TJPA - 0917543-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0917543-57.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO FERREIRA CARDOSO Nome: HORACIO FERREIRA CARDOSO Endereço: Rua José Gonçalves Chaves, 1184, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, em que oportunizado emenda à inicial, a parte autora corrigiu o valor da causa de R$ 182.551,91 para R$ 63.876,90, cujo montante é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs -
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:37
Declarada incompetência
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25/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0917543-57.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO FERREIRA CARDOSO Nome: HORACIO FERREIRA CARDOSO Endereço: Rua José Gonçalves Chaves, 1184, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
ESCLARECER a forma de admissão no serviço público, se por concurso ou temporário, JUNTANDO a respectiva Portaria de ingresso; 3.
JUNTAR Ficha Financeiro e Declaração por Tempo de Serviço, ou comprovar a negativa do órgão na apresentação do documento; 4.
JUNTAR planilha de débito do valor perseguido na ação, justificando ou alterando o valor da causa, se for o caso; 5.
ESCLARECER se requereu administrativamente a progressão e se houve negativa do órgão, juntando os autos do processo administrativo; 6.
Caso seja servidor temporário, quer seja estabilizado ou não, deverá APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados dos STF, nos temas 916 e 1157 e 1344, trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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