TJPA - 0800479-26.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 20:56
Decorrido prazo de MARIO SOARES MAGNO em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIO SOARES MAGNO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
23/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização proposta DELCY NAZARENO DE SOUZA SARDINHA em face de MARIO SOARES MAGNO, ambos qualificados.
Cinge-se a controvérsia a um contrato particular de compra e venda de um imóvel entre as partes, cuja área foi reclamada pelo Município de Breves para a construção de uma creche.
A parte reclamada informou em juízo que se o autor estivesse lá, a prefeitura teria o dever de indenizar.
E que era particular, pois comprou de outras pessoas (três possuidores anteriores), que tem os documentos.
Ao final, fez um Pedido contraposto, que o autor devolvesse o valor de 8 mil pelo documento do terreno e o valor de uma casa que havia no terreno, de 10 mil reais.
A testemunha Rosiane Chaves de Sousa narrou o seguinte: Que vem sabendo há um bom tempo que esse terreno era da prefeitura.
Que um marido de minha cunhada, que morreu, já dizia que o terreno era da prefeitura.
Esse rapaz aqui que comprou não sabia, mas quem vendeu sabia que era da prefeitura.
Quando o rapaz aqui comprou, todo mundo lá falava que o terreno era da prefeitura.
Agora estão fazendo a creche e a prefeitura tomou o terreno e moço estava inocente.
Eu moro há 14 anos na rua e tem uns 3 a 4 anos que o pessoal falava que era da prefeitura.
A Testemunha Aciel Ferreira Fogaça disse o seguinte: Que o primeiro dono é Edmauro, segundo Mucura, que vendeu para seu Mário, o terceiro o Delcy.
Esse terreno não era da prefeitura.
A prefeitura foi lá e fez a creche.
O Delcy perdeu o terreno.
O primeiro dono é Edmauro.
Primeiro tentaram pegar, mas não conseguiram.
No tempo do Siliel tentaram, mas não conseguiram.
Eu era vigia lá do Siliel.
Era do seu Mário no tempo.
A área que a prefeitura fez a creche é maior que a área do seu Mário.
A dona Beth cedeu (doou) um parte dela para fazer a creche.
A testemunha Idevaldo dos Santos Fernandes disse que: Que a prefeitura chegou lá no terreno e não tinha ninguém e tomou.
A primeira dona era Edimaura, depois Mucura e o terceiro seu Mário.
A quarta testemunha Benedito Dias dos Santos comunicou que: Era um terreno de Edimaura, depois ela vendeu para Mucura e este vendeu para o Mauro.
A prefeitura foi lá e tomou.
No tempo que eles construíram lá não apareceu ninguém e tomaram lá.
Foi demolida a casinha.
Pois bem.
Ao analisar o caso concreto à luz das normas do código civil, verifica-se que ambos sofreram os efeitos da evicção.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil.
A evicção é uma forma de perda, total ou parcial, de um bem adquirido, por motivo de decisão judicial ou em ato administrativo, ou seja, um elemento natural dos contratos onerosos, que se apresenta onde haja obrigação de transferir o domínio, posse ou uso de uma determinada coisa.
Como consequência, ao alienante cabe resguardar o adquirente dos riscos por ela produzidos, a não ser que estipulem expressamente em sentido contrário, ou seja, pela dispensa da garantia.
Tal responsabilidade independe da boa-fé ou não do vendedor, sendo, no silêncio das partes, subentendida. (REsp 259.726/RJ, Rei.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 27/09/2004, p,. 361).
Para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa (AgRg no Ag 1165931/SP, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009).
Com efeito, classicamente a evicção era produto exclusivo de uma decisão judicial favorável a terceiro, proferida em ação que lhe reconhecesse propriedade ou posse sobre coisa alienada.
Atualmente, admite-se que a sentença não é indispensável, sendo suficiente um ato de apreensão do bem por autoridade administrativa, privando o titular do poder sobre a coisa.
Incontroverso que o bem imóvel (terreno) foi desapropriado indiretamente pelo Município de Breves para construção de uma obra pública Não há dúvidas igualmente de que o autor efetivamente pagou o valor acordado, uma vez que o requerido não contestou a versão autoral nesse ponto.
Em relação ao pedido de danos morais, contudo, não há provas suficientes de que o reclamado agiu com má-fé ou tinham ciência de que o imóvel era de propriedade do Município.
Por essa razão, há de se presumir que todos sofreram os efeitos extrapatrimoniais da evicção e foram vítimas do evento danos perpetrado por terceiro alheio ao processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I do CPC para determinar ao reclamado a obrigação de restituir o autor pelo valor pago pelo imóvel no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês, ambos a incidir desde a citação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados.
Intimações necessárias.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:20
Juntada de Informações
-
23/09/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
04/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
19/04/2024 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Informações
-
19/04/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
25/03/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIO SOARES MAGNO em 21/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Informações
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Informações
-
20/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
20/02/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815910-03.2024.8.14.0301
Wellington Vieira da Costa
Advogado: Matheus da Silva Aracati
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 16:24
Processo nº 0806342-04.2024.8.14.0061
Ilza Maria de Souza Aguiar
Advogado: Chaira Lacerda Nepomuceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 23:03
Processo nº 0803684-42.2024.8.14.0017
Maura Maria Martins Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gleiciane de Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:31
Processo nº 0801939-46.2024.8.14.0043
Erika dos Santos Rodrigues
Unico Oficio da Comarca de Portel - Pa
Advogado: Solange do Socorro Pereira Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 12:28
Processo nº 0049160-85.2009.8.14.0301
B. V. Financeira S/A C. F. I.
Maria Rosalba Galvao Almeida
Advogado: Fabricio Machado de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2009 05:26