TJPA - 0919139-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 05:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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23/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0919139-76.2024.8.14.0301 Aos 10 dias de abril de 2025, às 09 horas, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências da 5ª Vara Cível e Empresarial, abriu-se a presente Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, verificou-se a presença das partes: Autora: Giovanna Flávia Lobão Lopes - CPF: *33.***.*55-33, acompanhada por seu advogado Dr.
Georges Augusto Correa da Silva, OAB/PA 28.405 ,em sala virtual Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, representada por seu advogado Dr.
Samuel Chagas Gaspar da Silva - OAB/PA 29.028, também em sala virtual.
Aberta a sessão, após tentativa de conciliação, não foi possível chegar a um acordo entre as partes.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista que já foi apresentada contestação e réplica, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Não havendo requerimento de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cientes as partes nesse ato.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP.
JUIZ DE DIREITO: (assinado digitalmente) - 
                                            
14/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0919139-76.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de março de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
13/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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14/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/04/2025 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/01/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário PROCESSO: 0919139-76.2024.8.14.0301 REQUERENTE: GIOVANNA FLAVIA LOBÃO LOPES, residente e domiciliada, no Conjunto Veiga Cabral, casa n. 64, bairro Batista Campos, Belém – PA, CEP 66.023-095.
REQUERIDA: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Endereço: Travessa Curuzú - nº 2212 – bairro Marco, nesta cidade - CEP 66093-540) DECISÃO Em face da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de concesso da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 (LAJ).
Determino incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Cumpre esclarecer inicialmente que a Requerente procurou médico da família e necessita realizar procedimentos cirúrgicos de forma particular já que o médico Dr.
Moacyr Pinto Costa da Rocha não possui vínculo com a requerida.
Solicitou, assim, à demandada que o hospital fornecesse as acomodações e materiais para realização da cirurgia, ficando as suas expensas a mão de obra do médico.
Os procedimentos foram previamente autorizados pela operadora, porém a requerida informou, posteriormente, falta de materiais necessários à cirurgia.
De acordo com orientação médica, houve a prescrição/indicação de quatro cirurgias: septoplastia (qualquer técnica sem vídeo), sinusectomia maxiliar (via endonasal por videoendoscopia), etmoidectomia intranasal e sinusotomia esfenoidal.
Nesses termos, pleiteia em sede de tutela antecipada que a empresa ré forneça o material cirúrgico especificado no parecer de ID 134212911, necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos, uma vez que previamente autorizados pela operadora, e ainda que a requerida faça a devida reserva de Hospital para realização do procedimento cirúrgicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, consubstancia-se por meio dos documentos acostados aos autos, com especial atenção aquele constante no ID 134212911, solicitado por profissional da área de saúde, aliado à autorização de cirurgia expedida pela própria ré, que não se realizou por incompatibilidade do material fornecido.
Verifico, assim, a ocorrência dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base na prova documental colacionada aos autos e por implicar risco de lesão irreparável ao Reclamante no caso de demora e, ainda, inutilidade do provimento final.
Nos casos de urgência ou emergência envolvendo qualquer doença, inclusive as preexistentes, é pacífico o entendimento de que o atendimento deverá ser obrigatoriamente assegurado pelos planos de saúde, conforme resta estabelecido na Lei nº 9.656/98, cumulada com o disposto no art. 51, IV, do CDC.
Por outro lado, verifico o perigo de dano, uma vez que a demora do provimento final pode causar riscos à vida do Requerente, em decorrência dos problemas de saúde que enfrenta.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, perante a demonstração documental e em decorrência do estado de saúde em que se encontra a Requerente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que a Requerida forneça imediatamente o material cirúrgico especificado na requisição médica, a fim de possibilitar a realização do procedimento cirúrgico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a ser realizado pelo cirurgião Dr.
Moacyr Pinto Costa da Rocha.
Encaminhe junto com esta decisão cópia da prescrição com o material cirúrgico solicitado (ID 134212911).
Decorrido no prazo estabelecido, em caso de descumprimento, o Requerido ficará sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida; Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 10.04.2025, às 09:00 horas.
INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil); CITE-SE[1] e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiço inicial; Ficam Requerente e Requerido advertidos que o no comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC); Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação[2]; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício; CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGENCIA EM REGIME DE PLANTÃO.
Belém (PA), data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital. [1] A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. [2] Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposiço, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. - 
                                            
08/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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25/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/12/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/12/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0005460-86.2019.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Adriano de Almeida Silva
Advogado: Willian da Silva Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45