TJPA - 0919680-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 10:59 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
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                                            30/05/2025 03:34 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            30/05/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Processo nº 0919680-12.2024.8.14.0301 Parte autora: JENIFER LUCIA DA SILVA CAMPOS Identidade: OAB/PA 37080 CPF: *17.***.*74-69 Parte ré: LASER FAST DEPILACAO LTDA CNPJ: 31.***.***/0112-35 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e dois (22) dias do mês de maio do ano de 2025, às 9h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 A acadêmica Roberta Caroline Oliveira (portadora do RG 9197675 PC/PA e CPF *57.***.*72-80) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 A acadêmica Luana Santiago Pereira Rodrigues (portadora do RG 8287673 PC/PA e CPF *50.***.*90-50) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 A acadêmica Safira Roberta Ferreira de Oliveira (portadora do RG 7139548 PC/PA e CPF *24.***.*56-60) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 A acadêmica Gabriela de Araujo Moura (portadora do RG 9224429 PC/PA e CPF *61.***.*09-61) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 A acadêmica Brida Ieda Hertel de Aviz (portadora do RG 8706774 PC/PA e CPF *72.***.*52-98) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 A parte autora não compareceu à audiência, apesar de intimada quando do ajuizamento.
 
 Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, embora intimada quando do ajuizamento para tanto.
 
 Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Custas pela parte autora (enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
 
 Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
 
 Sentença publicada em audiência.
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: Audiência Una - Processo 0919680-12.2024.8.14.0301-20250522_101903-Gravação de Reunião.mp4
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                                            22/05/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:01 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            22/05/2025 13:27 Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 22/05/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/05/2025 13:17 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            24/04/2025 06:45 Decorrido prazo de JENIFER LUCIA DA SILVA CAMPOS em 28/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025. 
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                                            23/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0919680-12.2024.8.14.0301 Reclamante: JENIFER LUCIA DA SILVA CAMPOS Reclamada: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
 
 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
 
 CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Reclamada retornou sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento dos Correios. É verdade e dou fé.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            19/03/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 08:50 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/02/2025 02:06 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0919680-12.2024.8.14.0301 Reclamante: JENIFER LUCIA DA SILVA CAMPOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2765, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66080-471 Reclamado: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
 
 Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-200 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1737046292089?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
 
 Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
 
 Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
 
 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 22/05/2025 09:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
 
 Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
 
 As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
 
 Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
 
 Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
 
 A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
 
 Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123113193393900000125266209 Procuração Instrumento de Procuração 24123113193425700000125266210 rg e cpf Documento de Identificação 24123113193452400000125266211 Fatura (1) Documento de Comprovação 24123113193483800000125266212 Decisão Decisão 25010713241176800000125375561 emenda à inicial Petição 25011322201122900000125675216 ImprimirContratoSemAutorizacao (2) Documento de Comprovação 25011322201165700000125675217 ImprimirContratoSemAutorizacao (1) Documento de Comprovação 25011322201196700000125675218 ImprimirContratoSemAutorizacao Documento de Comprovação 25011322201229200000125675219 Petição renúncia Petição 25012323363767400000126306355
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                                            13/02/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2025 01:07 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            26/01/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            23/01/2025 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0919680-12.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito, Contratos de Consumo] Nome: JENIFER LUCIA DA SILVA CAMPOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2765, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
 
 Endereço: Trav.
 
 D.
 
 Romualdo de Seixas, Ed.
 
 Evolution, 1476, Loja 04, Loja 04, Pav Terreo, no Edifício Evolution, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré dê continuidade a tratamento de depilação a laser em partes do corpo indicadas em contrato (buço, pernas, pés e axilas), sob a alegação de que a demandada não cumpriu suas obrigações, requerendo, ainda, o tratamento imediato de alegadas queimaduras decorrentes da prestação do serviço.
 
 Decido.
 
 Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a petição inicial com cópia do contrato de prestação de serviços pactuado com a ré.
 
 Caso a autora não cumpra a providência, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Caso a autora emende a petição inicial, passo desde logo ao exame do pedido de tutela de urgência, em relação ao qual não se verifica probabilidade do direito alegado, dado que não há indícios de que o tratamento de depilação a laser contratado pela autora deveria acarretar um resultado definitivo.
 
 Além disso, não há elementos que evidenciem a ocorrência de queimaduras na pele da autora decorrentes da má utilização dos aparelhos de depilação.
 
 Por fim, as medidas pleiteadas são de difícil reversão.
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assisando digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123113193393900000125266209 Procuração Instrumento de Procuração 24123113193425700000125266210 rg e cpf Documento de Identificação 24123113193452400000125266211 Fatura (1) Documento de Comprovação 24123113193483800000125266212
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                                            07/01/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:24 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            31/12/2024 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            31/12/2024 13:19 Audiência Una designada para 22/05/2025 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            31/12/2024 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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