TJPA - 0801973-13.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE FABIO ARAUJO DE BRITO em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de NALDELENE DA SILVA QUEIROZ em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de outros em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 20/04/2023 23:59.
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04/06/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 01:31
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 08:42
Entrega de Documento
-
03/03/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 23:05
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA BAIA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE FABIO ARAUJO DE BRITO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:27
Decorrido prazo de NALDELENE DA SILVA QUEIROZ em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:27
Decorrido prazo de outros em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:27
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA BAIA em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 04:38
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801973-13.2021 Decisão.
Analisando os presentes autos, observo que há decisão judicial proferida no sentido de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Em 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828, o Excelentíssimo Ministro Relator estabeleceu regime de transição para o cumprimento das medidas de desocupação de imóveis, tendo ordenado no item 16: “a) instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; e (b) observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida, e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família”.
Assim, objetivando dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal e sem prejuízo da continuidade da tramitação ordinária do feito, determino a extração de cópia digital dos presentes autos e sua remessa à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de encaminhe os autos à Comissão de Conflitos Fundiários, a qual deverá adotar as providências descritas nos itens II.2.1, II.2.2 e II.2.3, da decisão proferida em 31/10/2022, nos autos da ADPF 828, podendo: (i) realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, com elaboração do respectivo relatório, a ser remetido ao juiz da causa; (ii) atuar na interlocução com o juízo no qual tramita a ação judicial; (iii) interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Defensoria Pública etc.; (iv) participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; (v) agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata; (vi) promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações; (vii) monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e (viii) executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.
Registro ainda que nos termos do item 23 da decisão proferida pelo E.
STF nos autos da ADPF 828 em 31/10/2022, em se tratando conflito coletivo, cuja ocupação tenha se iniciado há mais de 01 (um) ano, deverá ser realizada a audiência de mediação de que trata o art. 565 do CPC, audiência esta que, nos termos da decisão da Suprema Corte, deverá ser designada por este juízo e realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários, constituindo etapa essencial e anterior às desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados aguardavam cumprimento (ou se encontravam suspensos em razão da cautelar deferida nesses autos), motivo pelo qual fica estabelecido que no momento procedimental que a Comissão entenda pertinente para a realização da audiência de mediação, deverá a mesma informar ao juízo acerca da necessidade de designação do ato processual, com suas especificações, a fim de que seja o ato devidamente designado, tudo em conformidade com a decisão do STF.
Consigne-se que em tratando de feito judicializado, nos termos do item 20 da decisão proferida pelo STF, as Comissões funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.
Estabeleço inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos.
Ademais, deve a referida Comissão, a quando da necessidade de designação de audiência de mediação nos presentes autos, comunicar a data da mesma a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar sua designação com a intimação das partes, Ministério Público e outros órgão eventualmente interessados para que possam participar do ato processual.
Considerando que o feito prosseguirá em seus ulteriores de direito, cumpra-se, na íntegra, o ordenado no ID 77838066.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 07 de novembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 06:24
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA BAIA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 01:34
Decorrido prazo de NALDELENE DA SILVA QUEIROZ em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 03:00
Publicado Termo de Audiência em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 08:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 11:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
19/09/2022 13:10
Entrega de Documento
-
19/09/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 11:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
19/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 04:56
Decorrido prazo de outros em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:56
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 13:38
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:54
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 20:42
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:20
Entrega de Documento
-
03/06/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 27/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:18
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
14/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801973-13.2021 Despacho.
Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 10 de março de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
11/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:00
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801973-13.2021 Despacho.
Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 10 de março de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
03/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:23
Entrega de Documento
-
18/12/2021 00:47
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 17/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 00:56
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA BAIA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:56
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 28/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA BAIA em 18/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 01:30
Publicado EDITAL em 27/09/2021.
-
25/09/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIAL DA VARA AGRÁRIA DA REGIO DE CASTANHAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse – 0801973-13.2021.814.0015 (PJE)– em que é requerente (s) VALDECI DA SILVA BAIA em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS, ficando pelo presente EDITAL CITADOS OS DEMAIS OCUPANTES QUE NÃO VENHAM A SER ENCONTRADOS E IDENTIFICADOS NO LOCAL, CONFORME DISPÕE O ART. 554 § 1º, DO CPC, PARA, QUERENDO, CONTESTAR, ATRAVÉS DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ADVERTINDO-SE DE QUE, NÃO O FAZENDO, SERÃO HAVIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SOB PENA DE REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 344 do CPC, CONFORME DECISÃO ID Nº 30829505.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 20 (vinte) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, em 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu, _________ (Aline Poliana Lopes Sales), Auxiliar Judiciário, este digitei e o subscrevi.
JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR Diretor de Secretaria da Vara Agrária da Região de Castanhal -
23/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA BAIA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo no 0801973-13.2021 Decisão.
Cuidam os presentes autos de ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, intentada por Valdeci da Silva Baia em face de Fábio e outros.
Sustenta que é possuidor do imóvel rural, de área correspondente a 2,8 hectares, localizada no Ramal 2 de fevereiro, Colônia do Barreirão, Lote 01, Zona Rural do Município de Castanhal.
Aduz que é bastante aplicado em seu trabalho, tanto que desenvolve atividades agrícolas em sua propriedade, as quais são responsáveis por seu sustento, tendo afirmado desenvolver no local o cultivo de hortaliças, criação de frango caipira, cultivo de macaxeira e mandioca, assim como de cana de açúcar.
Argumenta que em 19/03/2021, ao chegar em seu imóvel, por volta de 07:00h., deparou-se com aproximadamente 20 (vinte) pessoas que invadiram o bem, tendo, então, na ocasião, tentado dialogar com as mesmas, a fim de que deixassem a área, no que, todavia, não foi atendido.
Alega que seu imóvel encontra-se sendo objeto de esbulho praticado novamente por praticamente as mesmas pessoas que foram demandadas na ação possessória nº 0801323-05.2017.8.14.0015, que tramitou na Vara Agrária de Castanhal, onde obteve provimento jurisdicional favorável e que inexiste qualquer razão para a nova invasão da propriedade, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Com a inicial, foram juntados documentos.
No ID 26310725, designei data para audiência de justificação prévia, dentre outras providências.
No ID 28488879, consta audiência de justificação, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas José Antônio Monteiro Natividade e José Almir Mota Natividade.
Na ocasião foi ordenada vista dos autos ao Ministério Público, o qual, todavia, apresentou manifestação no ID 30730397, ocasião em que se posicionou pelo deferimento da medida liminar. É o relatório sucinto.
Decido.
O autor objetiva a concessão de medida liminar na presente ação de reintegração de posse sobre o imóvel rural descrito na inicial, localizado no município de Castanhal.
Pois bem.
Para a concessão de medida liminar em ação possessória envolvendo imóvel rural em conflito coletivo pela posse da terra, imprescindível se faz que a peça inicial apresente elementos que indiquem a existência do exercício, pelo demandante, da chamada posse agrária.
Registre-se que, no que concerne à posse agrária, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Observa-se que o caput do art. 186 da CF/88 possui um regime de elementos dirigidos para a função social do imóvel rural.
Complementando isso, o § 1º do art. 1.228 do CCB afirma que o direito de propriedade ou posse deve ser exercido em conformidade com o citado dispositivo constitucional, pelo que, não sendo exercido o direito à propriedade segundo essas regras, não possui o titular do mesmo condições de buscar a proteção possessória pelo só fato de ser o proprietário ou possuidor civil do bem, uma vez que esta proteção deve ficar condicionada ao exercício de acordo com os regramentos estabelecidos constitucional e legalmente.
Portanto, não pode, sob o ponto de vista do direito agrário, ser a propriedade ou posse civil considerada um direito absoluto, do qual, necessariamente, decorrerá o direito a proteção possessória, haja vista que, não cumprindo o imóvel sua função social, não há que se falar na possibilidade de reconhecimento da proteção possessória agrária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AMBIENTAL.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MÍNIMO ECOLÓGICO.
DEVER DE REFLORESTAMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965.
REGRA DE TRANSIÇÃO. 1.
Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2.
Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica".
Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las.
Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade.
Precedentes do STJ. 3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento.
Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011).
Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). 5.
Recurso Especial não provido.
GRIFO NOSSO – (RESP Nº 1240122/PR – REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN – JULG.
EM 28/06/2011).
E MAIS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MATA ATLÂNTICA.
DECRETO 750/1993.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não se refere a pleito de indenização pela criação de Unidades de Conservação (Parque Nacional ou Estadual, p.ex.), mas em decorrência da edição de ato normativo stricto sensu (Decreto Federal), de observância universal para todos os proprietários rurais inseridos no Bioma da Mata Atlântica. 3.
As restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto 750/93, caracterizam, por conta de sua generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma, limitação administrativa, o que justifica o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910/1932.
Precedentes do STJ. 4.
Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 21.3.2007, decorridos mais de dez anos do ato do qual originou o suposto dano (Decreto 750/1993), o que configura a prescrição do pleito do recorrente. 5.
Assegurada no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa", núcleo econômico do direito de propriedade, está condicionada à estrita observância, pelo proprietário atual, da obrigação propter rem de proteger a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas (parágrafo único do referido artigo). 6.
Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser explorados, desde que respeitadas as prescrições da legislação, necessárias à salvaguarda da vegetação nativa, na qual se encontram várias espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção. 7.
Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis - rurais ou urbanos - transportam finalidades múltiplas (privadas e públicas, inclusive ecológicas), o que faz com que sua utilidade econômica não se esgote em um único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso.
A ordem constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o máximo retorno financeiro possível dos bens privados e das atividades exercidas. 8.
Exigências de sustentabilidade ecológica na ocupação e utilização de bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento ou injustificada intervenção pública.
Prescrever que indivíduos cumpram certas cautelas ambientais na exploração de seus pertences não é atitude discriminatória, tampouco rompe com o princípio da isonomia, mormente porque ninguém é confiscado do que não lhe cabe no título ou senhorio. 9.
Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à função ecológica da propriedade, despropositado alegar perda indevida daquilo que, no regime constitucional e legal vigente, nunca deteve, isto é, a possibilidade de utilização completa, absoluta, ao estilo da terra arrasada, da coisa e de suas virtudes naturais.
Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando ilicitamente (uso nocivo ou anormal da propriedade) de atributos públicos do patrimônio privado (serviços e processos ecológicos essenciais), que são "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição de 1988. 10.
Finalmente, observe-se que há notícia de decisão judicial transitada em julgado, em Ação Civil Pública, que também impõe limites e condições à exploração de certas espécies da Mata Atlântica, consideradas ameaçadas de extinção. 11.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
GRIFO NOSSO - (RESP Nº 1109778 – REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN – DJ DE 04/05/2011).
Como se vê, o C.
STJ vem adotando posicionamento no sentido de reconhecer que o proprietário ou possuidor sujeite-se à função social e ecológica da propriedade, entendimento ao qual me filio, notadamente porque rompe com o dogma puramente civilista de que a propriedade figura como um direito absoluto.
Observa-se, pois, que a propriedade ou posse civil não constitui um direito absoluto, figurando a função social da propriedade como um dever constitucional indissociável da atividade produtiva em razão de ser imprescindível ao desenvolvimento social, garantindo a sustentabilidade econômico-social e ambiental das presentes e futuras gerações, pelo que a proteção possessória do art. 927 do CPC deve atender a esses pressupostos.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Por sua vez, o art. 186 da CF/88 assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Assim, como o direito a posse agrária é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, é obrigação do possuidor, para ter concedida a medida liminar, demonstrar ter tornado a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, ter aproveitado de forma adequada e racional a área útil e utilizável, ter atingido níveis satisfatórios de produtividade, ter mantido preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento as leis ambientais, e ter cumprido as normas relativas as relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e condições de vida equilibrada a empregados e proprietários.
Desse modo, só se pode falar em posse agrária, com o consequente direito à proteção possessória, a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos, os quais devem restar demonstrados nos autos.
Observando as provas até agora carreadas aos autos, constato que a autora apresentou indícios de prova suficientes que indicam o exercício da posse de fato legítima, justa, pacifica e de boa fé, anterior à turbação praticada pelos réus, e que o local onde se deu a ocupação trata-se de área na qual a utilização se dá com a observância dos requisitos necessários a caracterização da posse agrária, havendo, pelo menos nesta análise preliminar indicativos de aproveitamento racional e adequado da terra, utilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Isto pode ser extraído a partir do depoimento das testemunhas José Antônio Monteiro Natividade e José Almir Mota Natividade, as quais confirmaram, por ocasião da audiência de justificação, que a área em litígio encontrava-se atualmente ocupada e que o requerente desenvolvia atividades produtivas na área, como plantação de mandioca, macaxeira, feijão, cana de açúcar, mamão e abacaxi.
Ainda de acordo com a prova testemunhal, o autor obteve provimento jurisdicional favorável em outro feito, tendo retornado à área para labutar, todavia, seu trabalho acabou sendo interrompido por nova ocupação da área pelos demandados.
Registre-se que o presente caso demonstra situação em que há reiteradas ocupações indevidas da área, já tendo, inclusive, no processo nº 0801323-05.2017.8.14.0015, este juízo reconhecido o direito possessório do autor, o qual, mesmo diante dessa situação, novamente se vê limitado no exercício de seu direito possessório.
Assim, constata-se, prima facie, que a autora, pelo menos nesta análise preliminar, observa alguns dos requisitos exigidos para a função social da propriedade.
Registre-se que nesta análise prefacial, onde se observam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se faz necessário o exaurimento desses requisitos, bastando que haja indicativos concretos da plausibilidade dos argumentos apresentados na inicial.
Com relação a data da turbação, observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar que a mesma ocorreu em período menor que o de um ano e dia contado do ajuizamento da ação, conforme se observa do documento ID 26274833, no qual foi comunicado à polícia civil acerca da ocupação da área do litígio, ocorrida em 19/03/2021.
Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine da reintegração de posse pretendida, uma vez presentes, prima facie, os requisitos do art. 561, do CPC.
Portanto, a situação em apreço merece proteção jurisdicional emergencial, vez que há relevante fundamento de direito demonstrado pelas provas constantes dos autos e ainda há risco atual e iminente de graves danos irreparáveis ou de difícil reparação a ser suportados pela autora, em caso de permanência dos réus na área descrita na exordial, sendo necessária a tutela emergencial liminar da posse.
Dessa forma, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, quais sejam: comprovação da posse, o esbulho praticado pelos réus, a data da mesma - menos de ano e dia contado do ajuizamento da ação, os requisitos da função social da posse/propriedade, bem como o fumus boni iuris e periculum in mora.
Em razão do exposto e com fundamento no art. 1210, do Código Civil, e art. 561, do Código de Processo Civil, DEFIRO a ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel rural descrito na peça exordial.
Fica cominada multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada réu, para o caso de nova turbação ou descumprimento da ordem judicial de reintegração de posse.
DO RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.212, DE 14/01/2021.
Na oportunidade, por dever de ofício, reconheço, desde logo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.212/2021, especialmente no que se refere ao seu art. 1º, que possui a seguinte redação: Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III - medidas extrajudiciais; IV - autotutela; V - denúncia vazia em locação A inconstitucionalidade da norma em comento decorre de afronta direta ao que preceitua o art. 2º da CF/88, o qual, possui a seguinte redação: Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Isto porque, a norma em comento, ao ordenar que “Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais (...) que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará”, acaba por adentrar em matéria de reserva constitucional de jurisdição, situação que se encontra em desconformidade com a Carta Política, na medida em que se imiscui em matéria que apenas e tão somente compete à análise do Poder Judiciário, por intermédio de seus Membros, qual seja, o cumprimento de medidas judiciais, que não podem ser objeto de decisão por parte dos outros Poderes do Estado, os quais devem atuar nos limites de suas competências constitucionais, respeitando a parcela que cabe, em decorrência da Constituição, ao Poder Judiciário.
Assim, a norma em comento, ao restringir o cumprimento de medidas judiciais, acaba por afrontar diretamente a independência do Poder Judiciário, preceito previsto no art. 2º da CF/88, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da mencionada norma, a qual, esclareça-se, tem, apenas e tão somente, efeito inter partes, gerando, como consequência, a não aplicação da norma na presente relação jurídica.
Nesse sentido o magistério de Zeno Veloso, na tradicional obra Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, Ed.
Del Rey, 2000: Podemos acrescentar, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, pode ser feita pelo juiz, ex officio, afastando a aplicação da norma ao caso, sob julgamento, o que torna incabível a locução “por via de exceção”. (...) Os magistrados singulares, no exercício da jurisdição constitucional, não só podem como devem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, atuando, inclusive, ex officio, numa situação que se assemelha à da nulidade do negócio jurídico, que deve ser pronunciada pelo juiz, independentemente de alegação do interessado (Código Civil, art. 146, parágrafo único).
No controle difuso, mesmo que as partes ou o Ministério Público não suscitem a questão, até pelo princípio jura novit curia, deve o juiz observar o problema e, se encontrar lei ou ato normativo contrário à Constituição, que tenha relação com a causa, está na obrigação funcional de se manifestar, decretando a invalidade da lei ou do ato normativo, determinando sua não-aplicação ao caso, objeto da demanda (Veloso, 2000, p. 41-42).
Registro que não obstante a importância e nobreza do fim almejado pela norma, qual seja, a prevenção do contágio pela gravíssima situação decorrente da pandemia da COVID-19, cabe apenas e tão somente ao Poder Judiciário, por força da Constituição Federal, deliberar sobre o cumprimento de suas decisões, não sendo admissível, à luz do texto constitucional, que tal matéria venha a ser restringida pelos demais poderes do Estado.
Considerando que a ocupação narrada na peça vestibular é posterior a 20/03/2020, consigno que, em tese, em cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF828, é possível, caso as pessoas que ocupem a área sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada, o cumprimento da medida ordenada nos autos.
Diante disso, antes, porém, de ordenar a realização de qualquer medida de caráter reintegratório, determino que a Secretaria de Assistência Social do Município de Castanhal realize e apresente a este juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estudo social na área do litígio, no qual deverá constar a quantidade de pessoas existentes no local, suas condições sociais, bem como os demais dados relevantes observados pelos profissionais responsáveis pela diligência.
Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes.
Com fundamento no art. 554 § 1º do CPC, determino ainda que se proceda a citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, dos demais ocupantes que não venham a ser encontrados e identificados no local para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia, devendo ser expedido o que for necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes.
Oficie-se ao INCRA, AGU, ITERPA e Estado do Pará, a fim de que informem em 15 (quinze) dias se possuem interesse no feito, salvo se já tiverem se manifestado nos autos.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 04 de agosto de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
11/08/2021 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 11:16
Juntada de manifestação
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11/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:17
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:01
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:17
Decorrido prazo de IBAMA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
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13/06/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 09:29
Juntada de Ofício
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02/06/2021 01:59
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:19
Juntada de Petição de ofício
-
28/05/2021 14:06
Juntada de Petição de ofício
-
28/05/2021 14:03
Juntada de Petição de ofício
-
28/05/2021 14:01
Juntada de Petição de ofício
-
28/05/2021 13:56
Juntada de Petição de ofício
-
28/05/2021 13:52
Juntada de Petição de ofício
-
28/05/2021 13:51
Juntada de Petição de ofício
-
28/05/2021 13:49
Juntada de Petição de ofício
-
27/05/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:05
Juntada de Petição de mandado
-
26/05/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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