclusos, após redistribuição em razão da declaração de incompetência das Turmas de Direito Público. É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que indeferiu a exordial por desatendimento da ordem de emenda.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
De início, anoto que é manifestamente improcedente a tese de que a mera declaração de hipossuficiência basta para fins de comprovação do alegado.
Ademais, o juízo singular observou o rito previsto na lei processual (CPC, art. 99 § 2º), oportunizando a comprovação da alegada hipossuficiência, tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo.
De acordo com o STJ, “O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015” (Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).
Assim, não tendo a parte trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, por absoluta falta de provas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. - Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. - Não tendo a parte trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000170785620001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017) Portanto, embora intimado, o autor deixou integralmente de cumprir a determinação judicial.
Assim, como se observa, a parte não atendeu ao comando judicial.
Dessa forma, se devidamente intimada conforme o disposto no art. 321 do CPC, não restava alternativa que não fosse indeferir a inicial diante da inércia do autor em cumprir com o determinado, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Daí que, no caso concreto, escorreita a decisão hostilizada, a não sofrer qualquer reparo.
Quanto ao tema, é o comentário de Luiz Guilherme Marinoni, em Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, Ed.
RT, p. 342: Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1.°, CPC. (...) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO NEGATIVO.
INICIAL.
PRAZO PARA EMENDA.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade autoriza o indeferimento da inicial, como disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A intimação se efetiva por meio do patrono, nos termos do § 1º do art. 485 do mesmo Código. - Circunstância dos autos em que não restou sanada a irregularidade e se impõe manter a sentença que extinguiu o processo por indeferimento da inicial.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-52, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/01/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
A oportunidade de emenda à inicial, disposta no art. 321 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-30, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/07/2018) O juízo de origem, ante o não atendimento da ordem de emenda da inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do NCPC), indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito (art. 321, § único c/c art. 485, I do NCPC).
Assim, é de ser mantida a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento monocrático, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
08/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:20
Conhecido o recurso de ELEANDRO PEIXOTO DE CASTRO - CPF: *51.***.*81-68 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/12/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 11:27
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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