TJPA - 0919703-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:16
Audiência de Una designada em/para 23/10/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2025 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0919703-55.2024.8.14.0301 Autos de [Confissão/Composição de Dívida] Nome: AFONSO JOSE SILVA DIAS JUNIOR Endereço: Quadra Trinta e Oito, 2, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-440 Nome: DREAMS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA Endereço: Rua Professor Tostes, 1619 A, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-022 Nome: MÔNICA VILLAS MOREIRA Endereço: Ramal São Francisco, 218, Universidade, MACAPá - AP - CEP: 68903-617 DESPACHO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio via sistema Sisbajud e demais atos executórios, sob a alegação de descumprimento pelos executados, do acordo celebrado entre as partes (ID 140892673).
Decido.
Como não houve a homologação do acordo de ID 137378279, não há que se falar em descumprimento.
Por outro lado, observo que se trata de execução de título extrajudicial consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida (ID 134301069), o qual, contudo, não preenche os requisitos previstos no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, adequar a petição inicial para ação de conhecimento (cobrança), juntando aos autos documentos que entender necessários ao julgamento da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
24/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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15/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0919703-55.2024.8.14.0301 Autos de [Confissão/Composição de Dívida] Nome: AFONSO JOSE SILVA DIAS JUNIOR Endereço: Quadra Trinta e Oito, 2, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-440 Nome: DREAMS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA Endereço: Rua Professor Tostes, 1619 A, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-022 Nome: MÔNICA VILLAS MOREIRA Endereço: Ramal São Francisco, 218, Universidade, MACAPá - AP - CEP: 68903-617 DESPACHO Há pedido de homologação de acordo.
Todavia, não foram juntados os atos constitutivos da pessoa jurídica executada, não se sabendo, por conseguinte, se as pessoas físicas Artur Ricardo Moreira Farias e Sousa e Monica Villas Moreiras, os quais assinam o acordo de ID 137378279, tem poderes para representá-la.
Sendo assim, intimem-se as partes acordantes para, no prazo de quinze dias, juntarem os atos constitutivos da pessoa jurídica ré, ficando cientes de que o silêncio importará a não homologação do acordo e prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123117012143600000125269881 PROCURACAO_Afonso_29_assinado Instrumento de Procuração 24123117012175000000125269882 CNH Afonso J.
S.
D Junior-1 Documento de Identificação 24123117012204500000125269883 Comprovante de residencia Afonso Documento de Identificação 24123117012229500000125269884 Contrato_Assinado__assinado-1 Documento de Comprovação 24123117012254300000125269885 Decisão Decisão 25010813060420900000125402768 Decisão Decisão 25010813060420900000125402768 Petição Petição 25012010291166200000126004726 Petição Petição 25021914394643700000128042211 -
02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0919703-55.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Confissão/Composição de Dívida] Nome: AFONSO JOSE SILVA DIAS JUNIOR Endereço: Quadra Trinta e Oito, 2, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-440 Nome: DREAMS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA Endereço: Rua Professor Tostes, 1619 A, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-022 Nome: MÔNICA VILLAS MOREIRA Endereço: Ramal São Francisco, 218, Universidade, MACAPá - AP - CEP: 68903-617 DECISÃO Pelo que se extrai da petição inicial, o exequente requereu a expedição de certidão para averbação da existência desta execução em cartório de registro de imóveis e no Departamento de Trânsito do Estado do Pará, além da indisponibilidade de ativos financeiros da ré.
Indefiro o pedido de registro da existência da execução em cartório de registro de imóveis porque o exequente não especificou o imóvel em cuja matrícula deseja que seja averbada a dívida em execução.
Destaco que as informações constantes em cartório de registro de imóveis são públicas e, por isso mesmo, devem ser obtidas pela própria parte interessada, uma vez que o seu acesso não demanda intervenção judicial.
Pela mesma razão, indefiro o pedido de averbação da existência da execução no Detran, dado que não foi indicado veículo em nome da executada.
Indefiro, ainda, a indisponibilidade de ativos financeiros, porque desnecessário, visto que, não havendo pagamento voluntário, já será efetuado o bloqueio de valores da executada via Sisbajud.
Excluo os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), devendo a execução limitar-se à quantia de R$ 6.777,70, conforme planilha de cálculo abaixo Cite-se a executada para pagar a quantia de R$ 6.777,70, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as providências acima estabelecidas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123117012143600000125269881 PROCURACAO_Afonso_29_assinado Instrumento de Procuração 24123117012175000000125269882 CNH Afonso J.
S.
D Junior-1 Documento de Identificação 24123117012204500000125269883 Comprovante de residencia Afonso Documento de Identificação 24123117012229500000125269884 Contrato_Assinado__assinado-1 Documento de Comprovação 24123117012254300000125269885 -
08/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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31/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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31/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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